DECISÃO<br>Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais fixados na AR 7.196/DF.<br>A parte exequente apontou como devida a quantia de R$ 3.547,80 (três mil, quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos).<br>O Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal indica que há excesso de execução, uma vez que os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor da causa, que à época era de R$ 2.650,72. Então, o valor devido atualizado seria de apenas R$ 350,45 (trezentos e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos).<br>Resposta do exequente à fl. 18-22, defendendo que houve erro material nos seus cálculos e pedindo que seja aplicado o art. 352 do CPC, para correção do equívoco.<br>É o relatório. Decido.<br>Não há que se falar em correção de possível erro material após a apresentação da impugnação à execução. O erro na elaboração do cálculo do valor executado é de exclusiva responsabilidade da parte exequente, que deu causa à apresentação de impugnação pela autarquia distrital.<br>Por essa razão, jugo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e determino o envio dos autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para liquidação do julgado.<br>Após, as partes deverão ser intimadas acerca das informações prestadas pela CPEX, independentemente de nova conclusão. Havendo concordância, tácita ou expressa das partes, elabore-se minuta de requisição de pagamento. Sendo necessário, fica autorizada a abertura de vista pela secretaria para solicitar documentação adicional.<br>Na sequência, intimem-se as partes e o MPF acerca do inteiro teor do requisitório a ser expedido, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ n. 303/2019, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação ou indicação de erro material ou outra inconsistência, remeta-se a requisição para assinatura e posterior apresentação ao Presidente desta Corte.<br>Condeno a parte exequente em honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre a dife rença entre o valor executado e o valor devido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA