DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos por GALDEANO SIMÕES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra acórdão da Primeira Turma, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, por meio do qual se negou provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão que dera parcial provimento ao recurso especial do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para julgar improcedente a demanda. O acórdão recebeu a seguinte ementa (fl. 1465):<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO CARACTERIZADA. EFETIVO APOSSAMENTO DO BEM PELO ENTE PÚBLICO NÃO COMPROVADO. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA NÃO LEVADO A EFEITO. ANTERIOR INVASÃO DA PROPRIEDADE POR PARTICULARES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que o efetivo apossamento do bem é imprescindível para o reconhecimento da desapropriação indireta" (AgInt no AREsp n. 1.597.142/MS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024).<br>3. Agravo interno não provido.<br>Contra o julgamento, houve a oposição de embargos de declaração (fls. 1483-1502), os quais foram rejeitados (fls. 1534-1549). Advieram novos aclaratórios (fls. 1563-1572), igualmente rejeitados (fls. 1602-1606).<br>Alega a parte embargante haver divergência entre o acórdão da Primeira Turma, e os acórdãos proferidos pela Segunda Turma no REsp n. 1.052.783/SC e 1.616.439/SC.<br>Sustenta que o Decreto Estadual n. 14.461/1990, ao declarar a área de utilidade pública, consolidou a perda da posse e a impossibilidade de reversão do imóvel ao particular, configurando desapropriação indireta. Aduz que o acórdão embargado desconsiderou as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, que reconheceu o apossamento estatal e a irreversibilidade da situação, incorrendo em indevido revolvimento de provas, em afronta à Súmula n. 7/STJ. Defende que a edição do decreto expropriatório constitui ato inequívoco de reconhecimento do direito do proprietário, consolidando a irreversibilidade da perda da posse e impondo o dever de indenizar.<br>Requer o provimento dos embargos para restabelecer o acórdão do Tribunal de origem, reconhecendo a desapropriação indireta e o direito à justa indenização, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos não devem ser admitidos, por não ultrapassarem o juízo de admissibilidade.<br>Primeiramente, o embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial por meio do indispensável cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável.<br>Com efeito, a elaboração de tabela comparativa das premissas que teriam sido adotadas no julgados combatidos e paradigmas, conforme a visão do Embargante, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõe a transcrição de trechos dos acórdãos confrontados demonstrando a similitude fática e a aplicação de solução jurídica diversa por Órgãos Colegiados deste Tribunal Superior.<br>Além disso, pela simples leitura das ementas dos acórdãos embargado e paradigmas, constata-se a ausência de similitude fática. Destarte, nos julgados trazidos a confronto, o apossamento dos imóveis se deu pelo mesmo ente público que, posteriormente, editou decretos os declarando como sendo de utilidade pública ou limitando o direito de propriedade. No caso dos autos, o apossamento foi efetivado por particulares e não pelo ente estatal que, posteriormente, editou o decreto de utilidade pública.<br>Portanto, não se verifica a presença de similitude fática dos casos a justificar o exame do recurso.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. COLETA DE MATERIAL. UNIDADES DIVERSAS. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEFINIU COMO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR O DA COLETA. PARADIGMA QUE TRATOU DA DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DO ISS EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão embargado solucionou controvérsia cujo cerne é a definição do sujeito ativo para cobrar o ISS incidente sobre o serviço de análise clínica, de que cuida o Item 4.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, quando a coleta do material biológico for realizada em unidade econômica ou profissional do contribuinte, localizada em Município distinto daquele onde se examina o material recolhido.<br>2. O acórdão paradigma (REsp 1.060.210/SC), por sua vez, se debruçou sobre controvérsia distinta, qual seja, definir o sujeito ativo para cobrança do ISS incidente sobre o contrato de arrendamento mercantil (leasing), hipótese que possui contornos próprios, nuanças distintivas do acórdão embargado, as quais foram levadas em consideração para o deslinde da controvérsia.<br>4. Constitui requisito formal para o cabimento dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - a demonstração de similitude fático-jurídica entre os arestos comparados, cujas conclusões sejam discrepantes, por meio de indispensável cotejo analítico. Precedentes.<br>5. ""Somente são cabíveis os embargos de divergência quando o acórdão trazido à colação firmou posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções diferentes para as hipóteses confrontadas" (AgInt nos EAREsp 805.488/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 26/05/2017)" (AgInt nos EAREsp n. 1.826.108/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023).<br>6. Não obstante, a exigência de similitude entre os julgados comparados, para a admissibilidade dos embargos de divergência, não implica a necessidade de as situações serem idênticas. Todavia, as eventuais diferenças devem ser secundárias, desinfluentes para o julgamento da causa, isto é, não podem ter figurado no debate da controvérsia como fatores determinantes para a solução alcançada. Precedentes.<br>7. A dessemelhança entre a situação fático-jurídica do acórdão embargado e a do paradigma implica a inadmissibilidade dos embargos de divergência, cujo objetivo é, precipuamente, o de uniformizar a interpretação da legislação federal no âmbito interno do Superior Tribunal de Justiça, e não o de simples rejulgamento da causa pela Seção ou Corte Especial. Precedentes.<br>8. No caso em análise, as bases fático-jurídicas do paradigma em muito se diferenciam do acórdão embargado, notadamente porque, naquele, a empresa que comercializa os veículos não constitui unidade econômica ou profissional da empresa que firma com o consumidor o contrato de leasing; já a empresa que presta os serviços de análise clínica, ora agravante, assim foi considerada pelo acórdão embargado.<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.439.753/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024; sem grifos no original.)<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA DE TESES A CONFRONTAR.<br>1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas.<br> .. <br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.984.437/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>Outrossim, em relação à tese de que o conhecimento do recurso especial deveria ter sido obstado pela Súmula n. 7 do STJ, conforme ocorreu no REsp n. 1.616.439/PR, ressalta-se que a via dos embargos de divergência não se presta para que seja feita nova análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DA INADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. ART. 1.043, INCISO III, PARTE FINAL, DO CPC. INAPLICABILIDADE. MÉRITO NÃO DEBATIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão embargado não se pronunciou sobre o mérito da questão suscitada nos embargos de divergência, em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos, consoante a Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>2. Não cabe, na via dos embargos de divergência, que não se presta à reanálise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, discutir o teor da fundamentação utilizada, no acórdão embargado, no ponto em que não conheceu do do recurso especial, pela incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. É inviável a aplicação da regra da parte final do art. 1.043, inciso III, do CPC, quando o acórdão embargado, além de não ter conhecido da insurgência, não se pronunciou sobre a questão de mérito apontada como controvertida.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 2.089.365/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; sem grifos no original.)<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 1.043, III, do CPC estabelece caberem embargos de divergência quando um acórdão é de mérito e o outro não. Exige, contudo, que, neste último, tenha sido apreciada a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Não houve apreciação da controvérsia propriamente dita; e nem do mérito recursal.<br>2. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices.<br>3. Na aplicação do art. 1.022 do CPC, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, não existindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência.<br>4. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.526.154/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência, com a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte embargante em 15% (quinze por cento) sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se for o caso, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. DISSENSO NÃO CONFIGURADO. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA. NOVA APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO NESTA VIA RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE .