DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 629-633) opostos à decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial da embargante, a fim de excluir seu dever de custear o medicamento de uso domiciliar descrito na inicial (fls. 623-626).<br>A parte embargante afirma que o julgado monocrático apresentaria omissão sobre a revogação da tutela provisória deferida na origem, que lhe impôs liminarmente o custeio do tratamento mencionado .<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O pedido de revogação da tutela de urgência concedida à contraparte constitui inovação recursal, por falta de arguição oportuna no especial (cf. fls. 576-607).<br>Logo, não há falar em omissão.<br>No mais, não há óbice a que a empresa postule na origem a revogação da tutela de urgência, ante a natureza precária da medida.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA