DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, confirmando decisão singular pela qual se conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 6.293-6.294):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 /STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese alusiva à nulidade do acórdão recorrido, por carência de fundamentação, não foi debatida pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>2. No que concerne à pretensão absolutória, na espécie, o Tribunal local, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal  notadamente diante dos inúmeros diálogos obtidos a partir de interceptações telefônicas etelemáticas deferidas judicialmente, no curso de investigação policial, e da prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal  , assentou ter ficado fartamente comprovado que o ora recorrente mantinha contato direto com os corréus e "tinha a função de cooptar as contas beneficiárias e disponibilizar dados cadastrais para aORCRIM"; em viagem ao Paraguai, na companhia dos corréus, o ora recorrente "promoveu o saque de valores de contas fraudadas indicadas  ..  e, ainda, mantinha contatos nas empresas de telefonia para a realização de resgates de cartões SIM em favor da ORCRIM e se encarregava de cooptar clientes interessados no pagamento fraudulentode IPVA" (e-STJ fl. 5369).<br>3. Consta, ainda, do acórdão recorrido que, conforme relatórios produzidos durante as investigações policiais, a partir de interceptações telefônicas e telemáticas, e a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (e-STJ fls. 5369/5370), o ora recorrente "fornecia à ORCRIM dados cadastrais de qualificação e endereços de potenciais vítimas lesadas pelo grupo criminoso, por possuir acesso a inúmeros bancos de dados cadastrais de consultas, tais como sistemas de proteção de crédito ao consumidor (SPC/CDL/SERASA), sistemas restritos corporativos de entidades públicas, tais como o sistemas do DETRAN, SUS, IPTU, tendo afirmado tê-los à sua disposição, chegando ao ponto de dizer que possuía acesso ao cadastro de vizinhos, IPTU, SUS, consulta de registros gerais de identificação e PIS" (e-STJ fl. 5369).<br>4. A Corte de origem consignou, ademais, a existência de registros de diálogos com corréu, demonstrando que o ora recorrente "atuava cedendo tais contas, da CAIXA e BANCO DO BRASIL, para o recebimento de valores obtidos de forma criminosa, tal qual mostra auto circunstanciado telefônico", bem como cooptando clientes interessados no pagamento fraudulento de IPVA (e-STJ fl. 5369). Consoante apontado, ainda, no acórdão recorrido, em que pese o ora recorrente não tenha confessado nenhum dos delitos, nem durante as investigações nem em juízo, "outros investigados apontaram a sua participação, especialmente na fase policial, acompanhados de advogados, quando interrogados" (e-STJ fl. 5369).<br>5. A desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de absolvição, fundada na aduzida insuficiência de provas, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência  foram rejeitados (fls. 6.414-6.420).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, por carência de fundamentação na sua condenação condenação, considerando que foi utilizada motivação genérica, sem individualização de condutas.<br>Afirma, ainda, que deveria ter sido absolvido, em razão da dúvida existente quanto à autoria delitiva.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 6.295-6.302 - grifos do original ):<br>No caso, a materialidade e a autoria dos dois delitos encontram-se evidenciadas pelos diversos elementos de prova que instruem o inquérito policial e a própria ação penal.<br>Como mostram as diversas transcrições estampadas na sentença, está-se diante de investigação policial que reuniu numerosos autos circunstanciados de interceptação telefônica e telemática, relatório de análise de alvos, relatório de bens apreendidos, bem como os respectivos laudos periciais da Polícia Federal. Nesse sentido, o relatório de análise de alvos registra com clareza a interação entre os acusados, relatando os principais aspectos das condutas praticadas, ressaltando a forma de atuação de cada um.<br>Além disso, foram colhidos depoimentos testemunhais, tanto na fase investigatória como judicial, além dos interrogatórios dos acusados, tendo alguns, inclusive, confessado a prática de alguns dos delitos, negando outros.<br>A despeito de negar a autoria delitiva, ficou demonstrado que ARTUR FRANKLIN DE SOUSA LIMA exercia o comando do grupo e dividia as tarefas dos principais participantes da ORCRIM, coordenando a prática dos crimes.<br>Ele era o maior beneficiário do esquema fraudulento, ficando com um percentual médio de 50% (cinquenta por cento) dos valores furtados, tendo sido apreendidos em seu poder, sem que possa comprovar qualquer ocupação lícita, uma diversidade de bens de elevado valor, a exemplo de grande quantidade de computadores, mídias, celulares, joias, veículos de luxo da marca Porsche e outros itens por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão.<br>Os elementos colhidos no inquérito policial revelaram que referido réu mantinha em sua casa a base operacional da organização e era quem detinha os meios para a obtenção das credenciais de acesso às contas fraudadas, realizava consultas via URA (Unidade de Resposta Audível) das instituições financeiras e respondia às chamadas da área de segurança dos bancos para confirmar as operações fraudulentas, fazendo-se passar pelo cliente, até mesmo imitando vozes femininas. Em outras ocasiões, ele mesmo praticava os atos de subtração de valores das contas invadidas e posterior apropriação, como no pagamento de boletos e saques nos terminais de autoatendimento.<br>De acordo com um dos autos circunstanciados telemáticos, evidenciou-se que ARTUR era o titular da conta de e-mail que, somente nos meses de agosto e setembro de 2016, recebeu 956 e-mails com dados de contas bancárias do Banco do Brasil e 208 e-mails com dados de contas bancárias do Banco Itaú; contas essas que seriam acessadas pelo grupo criminoso para o fim de consumar os furtos eletrônicos. Ficou comprovado que diversas contas bancárias mencionadas nas referidas caixas postais foram, de fato, invadidas e tiveram recursos financeiros subtraídos, com o uso de equipamentos (especialmente telefones celulares) pertencentes a membros da ORCRIM, principalmente ARTUR.<br>Além disso, em seu interrogatório judicial, embora tenha tentado desmentir sua liderança, afirmando agir a mando de uma pessoa de São Paulo (cujo nome sequer declinou), o referido réu minimizou os crimes de furtos, alegando que as fraudes que praticou foram de transferências, tendo como vitima, em regra, o Banco do Brasil. Essa versão, no entanto, não se compatibiliza com as demais provas existentes nos autos, tendo ficado evidente que efetivamente cometeu os furtos eletrônicos, mediante fraudes, narrados nos autos, como demonstrado.<br>No tocante ao apelante FRANCISCO GLAUCO FERREIRA BEZERRA, os autos trazem as provas de que mantinha contato direto com os corréus ÍTALO, ARTUR e LEONARDO. Também, tinha a função de cooptar as contas beneficiárias e disponibilizar dados cadastrais para a ORCRIM. Em viagem ao Paraguai, na companhia de ARTUR, JOSÉ SYLA e ÍTALO, em que foram ainda LAURENT e JORGE NETO, FRANCISCO GLAUCO promoveu o saque de valores de contas fraudadas indicadas por ÍTALO e, ainda, mantinha contatos nas empresas de telefonia para a realização de resgates de cartões SIM em favor da ORCRIM e se encarregava de cooptar clientes interessados no pagamento fraudulento de IPVA. Verificam-se, através de relatório de análise de alvos, várias evidências da prática das condutas delituosas apontadas pela acusação com relação ao réu FRANCISCO GLAUCO. A respeito da acusação de que FRANCISCO GLAUCO disponibilizava dados cadastrais para a organização criminosa, tem-se, no referido relatório, a informação de que tal réu fornecia à ORCRIM dados cadastrais de qualificação e endereços de potenciais vitimas lesadas pelo grupo criminoso, por possuir acesso a inúmeros bancos de dados cadastrais de consultas, tais como sistemas de proteção de crédito ao consumidor (SPC/CDL/SERASA), sistemas restritos corporativos de entidades públicas, tais como o sistemas do DETRAN, SUS, IPTU, tendo afirmado tê-los à sua disposição, chegando ao ponto de dizer que possuía acesso ao cadastro de vizinhos, IPTU, SUS, consulta de registros gerais de identificação e PIS. O mesmo pode ser dito quanto à acusação de que tinha a função de cooptar contas beneficiárias para a ORCRIM. Verificam-se, no referido relatório, registros de diálogos com o corréu ÍTALO, demonstrando que GLAUCO atuava cedendo tais contas, da CAIXA e BANCO DO BRASIL, para o recebimento de valores obtidos de forma criminosa, tal qual mostra auto circunstanciado telefônico. Também procede a acusação de que FRANCISCO GLAUCO cooptava clientes interessados no pagamento fraudulento de IPVA. Tem-se, no relatório de análise de alvos, registro de diálogo em que tal acusado e o corréu ÍTALO trataram sobre pagamentos de IPVA e sobre uma HILLUX no dia 24/01/2017, conforme, ainda uma vez, auto circunstanciado devidamente degravado na sentença. De resto, embora, à diferença dos demais, FRANCISCO GLAUCO não tenha confessado nenhum dos delitos, nem durante as investigações nem em juízo, outros investigados apontaram a sua participação, especialmente na fase policial, acompanhados de advogados, quando interrogados. Daí não haver dúvida quanto à sua responsabilidade criminal. Ainda em relação a FRANCISCO GLAUCO, não tem o menor cabimento cogitar-se de participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP), haja vista que, como bem destacou a sentença:<br>"Ainda no curso da audiência de instrução, a testemunha de acusação Roberto Soares de Paiva, policial federal, afirmou sobre a atuação do réu GLAUCO, que o mesmo juntamente com ARTUR, era encarregado de conseguir IPVA"s e boletos para pagamento; que, primordialmente, ele conseguia dados pessoais das pessoas para poder resgatar o chip; tendo áudios dele dizendo que tem grande acesso a bancos de dados públicos, podendo conseguir nomes de pessoas facilmente, com os dados pessoais de qualquer pessoa. Já a também testemunha de acusação Pablo Regis da Silva afirmou sobre GLAUCO que o mesmo servia com dados de contas falsas para o grupo receber quantias furtadas de forma ilícita pela organização criminosa, bem como que arregimentava boletos de IPVA. sendo que Ítalo pagou boletos para o mesmo, tendo um áudio no relatório em que isso fica bem evidenciado. Diante do acervo probatório, sobressai a prática, pelo acusado, dos crimes de furto qualificado pela fraude, e de organização criminosa".<br>Logo, tendo ele o domínio do fato e a consciência de que estavam participando do crime e da ilicitude da conduta, não se pode falar de menor participação no delito.<br> .. <br>Ao que se nota, a Corte de origem, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal  notadamente diante dos inúmeros diálogos obtidos a partir de interceptações telefônicas e telemáticas deferidas judicialmente, no curso de investigação policial, e da prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal  , concluiu terem sido comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos previstos no art. 155, § 4º, inciso II, c/c o art. 71, do CP e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.<br>O Tribunal local assentou ter ficado fartamente comprovado que o ora recorrente "mantinha contato direto com os corréus ÍTALO, ARTUR e LEONARDO"; "tinha a função de cooptar as contas beneficiárias e disponibilizar dados cadastrais para a ORCRIM"; "em viagem ao Paraguai, na companhia de ARTUR, JOSÉ SYLA e ÍTALO, em que foram ainda LAURENT e JORGE NETO, FRANCISCO GLAUCO promoveu o saque de valores de contas fraudadas indicadas por ÍTALO e, ainda, mantinha contatos nas empresas de telefonia para a realização de resgates de cartões SIM em favor da ORCRIM e se encarregava de cooptar clientes interessados no pagamento fraudulento de IPVA" (e-STJ fl. 5369).<br>Consta, ainda, do acórdão recorrido que, conforme relatórios produzidos durante as investigações policiais, a partir de interceptações telefônicas e telemáticas, e a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (e-STJ fls. 5369 /5370), o ora recorrente "fornecia à ORCRIM dados cadastrais de qualificação e endereços de potenciais vitimas lesadas pelo grupo criminoso, por possuir acesso a inúmeros bancos de dados cadastrais de consultas, tais como sistemas de proteção de crédito ao consumidor (SPC/CDL/SERASA), sistemas restritos corporativos de entidades públicas, tais como o sistemas do DETRAN, SUS, IPTU, tendo afirmado tê-los à sua disposição, chegando ao ponto de dizer que possuía acesso ao cadastro de vizinhos, IPTU, SUS, consulta de registros gerais de identificação e PIS" (e-STJ fl. 5369).<br>A Corte de origem consignou, ademais, a existência de "registros de diálogos com o corréu ÍTALO, demonstrando que GLAUCO atuava cedendo tais contas, da CAIXA e BANCO DO BRASIL, para o recebimento de valores obtidos de forma criminosa, tal qual mostra auto circunstanciado telefônico", bem como cooptando clientes interessados no pagamento fraudulento de IPVA (e-STJ fl. 5369).<br>Consoante apontado, ainda, no acórdão recorrido, em que pese o ora recorrente não tenha confessado nenhum dos delitos, nem durante as investigações nem em juízo, "outros investigados apontaram a sua participação, especialmente na fase policial, acompanhados de advogados, quando interrogados" (e-STJ fl. 5369).<br>Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de absolvição, fundada na aduzida insuficiência de provas, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Nessa linha:<br> .. <br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.