DECISÃO<br>Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, tendo como suscitantes THIAGO BOAVENTURA SOARES e MARISE DANTAS BERNARDINO e suscitados o JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF, o JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASILIA - DF e o JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF.<br>Os suscitantes afirmam que são sócios da empresa UPU COMÉRCIO E SERVIÇO DE BELEZA LTDA, a qual teve a falência decretada em 16/08/2019 por decisão da VARA DA FALÊNCIA, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL (processo n. 0707723-51.2019.8.07.0015). Destacam que (fls. 2-3):<br>Durante o curso do processo falimentar, a questão da eventual responsabilidade patrimonial dos sócios, ora Suscitantes (Marise Dantas Bernardino e Thiago Boaventura Soares), foi expressamente suscitada e debatida. A Massa Falida da UPU, por meio do administrador judicial, ajuizou uma ação de responsabilização civil contra os Suscitantes (Processo nº 0728091- 89.2020.8.07.0001, na Vara de Falências do Distrito Federal), alegando incongruências contábeis e patrimoniais, declaração falsa das atividades, suspeita de desvio de dinheiro e inexatidão de informações financeiras (petição inicial anexa).<br>Contudo, após a devida instrução, o Juízo Universal proferiu decisão de mérito, julgando IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização dos sócios em 01 de abril de 2024 (ID 188526370). A decisão concluiu que "não há nos autos qualquer prova de prática de ato ilícito pelos réus que permita a sua responsabilização pelas obrigações da empresa falida", exigindo prova de abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) conforme o art. 50 do Código Civil. Tal decisão transitou em julgado em 25 de abril de 2024 (conforme certidão ID 599b70c).<br>Aduzem que, após o encerramento do processo falimentar, foram insta urados incidentes de desconsideração da personalidade jurídica perante a Justiça do Trabalho (processos n. 0000240-62.2017.5.10.0010, 0000622-51.2023.5.10.0008 e 0001023-93.2022.5.10.0102).<br>Ressaltam que (fl. 3):<br>Mesmo diante da expressa alegação e comprovação da existência de coisa julgada material sobre o tema da responsabilidade dos sócios (conforme peças anexas extraídas dos processos), os MM. Juízos Trabalhistas, em flagrante usurpação de competência já exaurida, ignorando decisão definitiva, instauraram e insistem em continuar com os referidos incidentes, criando uma situação de grave insegurança jurídica seguida de risco iminente de decisões conflitantes e de constrição patrimonial indevida.<br>Sustentam a existência de conflito pois ocorreu usurpação da competência do juízo da falência. Afirmam que a (fl. 4):<br> ..  instauração de novo IDPJ pela Justiça do Trabalho, em face de sócios já examinados no processo falimentar, não é ato neutro ou meramente preparatório. Ao contrário, constitui manifestação implícita de competência sobre matéria já definitivamente decidida pelo juízo universal, configurando conflito positivo implícito. A jurisprudência do STJ, portanto, permite o reconhecimento imediato do conflito, sem que se aguarde a prática de ato constritivo ou sentença final no incidente trabalhista, sob pena de se legitimar a insegurança jurídica.<br>O presente conflito é cabível, pois, embora a atividade jurisdicional do Juízo Universal no processo falimentar esteja formalmente encerrada, os Juízos Trabalhistas, ao instaurarem ou prosseguirem com os IDP Js contra os sócios da empresa falida, praticam atos que negam a autoridade da competência já exercida em caráter definitivo por aquele juízo. Não se discute aqui, em abstrato, a possibilidade de a Justiça do Trabalho instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em hipóteses de falência; o ponto central é que tal medida não pode ser levada a efeito quando a matéria já foi especificamente analisada e decidida por juízo competente, cuja decisão transitou em julgado, rejeitando a responsabilização dos sócios.<br>Liminarmente, solicitam a suspensão dos processos n. 0000240-62.2017.5.10.0010, 0000622-51.2023.5.10.0008 e 0001023-93.2022.5.10.0102. No mérito requerem (fl. 11):<br>d.1) DECLARAR que a competência para decidir sobre a responsabilidade dos sócios da empresa UPU COMERCIO E SERVICO DE BELEZA LTDA foi exercida em caráter definitivo pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, cuja decisão transitou em julgado em 25 de abril de 2024;<br>d.2) DETERMINAR, por consequência, a extinção dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos Processos nº 0000240-62.2017.5.10.0010, 0000622- 51.2023.5.10.0008 e 0001023-93.2022.5.10.0102, que tramitam perante os juízos suscitados, por manifesta ofensa à coisa julgada material e usurpação de competência já exaurida;<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Segundo orientação desta Corte Superior consolidada na Súmula n. 568/STJ, o relator pode decidir monocraticamente o conflito de competência, quando exista jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema.<br>É esse o caso dos autos, em que se busca fixar o Juízo competente para apreciar o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida.<br>Segundo precedente desta Corte Superior, o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 não estabelece competência exclusiva do juízo da falência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas tão somente disciplina seu processamento e os requisitos materiais para sua decretação quando instaurado no âmbito dos autos da falência.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO FALIMENTAR E O JUÍZO DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS AUTOS DO PROCESSO TRABALHISTA. ART. 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.101/2005, INSERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. REGRA DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA.<br>1. O parágrafo único do art. 81-A da Lei n. 11.101/2005 determina que "a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)".<br>2. Tal dispositivo visa a (i) distinguir os institutos da desconsideração da personalidade jurídica e da extensão da falência a terceiro e (ii) padronizar o procedimento e os requisitos materiais para a desconsideração especificamente nos autos do processo falimentar.<br>3. Portanto, o propósito do dispositivo não é o de conferir ao Juízo da falência competência exclusiva para determinar a desconsideração, mas estabelecer que a personalidade jurídica da sociedade falida somente poderá ser decretada com a observância dos requisitos do art. 50 do CC/2002 e dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015.<br>4. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica se limita a decidir sobre a inclusão de terceiro na respectiva demanda como devedor, não se estendendo para solucionar a forma de pagamento, a quem se deve pagar, nem quando a execução deverá ser extinta, sendo certo que, por si, não interfere no princípio da par conditio creditorum.<br>5. Em tal contexto jurídico, ausente manifestação do Juízo falimentar a respeito da própria competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica postulada nos autos do processo trabalhista, tem-se como inexistente o conflito.<br>6. Conflito de competência não conhecido.<br>(CC n. 200.777/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Relator para acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/8/2024, DJe de 10/10/2024.)<br>A parte suscitante narra conflito entre os Juízos trabalhistas, que decidiram processar os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica da falida, e o Juízo falimentar, que decretou a falência.<br>Segundo as informações constantes nos autos, o Juízo falimentar não se manifestou expressamente sobre a desconsideração da personalidade jurídica, ocorreu a apreciação de ação de responsabilidade dos sócios com fundamento no art. 82 da Lei n. 11.101/2005.<br>Em tal contexto, a ausência de manifestação expressa por parte da Justiça do Distrito Federal sobre a desconsideração descaracteriza o incidente de conflito de competência, visto que apenas a decisão do Juízo laboral não é suficiente para a instauração do conflito.<br>Além disso, o processo de falência está encerrado , tendo a decisão transitado em julgado em 25/4/2025. Nos termos da Súmula n. 59 do STJ, não há falar em conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA. ARREMATANTE. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ENCERRAMENTO. EXAURIMENTO DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULAS 59 E 480/STJ. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO.<br>1. Com o encerramento da recuperação judicial, não existe conflito de competência a ser dirimido. Precedentes. Aplicação da Súmula 59 desta Corte.<br>2. Não é o conflito de competência sucedâneo de recurso, devendo ser percorridas as instâncias para o pleito de reforma da decisão que inclui a suscitante no polo passivo de execução fiscal.<br>3. Além dos óbices mencionados, as questões invocadas no presente conflito foram, ademais, objeto de impugnação específica pela parte suscitante em recurso no âmbito da execução fiscal perante o juízo suscitado (ao qual se imputa suposta incompetência), de modo que inviável o exame da mesma questão neste feito, sob pena de supressão de instância.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC n. 192.046/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023.)<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA