DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação cível de n. 08024923720208150001, assim ementado (fls. 1067):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO RESQUISITOS EXIGIDOS EM LEI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE/EXECUTADO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE CERTEZA E LIQUIDEZ - ACERTO DO MAGISTRADO NA ORIGEM. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DO APELO.<br>Nos termos do art. 3º da Lei 6.830/80, a Certidão da Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, desde que regularmente inscrita, devendo conter para tanto, os requisitos elencados no art. 202 do CTN ou, no caso específico, do §5º do art. 2º da LEF.<br>Houve a oposição de embargos de declaração (fls. 1066-1072), os quais foram rejeitados (fls. 1103-1110).<br>Inconformada, a recorrente interpôs recurso especial tendo como fundamento o permissivo constitucional do art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, alegando em síntese, os seguintes aspectos: (i) em preliminar, alega violação do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de o Tribunal de origem não ter se manifestado a respeito de vícios formais que atentariam contra a higidez do título que embasa o executivo fiscal (fl. 1130); (ii) no mérito, sustenta a negativa de vigência aos arts. 202, 203 e 204, Parágrafo Único do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º da Lei 6.830/1980, ao argumento de que o acórdão regional deixou de declarar a nulidade da CDA de n. 010003520150354, tendo em vista inexistir a natureza legal da inscrição da dívida ativa, bem como informações que reputa necessárias (fls. 1131-1132); e, (iii) dissídio jurisprudencial a respeito do tema.<br>Contrarrazões (fls. 1161-1168).<br>Juízo de admissibilidade negativo (fls. 1172-1176), baseado nos seguintes fundamentos: (i) para o Tribunal de origem, revisar a conclusão firmada pelo julgador no sentido de que a CDA foi regularmente constituída e estando abrangida por presunção juris tantum de legitimidade e veracidade demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso excepcional, nos termos da Súmula n. 7 do STJ e (ii) ausência de comprovação da existência de dissenso entorno do tema, além de inexistir no apelo nobre formulado pela recorrente o necessário cotejo analítico, nos termos do art. 1.029,§ 1º do Código de Processo Civil.<br>Ainda irresignada, a insurgente vem aos autos por intermédio de agravo em recurso especial (fls. 1178-1194), oportunidade em que reitera parte dos argumentos apresentados junto ao apelo nobre, aduzindo ainda, em complemento, os seguintes argumentos: (i) não incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, visto que os fatos são incontroversos e encontram-se relatados no acórdão recorrido (fl. 1183). Para a agravante, busca-se busca-se a revaloração jurídica dos fatos e provas, não se tratando, pois, de revisão dos fatos (fl. 1187) e (ii) existência de cotejo analítico, na medida em que a agravante cuidou de transcrever a ementa de julgados paradigma, o que atende ao requisito descrito no art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil.<br>Contrarrazões (fls. 1196-1197).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja a existência de vícios formais e irregularidades que contaminam a CDA de n. 010003520150354 e, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório para alterar a conclusão do julgado impugnado.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito:<br> .. <br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, d o Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1028), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.