DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por DANIELA TURCHETTI IRGANG e JOÃO BRASIL KOHLRAUSCH contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 260):<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES.<br>(I) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES, NÃO CONHECIDA. ARGUIÇÃO EXCESSIVAMENTE GENÉRICA.<br>(II) MÉRITO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. VISLUMBRADA AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCABÍVEL PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINAR DE NULIDADE POR INTIMAÇÃO IRREGULAR. APARENTE INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ARGUIDO. DECISÃO QUE NÃO DEIXOU DE CONHECER INTEIRAMENTE DO AGRAVO. MERO EXAME DE PEDIDO LIMINAR. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ALMEJADO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.015 do CPC e contrariedade da tese firmada no Tema Repetitivo n. 988 (REsp n. 1.704.520/MT), pois o Tribunal de origem não considerou que a decisão sobre a nulidade da intimação que determina a especificação de provas é recorrível por agravo de instrumento.<br>Aduz que, apesar de essa hipótese não constar no rol do art. 1.015 do CPC, a jurisprudência do STJ (taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC) autorizaria o agravo de instrumento nesse caso por causa da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 299-315).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 326-329), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 332-354).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 358-370).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O cerne da controvérsia consiste em verificar se a decisão que considerou válida a intimação realizada para especificação de provas é recorrível por agravo de instrumento ou apelação.<br>Em relação à alegação de violação do art. 1.015 do CPC, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada no dia 5/12/2018, decidiu, por maioria, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, entendeu que o rol do referido dispositivo legal é de taxatividade mitigada; por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988/STJ).<br>No caso em análise, acerca da demonstração da urgência, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fl. 264):<br>De todo modo, reitera-se: o seu recurso de agravo de instrumento ainda não deixou de ser conhecido, no ponto concernente à nulidade da intimação do seu procurador. Esta Relatora decidiu, tão somente, que essa parte do mérito da insurgência não parece se amoldar ao rol de recorribilidade descrito no art. 1.015 do CPC. Nada impede que essa questão seja conhecida por ocasião do julgamento em definitivo.<br>Além disso, conforme salientado na decisão dos embargos de declaração, a tese de nulidade aventada, se conhecida pelo colegiado, é pouco provável de ser acolhida, pois o seu causídico foi devidamente intimado para apresentar provas ainda na fase de saneamento do feito (M. 262), via sistema PROJUDI - portal eletrônico oficial deste Tribunal de Justiça -, e permaneceu inerte. Logo, no caso concreto, observados os arts. 4º, § 2º, e 5º da Lei nº 11.419/06, a ausência de intimação via Diário de Justiça não configura nulidade:<br>A revisão desse entendimento, para acolher a tese recursal de que ficou demonstrada a urgência, demanda a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, inviável nesta sede em razão da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. 1. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. TEMA 988/STJ. APLICAÇÃO. UTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO POR OCASIÃO DO EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO, A AFASTAR A URGÊNCIA APTA A FLEXIBILIZAR A TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. VERIFICAÇÃO. COMPREENSÃO UNÍSSONA NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 2. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 372 E 373 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERIFICAÇÃO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a tese firmada no Tema 988/STJ, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ao contrário do que alegada a parte insurgente - e esta circunstância restou bem definida na origem -, o julgamento da questão atinente à utilização de prova emprestada, caso remanesça o interesse da parte na sua produção, encontra-se absolutamente hígido, em eventual recurso de apelação. É dizer: poderá a parte infirmar, na via recursal própria, o fundamento adotado pelo Juízo de origem, a fim de demonstrar que o laudo pericial confeccionado por um contabilista (objeto da prova emprestada) seria idôneo a comprovar a natureza das atividades por ela desenvolvida (aferindo-se se abarcaria - ou não - atividade de industrialização, com comercialização dos produtos por ela produzidos em uma cadeia produtiva subsequente, e destinados a usuários não finais, na medida em que se integrariam a produtos destinados a terceiros que não os seus clientes, como alega da Fazenda Pública de SP), ainda que a prova pericial feita por um engenheiro seja realizada, inclusive para, eventualmente, cotejar as respectivas conclusões e impugnar esta última, em sendo o caso.<br>1.1 Justamente sob este enfoque, as instâncias ordinárias, de modo uníssono, reconheceram a ausência de urgência, bem como a inexistência de risco de perda de objeto, a considerar a possibilidade de a matéria vir a ser devolvida por ocasião de eventual recurso de apelação. Na linha dos julgados desta Corte de Justiça, em especial das Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ, a revisão de tal conclusão não se afigura possível na presente via especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula STJ.<br> .. <br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.686.302/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA REPETITIVO N. 988. URGÊNCIA DA MATÉRIA. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o "rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema Repetitivo n. 988).<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fáticoprobatórios dos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.574.636/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA