DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por PAULO ROBERTO DA SILVA contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, na adoção do entendimento desta Corte Superior pelo Tribunal de origem quanto à prescrição quinquenal, na incidência da Súmula 7/STJ, e na aplicação desses óbices à análise da divergência jurisprudencial.<br>A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradições, porquanto rejeita a existência de omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo utilizando trecho que demonstraria a existência do vício, bem como porque aplica a Súmula 7/STJ, quando a parte busca apenas a interpretação de dispositivos legais.<br>Pede, ainda, o sobrestamento do feito em razão da possibilidade de afetação da matéria.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 3.133).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso, a decisão embargada não se manifestou sobre o eventual sobrestamento do feito porquanto tal questão não foi suscitada nestes autos, razão pela qual não há omissão a ser suprida neste ponto.<br>De todo modo, porém, rejeito o pedido de sobrestamento, em razão da não afetação da matéria.<br>Nessa direção:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. CONCEITO DE INSUMO. CREDITAMENTO. ESSENCIALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CANDIDATA A REPETITIVO. AINDA NÃO AFETADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.<br> .. <br>4. A possibilidade de afetação de temas a representativos de controvérsia repetitiva no STJ não justifica o sobrestamento do feito. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.687.728/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025 - grifo nosso).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA NÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I - A possibilidade de afetação de candidatos a representativos de controvérsia repetitiva no STJ não é causa de sobrestamento do feito. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.053/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.968.970/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.338.426/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/3/2022.<br> .. <br>V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para excluir o adicional de insalubridade da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia (EDcl no AgInt no REsp n. 2.098.659/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024 - grifo nosso).<br>No mais, verifico que a parte busca a rediscussão do acerto ou desacerto da decisão agravada, providência incompatível com o recurso escolhido, limitado à verificação da ocorrência de vícios de fundamentação.<br>Assim, não há vício formal no decisum.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Previno a parte que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA