DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de não ter sido demonstrada a similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os acórdãos recorrido e paradigma (fls. 589-590).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 532):<br>Apelação Ação de usucapião extraordinária Pedido rejeitado Irresignação da apelante que aduz ter havido prescrição aquisitiva em seu favor Descabimento - Não há transcurso de prazo prescricional em desfavor de incapaz Inexistência de prova a respeito da posse da cedente, em período anterior à declaração da incapacidade Sentença Mantida - Apelo improvido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 545-559), interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial em relação ao prazo prescricional indicado no art. 198, I, do CC.<br>No agravo (fls. 593-605), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme narrado, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma, uma vez que "o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que não há que se falar em declaração de prescrição aquisitiva em favor da autora, ora recorrente, ante a incapacidade absoluta de uma das rés (herdeira e coproprietária), o que afasta o requisito temporal da prescrição aquisitiva para a usucapião pretendida, prevista no artigo 1.238 do Código Civil. Para o nobre Julgador, deve-se aplicar automaticamente o disposto no artigo 198, caput e I, do Código Civil, não sendo possível reconhecer o decurso de prazo prescricional em desfavor da ré, incapaz, mesmo após a regular nomeação de curador, com sentença transitada em julgado, sendo que esta causa suspensiva da prescrição aquisitiva deve se estender aos demais herdeiros e coproprietários do imóvel pretendido, o que torna inexistente o preenchimento do lapso temporal necessário para a declaração da usucapião alegada" (fls. 553-554).<br>Ainda, "Diversamente do entendimento adotado no acórdão recorrido, o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em julgamento proferido em 17/10/2018, pelo i. Desembargador Relator, Dr. Getúlio de Moraes Oliveira, nos Ação de Usucapião Extraordinária de bem imóvel, processo nº 0014851-40.2012.8.07.0006, entendeu que uma vez reconhecida a incapacidade relativa de uma das herdeiras e coproprietária, para exercer os atos da vida civil, em razão de sentença de interção  sic , não há que se falar em suspensão da prescrição aquisitiva para a interditada, fluindo normalmente em seu desfavor o prazo prescricional, que permite a aquisição da propriedade por usucapião, tendo em vista que a vedação legal contida no artigo 198, I, do Código Civil abrage  sic  tão somente os absolutamente incapazes (fls. 553-554).<br>O Tribunal de origem deliberou nos seguintes fundamentos (fls. 535-539):<br>Como bem decidido na sentença atacada, no caso dos autos, não há que se falar em declaração de prescrição aquisitiva em favor da autora, ante a incapacidade absoluta de uma das rés. A autora alega ter adquirido a posse do bem em questão mediante instrumento de cessão de direitos, firmado com Iris Macedo dos Santos, coproprietária do bem e que, na época do negócio, era única possuidora do bem em questão há mais de 20 anos, conforme págs. 90/99. Pois bem, tal instrumento de cessão de direitos data de 19/11/1996, ocasião esta em que, como delineado pelo juízo a quo, a apelada já havia sido declarada incapaz, conforme pág. 381. Assim, automática a aplicação do disposto no art. 198, caput, e I, do Código Civil ao caso em análise, não sendo possível o decurso de prazo prescricional em desfavor da ré, incapaz, mesmo após a regular nomeação de curador, como pretende a apelante. Neste mesmo sentido, seguem julgados deste E. TJSP:<br>AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO RÉU - DESCABIMENTO - AUTORA É PESSOA INTERDITADA E, POR CONSEQUÊNCIA, INCAPAZ - O NEGÓCIO JURÍDICO EM QUESTÃO DEVERIA TER SIDO VIABILIZADO POR MEIO DE ALVARÁ JUDICIAL DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO, O QUE NÃO OCORRERA - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 496 DO CÓDIGO CIVIL - É ANULÁVEL A VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE, SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS DESCENDENTES - ADEMAIS, NÃO CORRE PRESCRIÇÃO CONTRA PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR NA USUCAPIÃO PLEITEADA - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.(TJSP; Apelação Cível 1028356-50.2021.8.26.0196; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023) (Grifo próprio).<br>USUCAPIÃO. FLUÊNCIA DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONTRA INCAPAZ. Imóvel localizado no Vale dos Machados. Falecimento do titular do bem. Dentre as herdeiras, uma foi declarada absolutamente incapaz antes do aperfeiçoamento do prazo prescricional. Contra ela não correu o prazo necessário ao reconhecimento da usucapião até seu falecimento. Art. 198, I, c. c. art. 3º, II (na redação anterior a Lei nº 13.146/2015), c. c. 1.244, todos do CC. Situação que aproveita a todos os proprietários (art. 201 do CC). Requisito temporal não preenchido. Precedentes. Sucessão na posse não demonstrada, para fins de preenchimento do requisito temporal antes da interdição da herdeira, por accessio possessionis. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.(TJSP;Apelação Cível 0036295-73.2005.8.26.0224; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2019; Data de Registro: 22/11/2019).<br>Saliento ainda, que os direitos da apelada sobre o imóvel em questão não foram controvertidos pela apelante e estão clarividentes pelas certidões de óbito juntadas (págs. 248, 249 e 260/265). A tese subsidiária sustentada pela apelante, de que a cedente, Iris, já havia alcançado o prazo prescricional necessário para a declaração da usucapião, antes da interdição da apelada, e lhe cedido regularmente tais direitos, também não merece provimento. Não há ressalva a se fazer sobre a regularidade formal do instrumento de cessão, às págs. 90/99, pois tal discussão já foi exaurida em autos próprios para tanto, proc. nº 1005195-47.2017.8.26.0003, o qual, inclusive, já se encontra acobertado pelo trânsito em julgado. A problemática na argumentação subsidiária está na constituição da posse ad usucapionem pela cedente Íris, pelo prazo alegado, de 1965 até 1985. Salvo pelos documentos de págs. 454/455, os quais não serão conhecidos, pois juntados a destempo, após a prolação de sentença, sem a regular apreciação pelo juízo originário, não há nos autos nenhum outro documento que comprove tal alegação. Ainda sobre os documentos supramencionados, somente para evitar eventuais embargos declaratórios, saliento que não versam sobre fatos ocorridos após a propositura do feito e deveriam fazer parte dos autos desde seu nascedouro. Nada obstante, mesmo se assim tivesse ocorrido, desacompanhado de outras provas documentais, são insuficientes para a caracterização da posse pretendida. Para a transferência de direitos de usucapião aos seus sucessores, por pressuposto lógico, aqueles devem estar constituídos, o que claramente não ocorre no caso dos autos. Desta feita, ante a carência documental, impossível reconhecer a posse ad usucapionem exercida pela terceira cedente dos direitos, Iris, sendo de rigor a manutenção da improcedência do feito.<br>Ao analisar as razões do recurso, entendeu-se por manter a conclusão do Juízo singular acerca da impossibilidade de reconhecimento da posse ad usucapionem exercida pela terceira cedente dos direitos, mormente pela não ocorrência da prescrição aquisitiva no caso concreto.<br>Com efeito, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Isso porque não foi realizado o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e, ressalto, o único paradigma apontado, tampouco apresentada a necessária demonstração das circunstâncias fáticas que identifiquem ou aproximem os casos confrontados. Ademais, verifica-se a ausência de similitude fática entre o julgado indicado como divergente, o que inviabiliza o conhecimento do recurso por dissídio jurisprudencial.<br>Por fim, quanto aos demais acórdãos colacionados nas razões recursais (fl. 555), em relação à alegada divergência jurisprudencial, a parte recorrente utilizou acórdãos do próprio Tribunal de origem, os quais, todavia, não se prestam à comprovação da divergência, nos termos da Súmula n. 13/STJ. Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚMULAS 282 E 356/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA 13/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2 . Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ . 3. A admissibilidade de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional pressupõe que tribunais distintos tenham interpretado o mesmo tema de maneira divergente. Incidência da Súmula 13/STJ. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2015235 SP 2022/0224698-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA