DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.<br>O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 496, e-STJ):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PELO MAGISTRADO SINGULAR. IMPUGNAÇÃO RECURSAL APENAS COM RELAÇÃO AO ÍNDICE APLICADO. MATÉRIA ANALISADA NOS LIMITES DA IMPUGNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013 DO CPC. REEXAME, POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REANÁLISE DOS JUROS LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS ORIENTAÇÕES DISPOSTAS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. N. 2.009.614/SC. NO CASO CONCRETO NÃO SE VISUALIZA JUSTIFICATIVA PARA A FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR 350% SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. PERCENTUAL FIXADO QUE ONERA DE FORMA DEMASIADA O CONSUMIDOR AUTORIZANDO A REVISÃO A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 51, § 1º, DO CDC. LIMITAÇÃO A TAXA DO BACEN CONFIRMADA. MANTIDO O RESULTADO APRESENTADO NO APELO.<br>Embargos de declaração opostos (fls. 497-505, e-STJ) e rejeitados na origem (fls. 507-510, e-STJ).<br>Nas razões do especial (fls. 518-544, e-STJ), o agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; 421 do Código Civil; 927, 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que a aferição de abusividade dos juros remuneratórios não se dá, exclusivamente, mediante mera comparação entre os juros contratados e a taxa média de mercado (tabela do BACEN), bem como alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de prova pericial contábil.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 693-696, e-STJ), negou-se processamento ao recurso especial, dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 699-708, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 710-716, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Consoante relatado, a insurgente aponta ofensa aos artigos 51, §1º, do CDC e 421 do CC, além de dissídio jurisprudencial, sob a alegação de que a taxa de juros pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade no caso dos autos.<br>No particular, após minuciosa análise dos elementos fáticos e probatório dos autos, das peculiaridades do caso concreto e da interpretação das cláusulas contratuais, o Tribunal a quo assim decidiu:<br>"(..) Em reexame a matéria, mantenho a posição do magistrado singular, posto que, no caso, a autora perfectibilizou contrato de empréstimo com a ré n.º 031900029081 (Evento 1 CONTR9), celebrado em 08/08/2018, com taxa de 18,50% ao mês. Em pesquisa ao site do Bacen2 verifica-se que a taxa prevista para a época dos contratos era de 3,95% ao mês (indexador serial 25465). Dito isso, depreende-se que a taxa contratual de juros remuneratórios supera em mais de 350% a média de mercado, restando evidenciada a abusividade, posto que a cobrança onera, de forma demasiada, o consumidor, sendo passível de revisão a teor do disposto no artigo art. 51, § 1º, do CDC e em consonância com o entendimento sedimentado pelo STJ quando do julgamento do REsp n. 2.009.614/SC de relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/9/2022, que assim dispõe (..) Ainda, em consideração aos parâmetros praticados pelo Tribunal Superior, em análise ao caso, o CDI (custo de captação dos recursos) para o contrato era de 0,57% ao mês - vide informes 4391 do Bacen -, situação que expressa um spread de 17,93% ao mês (taxa contratual - taxa de captação), não havendo justificativa para o percentual de juros aplicados em quantia de 350% acima da média do Bacen. Ademais, não se desconhece a possibilidade de pactuação de juros remuneratórios em referencial superior aqueles informados pelo Banco Central, como já disposto. Contudo, no caso em liça, ausente comprovação das circunstâncias aptas a justificar a tarifa no patamar firmado, o qual mostra-se extremamente elevado com relação à média de mercado, a qual é utilizada por diversas outras instituições para a mesma modalidade de crédito. Outrossim, eventual risco econômico é inerente ao exercício da atividade financeira, não podendo ser transferida a encargo do consumidor, de forma que acarrete em prejuízo evidente à parte que já é hipossuficiente na relação, razão pela qual entendo como demasiada a taxa contratual." (Grifou-se)<br>Como se vê, na hipótese sub judice, o órgão julgador, após a interpretação das cláusulas contratuais, apreciou detalhadamente as circunstâncias fáticas que levaram a conclusão pela abusividade das taxas aplicadas pela instituição financeira, indo além da superioridade dos juros à taxa média de mercado.<br>Rever tal entendimento demandaria promover o reexame do arcabouço fático probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.os 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros cobrada é abusiva, considerando a significativa discrepância entre o índice estipulado e a taxa média de mercado. Alterar esse entendimento ensejaria reavaliação do instrumento contratual e revolvimento das provas dos autos, circunstâncias vedadas pelas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.529.789/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. DENEGAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 3. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 4. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 5. É viável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.518.783/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REVISÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.021.348/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) (Grifou-se)<br>Consigna-se, ainda, que o reconhecimento do óbice contido na Súmula 7/STJ prejudica a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, na medida em que as conclusões supostamente díspares entre Tribunais de Justiça não decorreriam de entendimentos conflitantes sobre uma questão legal, mas, sim, de distinções baseadas em fatos, provas ou circunstâncias inerentes a cada caso. Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.(..) 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2.1. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios nos contratos celebrados, porquanto não individua a alegada diferença de custo do contrato, nem apresenta elementos concretos a demonstrar que o órgão fiscalizador (Banco Central do Brasil) excepcionaria sua prática da categoria de operação financeira ora em comento, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Importante consignar, ainda, que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.476.501/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (Grifou-se)<br>DIREITO PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DA ESPOSA DO EXECUTADO, A QUAL NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AGRAVADO TERIA DIREITO A SUA MEAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " a  incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.838.674/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO INTERNO. SEM PROVEITO PARA A PARTE, PORQUANTO, AINDA QUE DEFERIDO, NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 3. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca da ausência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.311.281/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (Grifou-se)<br>Incide, no ponto, o teor das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, restando prejudicada, por conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial.<br>2. Outrossim, a agravante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de prova pericial contábil.<br>Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de defesa o indeferimento de dilação probatória, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA AUTORA. TEORIA DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada quando demonstrada a suficiência da prova existente nos autos (para a formação do convencimento do julgador) ou quando constatada a inutilidade da prova requerida. (..) (AgInt no AREsp n. 2.079.543/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) (Grfiou-se)<br>Desta feita, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com restrição injustificada ao seu direito de se manifestar e/ou provar as suas alegações.<br>Na hipótese, e em sede de embargos de declaração, a Corte de origem assim pontuou (fls. 507-510, e-STJ):<br>"(..) Da leitura do acórdão (evento 51) evidencia-se que a decisão foi proferida de maneira clara e precisa, contendo fundamentos de fato e de direito suficiente para uma prestação jurisdicional completa, não ficando o julgador obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, bem como responder todas as teses arguidas, desde que fundamente as suas razões de decidir. (..) De fato, tenho que a parte embargante pretende a rediscussão da matéria e novo julgamento ao feito posto em exame, sendo que a via eleita não se presta para tal, salvo ocorrente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permita a atribuição de efeito infringente, situação que não é a dos autos (..)" (Grifou-se)<br>Nesse contexto, rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Destaca-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à violação aos arts. 9º, 10 e 369 do CPC/2015, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.132.845/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) (Grifou-se)<br>Portanto, incide, na espécie, o teor das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA