DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALAN GEOVANNI RAMOS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0007931-64.2024.8.26.0050.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal concedeu o indulto ao paciente e julgou extinta a punibilidade referente ao Processo n. 1501810-33.2020.8.26.0228.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual, para cassar a decisão que concedeu indulto natalino ao paciente. Confira-se a ementa do julgado (fl. 8):<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023 - EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - INCONFORMISMO MINISTERIAL - OBJETIVA SEJA CASSADA A R. DECISÃO, COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - COM RAZÃO - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO - NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO PARA JUSTIFICAR AS ATIVIDADES - INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO FICTO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE DA EXTINÇÃO DA PENA - ALÉM DISSO, PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO INTERREGNO DOS 12 MESES ANTERIORES AO DECRETO - INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DO DECRETO PRESIDENCIAL - NECESSÁRIO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, COM A ADOÇÃO DAS MEDIDAS PERTINENTES - DECISÃO CASSADA - AGRAVO MINISTERIAL PROVIDO."<br>No presente writ, a defesa sustenta que o paciente preenche todos os requisitos para o indulto, sendo primário, cumpriu mais de 1/4 da pena até 25/12/2023, e não possui falta grave registrada nos 12 meses anteriores ao Decreto n. 11.846/2023.<br>Ressalta que a ausência em juízo no mês de outubro de 2023 foi devidamente justificada.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão que concedeu o indulto ao paciente.<br>Liminar indeferida às fls. 47/48.<br>Informações prestadas às fls. 56/61.<br>Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 62/73.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>A controvérsia limita-se à aferição da possibilidade da concessão do indulto, previsto no Decreto n. 11.846/2023. O benefício foi cassado Tribunal de origem, com base nos seguintes fundamentos:<br>"Embora de fato não tenha não tenha havido aplicação de sanção por parte do MM. Juízo, não se pode ignorar que houve o cometimento de falta grave, nos moldes do art. 50, inciso V, da Lei de Execução Penal.<br>Sendo assim, não era mesmo o caso de indultar o agravado e declarar extinta a pena.<br>Com efeito, há óbice à concessão do indulto por força do art. 6º do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 que dispõe: "A declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023".<br>Consigne-se, ainda, que a prática da falta grave dentro do interregno dos doze meses anteriores ao Decreto Presencial, ainda que a homologação ocorra em momento posterior, obsta a concessão do benefício.<br>Nesse sentido: "AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. RECURSO DA DEFESA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. FALTA DISCIPLINAR A SER APURADA. 1. Sentenciado que, no curso do cumprimento da pena em regime aberto, deixou de comparecer em cartório, descumprindo condição que lhe havia sido imposta. Regime sustado e expedido mandado de prisão, sem notícia de cumprimento, estando o agravante atualmente foragido. 2. A concessão de indulto está condicionada à ausência de faltas disciplinares graves no período retroativo de doze meses, a contar de 25/12/2023, não se exigindo que a homologação ocorra em momento anterior à referida data. 3. Impossibilidade de concessão do indulto com base no art. 2º, inciso XIV, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, até que se decida quanto à homologação, ou não, da falta disciplinar apontada. Decisão mantida. 4. AGRAVO DESPROVIDO" (TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0010352-26.2024.8.26.0309, Relatora Desembargadora MARIA CECÍLIA LEONE, Julgado em 10/12/2024, grifo nosso).<br>De outra banda, consigne-se que o descumprimento das condições impostas ao regime aberto implica na interrupção do cumprimento da pena, não sendo possível se admitir o cumprimento ficto da pena.<br>Como cediço, as condições impostas para o regime aberto estão diretamente relacionadas ao seu efetivo cumprimento, pois não são dotadas de mero caráter acessório, sendo que o cumprimento da pena não se restringe apenas ao decurso do tempo. O descumprindo deliberado aponta para desídia e ausência de responsabilidade do sentenciado que não pode ser premiada com a extinção da pena.<br>Ademais, anote-se que a não sustação do regime aberto não torna o ato carente de legalidade, dada a impossibilidade de se computar como pena efetivamente cumprida período de descumprimento da obrigação exigida.<br>Nesse sentido: "Se o apenado não compareceu em juízo para o cumprimento das condições impostas, relativas ao regime aberto, não há como computar o respectivo período como pena efetivamente cumprida, a despeito de inexistir decisão anterior de sustação cautelar do referido regime" (STJ, AgRg no AR Esp n. 2.110.055/MG, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, D Je de 23/6/2023, grifo nosso).<br>De rigor, portanto, que haja o prosseguimento da execução, nos termos requeridos pela Justiça Pública.<br>Diante do exposto, pelo meu voto, dá-se provimento ao agravo ministerial, para cassar a r. decisão que concedeu o indulto natalino e extinguiu a pena privativa de liberdade imposta ao agravado, determinando o restabelecimento da execução, com a adoção das medidas pertinentes pelo MM. Juízo de origem." (fls. 10/12)<br>Como se observa, uma vez evidenciado nos autos que o paciente deixou de cumprir com as obrigações atinentes ao comparecimento, por força das regras do regime aberto, praticou falta grave, não sendo possível computar como pena cumprida e por consequência inviável o indulto, como também entende esta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME ABERTO. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO. PERÍODO DE PENA NÃO COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA. FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Se o paciente não compareceu em juízo para o cumprimento das condições impostas ao regime aberto, não há como computar o respectivo período como pena efetivamente cumprida. Sendo assim, não há falar em extinção da pena pelo cumprimento da pena remanescente.<br>2. Outrossim, a situação posta nos autos refere-se ao descumprimento de condições impostas ao apenado em regime aberto, situação distinta daquelas que justificam a aplicação do verbete sumular n. 617/STJ, específico para as hipóteses de concessão de livramento condicional, o que impede a sua incidência.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 606027 / SP, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10/02/2021.)(grifei)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO. TIPICIDADE DOS FATOS NARRADOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - É assente nesta eg. Corte Superior que "Se o apenado descumpre as condições do regime aberto ou não comparece para dar cumprimento às condições impostas, não há falar em extinção da pena pelo cumprimento da pena remanescente, o qual sequer se inicia efetivamente em tais casos" (HC n. 380.077/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Néfi Cordeiro, DJe de 6/11/2017).<br>III - Escorreito o posicionamento adotado pelo eg. Tribunal a quo, ao não considerar como pena efetivamente cumprida o período de 18/11/2018 a 28/5/2019, no qual o apenado se furtou ao comparecimento periódico em juízo - se quedando incurso em falta grave: descumprimento das condições impostas no regime aberto, prevista no art. 50, V, da Lei de Execuções Penais.<br>Habeas Corpus não conhecido. (HC 659468 / SP, rel. Ministro Jesuino Rissato, Desembargador Convocado do TJDF, DJe 30/08/2021.)(grifei)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME ABERTO. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO. PERÍODO DE PENA NÃO COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA. FRUSTRAÇÃO DA FINALIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Se o apenado descumpre as condições do regime aberto ou não comparece para dar cumprimento às condições impostas, não há falar em extinção da pena pelo cumprimento da pena remanescente, o qual sequer se inicia efetivamente em tais casos. Precedente do STJ. (HC 380.077/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017).<br>3. No caso, o paciente descumpriu uma das condições que lhe foi imposta para cumprimento no regime aberto, qual seja, o comparecimento trimestral, tendo ficado foragido desde 30/6/2016 até 23/5/2017, dia em que foi preso em flagrante. Dessa forma, não só cometeu falta grave (art. 50, V, LEP), como também crime, tendo frustrado, assim, por duas vezes, os fins da execução, demonstrando que a autodisciplina e a reponsabilidade exigidas no regime aberto não foram atendidas pelo paciente, como mencionou o Tribunal coator.<br>4. Habeas corpus não conhecido. (HC 482915 / SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/06/2019.)(grifei)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício, já que praticada falta grave pelo paciente , conforme art. 50, V, Lei n. 9210/84.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA