DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO PEDRO BASTOS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/7/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo baseada em argumentos genéricos e abstratos, como a gravidade do delito e a garantia da ordem pública, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema.<br>Afirma que o paciente é jovem, com apenas 18 anos, primário, sem antecedentes criminais, com residência fixa em Capão da Canoa - RS, e trabalhador, conforme declaração de emprego anexada.<br>Alega que a prisão preventiva é desnecessária, pois o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça, e que a manu tenção da prisão pode causar danos irreparáveis ao acusado, expondo-o a um ambiente prisional inadequado e prejudicial.<br>Ressalta que a prisão preventiva deve ser medida excepcional e que, no caso, há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais seriam suficientes e proporcionais.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a consequente concessão de liberdade provisória ao paciente e a imediata expedição de alvará de soltura.<br>Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, na forma do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada, com transcrição parcial no no voto condutor do acórdão recorrido (fl. 26, grifo próprio):<br>No expediente do APF consta que o veículo onde estavam os indiciados não parou em barreira- alcoolemia na ponte de Imbé e restou perseguido e abordado; durante o trajeto restou jogada pela janela do carona sacola plástica; na sacola plástica foram encontrados 1kg de maconha e várias pedras de crack pesando 100g; no porta luvas do veículo dinheiro; o motorista do veículo não possuía habilitação.<br>Considerando a gravidade do delito objeto do indiciamento (tráfico de entorpecentes) e a prova prefacial, com apreensão de variedade de drogas (1 kg de maconha e varias pedras de crack), sendo crime hediondo que gera outros diversos crimes e insegurança na região e visando a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, acolho o pedido do Promotor de Justiça e converto a prisão em flagrante em preventiva.<br>As medidas cautelares previstas no art. 319 não se mostram adequadas ao caso em tela face gravidade do crime, que é hediondo, mesmo que não apresentem antecedentes. Em crime hediondo de tráfico as demais medidas cautelares apenas permitem ao indiciado a continuidade da prática dos crimes e gera ainda mais insegurança na sociedade.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 1 kg de maconha e 100 g de crack.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifo nosso.)<br>Ademais, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o paciente conduzia o veículo quando foi dada ordem de parada em barreira policial destinada à verificação de alcoolemia, a qual não foi obedecida.<br>Observa-se, portanto, que a tentativa de fuga em barreira policial constitui fundamentação idônea para a decretação da segregação provisória, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. Na hipótese, o agravante, envolvido, nestes autos, em acusação de cometimento de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, durante uma perseguição em rodovia, tentou romper uma barreira policial, realizando diversas manobras perigosas que colocaram em risco a vida e a segurança dos usuários da via. Relatou-se que outros motoristas foram obrigados a desviar para o acostamento para evitar uma colisão frontal com o acusado, que dirigia a caminhonete em alta velocidade, tendo o acusado chegado a colidir com a traseira de uma carreta.<br> .. <br>6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 944.973/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. QUATRO ROUBOS MAJORADOS, RESISTÊNCIA E USO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. MODUS OPERANDI. RÉU QUE POSSUI REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. RISCO DE REITERAÇÃO. FUGA. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DE EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COVID-19. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. O decreto prisional registrou, ainda, a gravidade concreta da conduta, pois o réu praticou vários roubos com violência e grave ameaça exercida com arma de fogo, contra diversas vítimas, nas cidades de Salvador, Valença, Taperoá e Nilo Peçanha. Além disso, ao visualizar a barreira da polícia militar, tentou fugir, momento em que efetuou disparos de arma de fogo contra a guarnição policial. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública.<br>5. Soma-se a isso o fato de o paciente ter tentado empreender em fuga, tendo inclusive efetuado disparos de arma de fogo contra a polícia. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a futura aplicação da lei penal.<br> .. <br>10. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 587.876/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU ORDEM. DIREITO PENAL. PROVAS LÍCITAS. BUSCA PESSOAL E DESDOBRAMENTOS FIRMADOS EM JUSTA CAUSA. AGRAVADO NO INTERIOR DE VEÍCULO NO QUAL O MOTORISTA DESRESPEITOU A ORDEM DE PARADA EM BARREIRA POLICIAL. ELEMENTOS CONCRETOS. AÇÃO PENAL INSTAURADA EM RAZÃO DAS PROVAS OBTIDAS EM ATO CONSIDERADO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CASSAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.<br>1. A abordagem policial decorre do poder de polícia inerente à atividade do Poder Público que, calcada na lei, tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública (HC n. 385.110/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/6/2017).<br>2. A busca veicular, in casu, fundamentou-se em efetiva suspeita (fuga de blitz policial), a configura justa causa para atuação policial, ou seja, quando os agentes empreendem fuga de blitz policial  .. . A resistência à abordagem policial demonstra a necessidade da prisão como forma de garantir a aplicação da lei penal (HC n. 454.752/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/8/2018).<br>3. Agravo regimental provido para, ao cassar o decisum de fls. 491/495, manter in totum o acórdão a quo, nos termos do voto.<br>(AgRg no HC n. 839.360/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA