DECISÃO<br>Em petição de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE NUNES CARDOSO, alega-se coação ilegal referente ao acórdão de fls. 18-21, do Tribunal de origem.<br>O paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso II (motivo fútil) e inciso IV (dissimulação) do Código Penal. Em 14 de janeiro de 2025, o juízo recebeu a peça acusatória e converteu a prisão temporária em preventiva. A ação penal tramita na Comarca de Pirapozinho/SP, sob os autos de n. 1501332-78.2024.8.26.0456 (fls. 34-37).<br>Contra a decisão de conversão, a defesa impetrou o Habeas Corpus n. 2007793-82.2025.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando o constrangimento ilegal e ausência dos requisitos para segregação cautelar. A ordem foi denegada. A partir disso, a defesa impetrou o Habeas Corpus n. 933.270 neste Superior Tribunal de Justiça. Em 30 de abril de 2025, a Quinta Turma confirmou a denegação monocrática da ordem.<br>No dia 29 de agosto de 2025, o paciente foi pronunciado, sendo mantida a prisão preventiva (fls. 22-33).<br>Contra essa decisão, a defesa impetrou o Habeas Corpus n. 2194821-96.2025.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça de São Paulo. A ordem não foi concedida (fls. 549-552).<br>Após, impetrou o presente writ neste Superior Tribunal de Justiça. Argumenta a falta de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente. Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão por medidas cautelares (fls. 2-17).<br>É o relatório. Decido.<br>A defesa sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva não foi fundamentada, uma vez que se baseou tão somente na referência ao artigo 312 do Código de Processo Penal, sem invocar os motivos da decisão anterior ou elementos do caso concreto. O objeto do presente habeas corpus seria, portanto, a decisão de pronúncia, a qual manteve a prisão, e não a decisão originária, que determinou a conversão da prisão temporária em preventiva.<br>O bserva-se que a decisão que converteu a prisão temporária em preventiva expôs, de forma clara, os fundamentos concretos que justificam a medida. Tais motivos foram confirmados pelo Tribunal de origem, nos Habeas Corpus n. 2007793-82.2025.8.26.0000 e n. 2194821-96.2025.8.26.0000. Também foram apreciados e validados por este Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus n. 933.270.<br>No acórdão impugnado, o Tribunal de origem novamente destacou a necessidade da prisão (fls. 20-21):<br> ..  A r. decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 30/33 destes autos e 103/106, dos autos principais), após representação do Ministério Público, está bem fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria, conforme declarações de testemunhas, relatório da investigação policial e interrogatório do paciente e prova de materialidade, como a morte da vítima; e também para a garantia da ordem pública, em especial pela gravidade do crime "(..) cujo impacto é ainda mais acentuado em uma comarca pequena e interiorana, além da aparente futilidade da motivação"; destaca ainda, que a medida é necessária "para assegurar a proteção dos bens jurídicos envolvidos, garantir a ordem pública e evitar que o acusado interfira na instrução processual. A medida também se justifica pela gravidade do crime, com o consequente elevado quantum da pena, de modo a impedir que o réu se esquive da aplicação da lei penal " e da instrução criminal, requisitos estabelecidos no art. 312, do Código Processo Penal, não havendo que falar em generalidade ou motivação inidônea. Segundo consta, o paciente teria dado causa à morte da vítima Luiz Felipe, por motivo fútil e mediante dissimulação, golpeou a vítima com faca, que resultou na sua morte. Como se vê, há indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitiva; e os requisitos da prisão preventiva, também, encontram-se configurados, notadamente, a necessidade de garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal. Convém ressaltar, ainda, que se trata de prática de crime grave e hediondo cuja pena ultrapassa quatro anos de privação de liberdade, situação que exige do julgador maior cautela para o deferimento de liberdade provisória ou medidas cautelares alternativas.<br>Ao que se depreende, a prisão está fundamentada no risco à ordem pública. Com efeito, o perigo no estado de liberdade do paciente foi demonstrado pelo modus operandi na prática da infração penal. No dia dos fatos, o paciente se deslocou até o local de trabalho da vítima e, escondendo uma faca em suas vestes, desferiu golpes com o instrumento contra o ofendido, conforme consta no acórdão acima transcrito e na denúncia de fl. 41.<br>Essa foi a conclusão adotada no Habeas Corpus n. 933.270, o qual tramitou nesta Corte Superior.<br>A decisão que manteve a prisão não trouxe novos fundamentos, nem a defesa apresentou teses capazes de infirmar os entendimentos anteriormente adotados.<br>Dessa forma, não é possível conceder a liberdade provisória ao paciente, uma vez que os motivos para a custódia cautelar estão presentes no caso em comento.<br>Os questionamentos direcionados à decisão de pronúncia, posterior à impetração do HC 933.270, não afastam a conclusão pela manutenção da custódia cautelar.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA