DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Município de Belo Horizonte contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 989):<br>APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. INAPLICABILIDADE DOS PRAZOS PREVISTOS NO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO DO PRAZO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS. DEMONSTRAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. ART. 40, XIV, "A", DA LEI Nº 8.666/93. INADIMPLEMENTO. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prescrição das pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública, seja qual for sua natureza, regula-se pelo Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal), não se aplicando as normas insertas no Código Civil, que, por possuírem caráter geral, são inaptas a afastar a disciplina constante na norma especial.<br>2. A apresentação de requerimento administrativo provoca a suspensão do prazo prescricional (art. 4º, do Decreto nº 20.910/32), apenas em relação à matéria submetida à apreciação da Administração.<br>3. Comprovado o atraso no pagamento das parcelas decorrentes da celebração de contrato administrativo, devida a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre o valor do crédito principal, nos termos contratualmente previstos, observado o disposto no art. 40, XIV, "a", da Lei nº 8.666/93, "a", que estabelecia, como uma das condições de pagamento, prazo não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela.<br>4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos administrativos, a correção monetária e os juros de mora são contados a partir do 1º dia do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida, consoante disposto no art. 397, do Código Civil.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.021/1.025).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais:<br>(I) 1.022, II, do CPC, na medida em que o acórdão impugnado apresentou omissões não supridas, "quanto à não apreciação do fato de que o autor, ao apresentar requerimento administrativo, tratou apenas da incidência de correção monetária, apontou também omissões quanto ao ônus da prova do embargado acerca do cumprimento contratual, bem como quanto à necessidade de apresentação de documentação a fim de tornar seu crédito líquido e exigível" (fls. 1.034/1.035);<br>(II) 373, I, do CPC, aduzindo que "a controvérsia gira em torno da necessidade de se aferir a responsabilidade pelo pagamento valores a título de juros moratórios e correção moratória em razão de suposto atraso no adimplemento de obrigações firmadas pelo Município de Belo Horizonte. Nesse sentido, para o recebimento dos valores, cabia à autora a comprovação do cumprimento das condições contratuais que, no caso, estavam disciplinadas na cláusula quarta do contrato" (fl. 1.036);<br>(III) 22, 323 e 405 do CC, porquanto, "considerando que no caso em lume não houve reserva de juros no momento de cada recebimento, surge a presunção de que estes foram devidamente adimplidos, mormente considerando que no requerimento administrativo formulado consta apenas a pretensão de recebimento dos valores relativos à correção monetária. Nada obstante, ainda que se vislumbre a incidência de juros de mora, percebe- se que,  ..  no referido contrato não há regra expressa de constituição em mora, razão pela qual não se pode, de maneira extensiva, conceber a incidência de juros moratórios desde o inadimplemento" (fl. 1.040).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.045).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>A propósito, o julgado a quo foi assim motivado (fls. 994/997):<br>B) DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO<br>Insurge-se em face da sentença de procedência da demanda, argumentando, em síntese, não ter ficado comprovada a mora no pagamento dos valores devidos pela execução das obras, porquanto a empresa contratada não demonstrou ter apresentado os documentos necessários à liberação do pagamento das medições, nos termos previstos na cláusula quarta, parágrafos quarto a sexto do contrato administrativo.<br>Assim dispõe referida cláusula contratual:<br> .. <br>Pela análise dos autos eletrônicos, verifica-se que a autora juntou à inicial cópia dos relatórios de medição, das guias de liberação das medições, das notas fiscais relativas aos serviços e obras realizados, bem como dos extratos bancários que indicam a data dos depósitos dos respectivos valores, efetuados após o vencimento das parcelas.<br>Por sua vez, o ente municipal não demonstrou que, ao receber as notas fiscais supostamente desacompanhada dos documentos necessários à liberação do pagamento, teria interpelado a contratada para apresentar ou complementar a documentação.<br>Desse modo, não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato extintivo do direito vindicado pela autora, limitando-se a afirmar, genericamente, o descumprimento do contrato, sem apontar em que consistiria esse inadimplemento.<br>O Município sustenta, ainda, que o recebimento dos valores principais, sem ressalva quanto aos juros gera, a presunção de que foram pagos, nos termos do art. 323, do Código Civil .<br>Sem respaldo tal alegação, seja porque os extratos bancários acostados aos autos demonstram que as parcelas foram pagas sem a inclusão dos juros moratórios, afastando a presunção relativa prevista na norma acima transcrita, seja porque a empresa contratada, ao receber os depósitos, não concedeu plena e geral quitação.<br>Por fim, a municipalidade aduz que os juros moratórios incidem a partir da citação, a teor do disposto no art. 405, do Código de Processo Civil.<br>Razão não lhe assiste.<br>A cláusula quarta do contrato administrativo em apreço prevê que o pagamento pelos serviços e obras executados deve ser realizado no mês subsequente ao da medição final, que, por sua vez, é formalizada no último dia de cada mês.<br>Referida cláusula encontra amparo na Lei nº 8.666/93, vigente à época da celebração do contrato, que, em seu art. 40, XIV, "a", estabelecia, como uma das condições de pagamento, prazo não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela.<br>Assim, havendo previsão legal e contratual para vencimento das parcelas, considera-se em mora o devedor desde o inadimplemento, independentemente de interpelação do credor, nos termos do disposto no art. 397, do Código Civil.<br>Destarte, os juros moratórios incidem no 31º (trigésimo primeiro) dia após a data da medição final.<br>Diante desse contexto, vale destacar do aresto hostilizado apontamento de que a parte autora apresentou os documentos necessários à liberação do pagamento, ao tempo em que a municipalidade "não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato extintivo do direito vindicado empresa contratada",  bem como de que  "os extratos bancários acostados aos autos demonstram que as parcelas foram pagas sem a inclusão dos juros moratórios  e  a empresa contratada, ao receber os depósitos, não concedeu plena e geral quitação" (fl. 996).<br>Assim, é certo que a alteração de tais premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Por outro lado, no que diz respeito à incidência dos juros moratórios desde o inadimplemento da obrigação, é forçoso dizer que entendimento diverso do que proferido pelo TJMG também exigiria simples interpretação de cláusulas contratuais, medida que encontra entrave contido no Enunciado 5/STJ.<br>Nesse passo:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>2. A Súmula 7 do STJ incide quanto à alegação de desrespeito ao art. 373, I e II, do CPC. O Tribunal local considerou que o autor comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, motivo pelo qual se lhe deve indenização, por dano material e estético. Assim, a tese pleiteada pela recorrente exige rever os fundamentos do acórdão impugnado e proceder ao exame das provas, procedimentos vedados em Recurso Especial.<br>3. A agravante nada argumentou quanto à fundamentação da decisão recorrida referente à aplicação das Súmulas 7 e 13 do STJ. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. É insuficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia.<br>4. De outro lado, não há prequestionamento da alegação de ofensa ao art. 884 do CC. A matéria envolvendo a violação de lei federal tem que ser cifrada em termos de dispositivos contrariados, conforme disposição constitucional. É dizer, para que se configure o prequestionamento, não basta que a recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. "É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indica- dos e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto".<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.884.816/GO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ADIMPLEMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADAA.<br> .. <br>III - O mesmo também com relação à alegação de violação dos arts. 394 e 395 do CC, no que concerne a aplicação dos juros de mora, conforme seguinte trecho do acórdão: "Com isso, não prospera a alegação do Município de que o pagamento das notas fiscais deveria considerar além da data de apresentação do documento, a medição atestada pelo órgão competente, tendo em vista que em respeito ao que previsto no contrato, resta claro que o pagamento deveria ser realizado no décimo dia útil, após a quinzena de serviços prestados, ou a partir do 1 Io dia, como bem entendeu a r. sentença. Ademais, tratando-se de inadimplemento de obrigação contratual, positiva e líquida, o devedor estará em mora de pleno direito no termo estabelecido (o dia do vencimento), de acordo com o art. 397, do Código Civil. Portanto, a correção monetária deve incidir sobre as parcelas devidas a partir do momento em que deveriam ter sido pagas".<br>IV - Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ.<br> .. <br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.473.920/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA