DECISÃO<br>Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, suscitado por PAVIOLI S/A - MASSA FALIDA, e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE CANOAS - RS e o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.<br>Ação em trâmite no Juízo Estadual: falência da suscitante.<br>Ação em trâmite no Juízo Federal: execução fiscal movida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA.<br>Conflito de competência: alega, em síntese, que o juízo onde tramita o processo falimentar é o único competente para decidir acerca do destino do patrimônio da falida. Pleiteia, liminarmente, a suspensão da decisão do juízo federal, que negou a transferência de valores da falida para o processo falimentar, bem como a designação do juízo falimentar para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes.<br>Tutela antecipada: indeferida às e-STJ fls. 83-84, pela Presidência do STJ.<br>Parecer do MPF: deixou de opinar.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>O STJ assentou o entendimento de que compete ao Juízo universal deliberar sobre o destino do patrimônio da sociedade em processo de falência, tendo em vista que seus bens não podem ser afetados por decisões prolatadas por Juízo diverso, sob pena de prejudicar o concurso de credores. Mesmo nas hipóteses em que a penhora de valores da falida tenha sido efetivada antes da decretação da quebra, tais constrições também se sujeitam à atratividade do juízo universal.<br>Nesse sentido: AgInt no CC 178.665/SC, Segunda Seção, DJe 22/10/2021; AgInt nos EDcl no CC 166.957/SP, Segunda Seção, DJe 4/6/2021; AgInt no CC 16.811/MA, Segunda Seção, DJe 18/2/2020; e CC 166.591/SP, Segunda Seção, DJe 28/10/2019.<br>Na hipótese dos autos, por um lado, depreende-se que o processo de falência da suscitante está em regular andamento perante a Justiça Comum do Estado do Rio Grande do Sul (3ª Vara Cível de Canoas).<br>Por outro lado, constata-se que o juízo federal suscitado determinou a manutenção do depósito judicial, nos autos da execução fiscal, ao argumento de que o bloqueio de ativos financeiros da suscitante foi efetivado antes da decretação da falência.<br>Tal o quadro delineado, revela-se caracterizado o conflito de competência, razão pela qual o presente incidente merece ser acolhido.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito de competência para estabelecer a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE CANOAS - RS para deliberar acerca do destino dos valores de titularidade da suscitante bloqueados na execução fiscal indicada na inicial.<br>Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO  DE  COMPETÊNCIA.  JUÍZO DA FALÊNCIA E JUÍZO FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO DE VALORES DA FALIDA ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. DELIBERAÇÃO ACERCA DO DESTINO DOS VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, compete ao Juízo universal deliberar sobre o destino do patrimônio da sociedade em processo de falência, tendo em vista que seus bens não podem ser afetados por decisões prolatadas por Juízo diverso, sob pena de prejudicar o concurso universal de credores.<br>2.  Conflito  de  competência  conhecido. Declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE CANOAS - RS.