DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 5.837-5.840) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte embargante alega omissão e contradição, destacando o seguinte (fl. 5.838):<br>a) O acórdão recorrido do TJMS reconheceu expressamente que houve perda superveniente do objeto, extinguiu a ação com base no art. 487, IV, do CPC e condenou a parte recorrida (CESP) ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizada da causa, com fulcro no princípio da causalidade (art. 85, §10, CPC), sendo este o ponto central impugnado no recurso especial da agravante;<br>b) A r. decisão embargada afirma que a pretensão recursal exigiria reexame fático probatório, contudo, não há qualquer controvérsia fática, e sim revisão da correta interpretação jurídica do art. 85, § 10, do CPC, diante da constatação de que houve condenação da CESP em honorários de sucumbência apesar da extinção sem resolução de mérito;<br>c) O acórdão embargado também é omisso ao deixar de se manifestar sobre ponto essencial arguido nas razões recursais: a existência de sentença anterior de 1º grau que havia condenado o autor Claudemir nos honorários sucumbenciais, sendo reformada pelo Tribunal com fundamento na causalidade, o que deveria ensejar majoração dos honorários na instância superior (STJ), conforme art. 85, § 11, do CPC, e não simplesmente manutenção do valor fixado.<br>Impugnação apresentada às fls. 5.844-5.540.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos declaratórios, em síntese, para suprir as omissões apontadas: "2) Se manifeste expressamente sobre a correta interpretação dos arts. 85, §10 e §11, do CPC, quanto à condenação sucumbencial da agravante e majoração de honorários em favor da parte agravada; 3) Reconheça que a análise da aplicação do princípio da causalidade, nos termos do art. 85, §10, do CPC, dispensa reexame fático-probatório, por já estar expressamente reconhecido pelo TJMS nos autos; 4. E ao final que seja suprida a omissão quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC" (fl. 5.839).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Cleison da Silva Braga contra a CESP, alegando, em síntese, a existência de dano ambiental provocado por blecaute ocorrido em 10/11/2009, o que ocasionou a redução de vazão de água no local, com o consequente "aprisionamento de peixes em ilhas micrófitas (plantas aquáticas), causando a morte de toneladas de espécies diversas e prejuízos sofridos na qualidade de pescador profissional, fato que pode ser confirmado na Ação Civil Pública (n. 0003954-98.2011.8.12.0021) ajuizada pelo MP estadual em 2011 junto à Comarca de Três Lagoas-MS" (fl..2).<br>Em razão de acordo celebrado nos autos da referida ACP, em meio ao trâmite deste feito, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Três Lagoas-MS, extinguiu a ação sem resolução do mérito e condenou o demandante ao pagamento das custas e honorários, nos seguintes termos (fl. 5.694):<br>Diante do exposto, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e extingo o presente processo sem resolução do mérito.<br>Custas pela parte autora, que também fica condenada a pagar honorários ao patrono da parte requerida, fixados em 10% do valor da causa, mas suspensa a exigibilidade de ambas as verbas em razão da gratuidade.<br>O Tribunal deu provimento ao recurso de apelação de Cleison, ora embargante, para condenar a Companhia Energética de São Paulo ao pagamento de honorários no percentual de 10% do valor da causa, conforme estabelecido na sentença.<br>A 1ª Câmara Cível consignou expressamente que: "nos autos nº 0803414-70.2018.8.12.0021, em trâmite na Vara da Fazenda Pública e Registro Público da Comarca de Três Lagoas-MS, foi noticiada pela ré a celebração de um acordo, cuja ação civil pública tratava exatamente dos mesmos fatos tratados no presente processo. Dessa forma, esta ação perdeu o objeto, pois uma das condições impostas à Colônia de Pescadores e seus associados, em especial ao autor, foi a impossibilidade de reclamar nova indenização em ação isolada, seja de forma individual ou por meio da associação correlata (cláusulas 2.2 e 3.3, p. 5635 e 5637). Porém, verifica-se que a apelada deu causa ao ajuizamento desta ação, o que atrai a disposição do art. 85, § 10, do CPC, o qual aduz que: "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". Assim, há a necessidade de aplicação do princípio da causalidade, conforme interpretação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 5.740). Ressaltou também que "a definição da distribuição dos ônus da sucumbência depende, necessariamente, da análise da causalidade no ajuizamento da ação e da causa superveniente, que levou à sua extinção" (fl. 5.741).<br>Com base nos elementos fáticos-probatórios e nas especificidades do caso, o órgão julgador entendeu que "a prejudicialidade decorre de julgamento proferido em ação coletiva, favorável aos pescadores, o que autoriza a conclusão de que a parte requerida, ora apelada, deu causa ao ajuizamento da ação, devendo em virtude disso responder integralmente pelo pagamento dos ônus de sucumbência, na forma preconizada no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil" (fl. 5.741). Finalmente, acrescentou que "Havendo resistência ao pleito, pela apelada, deve ser invertida a sucumbência, inclusive a despeito das disposições contidas no acordo homologado (de quitação de honorários), que pressupunha encerramento da lide com a homologação do acordo" (fl. 5.742).<br>Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os honorários sucumbenciais na hipótese de perda superveniente do objeto, de acordo com o princípio da causalidade, No caso, conforme decidido pelo Tribun al do estado, a ora embargada deu causa ao processo e, portanto, deve arcar com as custas de sucumbência, nos termos do art. 85, § 10, do CPC.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A teor de entendimento da jurisprudência desta Corte, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade. Precedentes.  .. <br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.141.963/MG, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> ..  2. Segundo a jurisprudência do STJ, "aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade" (AgInt no AREsp n. 1.819.799/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).  .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.988.657/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022).<br>Finalmente, procede o argumento de omissão acerca da majoração dos honorários recursais.<br>Conforme a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator Ministro FELIX FISCHER, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019).<br>Assim, ACOLHO os embargos de declaração, modificando a parte dispositiva da decisão embargada, para que assim passe a constar:<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA