DECISÃO<br>Conhecido o agravo de COCARI - COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento, sobreveio manifestação da parte recorrente informando o pagamento dos autos de infração que deram origem à presente demanda.<br>Postulou, assim, o reconhecimento da perda de interesse processual e a extinção do processo sem resolução de mérito.<br>Intimada a se manifestar, a Fazenda Pública do Estado de Goiás requer que seja reconhecido que "o adimplemento da obrigação acarreta unicamente o não conhecimento do recurso de agravo interno apresentado pela empresa por perda superveniente do interesse recursal" (fl. 5.385).<br>É o relatório.<br>Havendo quitação do débito objeto da execução fiscal que embasou os embargos à execução, dos quais se originou o presente recurso especial, esvazia-se a pretensão recursal de garantia do direito à produção das provas.<br>Embora a parte recorrente tenha postulado a extinção do processo sem resolução do mérito, a situação dos autos traduz-se, em verdade, em perda do objeto recursal, conforme sustentado pela Fazenda Pública<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno, em razão da perda de interesse recursal, e determino a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA