DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANNE TARCIELE SANTOS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 14/7/2025, convertida a custódia em preventiva, e denunciada pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c o art. 69 do Código Penal.<br>A impetrante sustenta que a prisão da paciente é ilegal, pois teria sido baseada em prova ilícita decorrente de invasão domiciliar sem mandado judicial e sem comprovação de consentimento válido.<br>Argumenta que a atuação policial violou o art. 5º, XI, da Constituição Federal, e que a entrada no domicílio foi fundamentada apenas em percepções subjetivas dos policiais, como o suposto odor de maconha, sem investigações prévias ou elementos concretos que justificassem a medida invasiva.<br>Alega que o consentimento da paciente para o ingresso no imóvel não foi comprovado de forma válida, sendo necessário registro audiovisual ou declaração escrita, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Salienta que os policiais teriam se aproveitado do pretexto das diligências realizadas nas proximidades e devassaram o domicílio da paciente, evidenciando o nítido caráter exploratório da medida.<br>Defende que a posterior descoberta de drogas no local não convalida a ilicitude da invasão domiciliar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva ou a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>De início, quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, a Corte de origem ressaltou que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para o ingresso no domicílio.<br>O Tribunal, ao tratar do assunto, assim se manifestou (fls. 68-69, grifei):<br>Consta do Auto de Prisão em Flagrante que os policiais militares Alex Siqueira da Silva e Geraldo Pereira Ramos Lucena, em diligência após denúncia de indivíduo armado na Rua Cleto Campelo, bairro São Cristóvão, abordaram suspeito com características compatíveis, sem encontrar ilícitos. Durante a ação, sentiram forte odor característico de maconha proveniente da residência vizinha, momento em que visualizaram pessoas no interior do imóvel tentando evadir-se pelos fundos ao perceberem a presença policial.<br>De imediato, a equipe bateu à porta, sendo atendida pela paciente, que admitiu estar em sua casa na companhia de duas adolescentes consumindo maconha, declarando ainda possuir cerca de meio quilo de entorpecente e pedras de crack escondidas em seu sutiã. De forma espontânea, entregou aos policiais: 406g de maconha, acondicionada para consumo; 13 pedras de crack; uma balança de precisão, tesoura e sacolas plásticas típicas do tráfico; R$ 54,00 em cédulas fracionadas; um aparelho celular.<br>Com as adolescentes, foram apreendidos um cigarro parcialmente consumido de maconha e uma porção da droga adquirida da própria paciente. Em seu relato, Anne confessou que vendia drogas para quitar dívida de R$ 3.700,00 contraída por seu companheiro, preso anteriormente por tráfico.<br>Interrogada perante a autoridade policial, a paciente confessou a traficância, assumindo que teria passado a administrar a venda de drogas no local após a prisão de seu companheiro. Segundo seu relato: "são verdadeiras as imputações contra sua pessoa; que, no início da noite de hoje, policiais militares estavam realizando um trabalho nas proximidades de sua casa, e sentiram cheiro de maconha vindo de sua casa e bateram na sua porta; que, ainda quis fugir, mas como haviam duas adolescentes em sua casa Maria Clara e Eveline Mirela, resolveu voltar e atender os policiais; que, os policiais perguntaram se havia droga na casa, e esta há princípio quis negar, mas depois acabou confessando que estavam com quase meio quilo de maconha e que também haviam algumas pedras de crack escondidas em seu sutiã; que, também foi apreendido um aparelho celular de marca Motorola, de cor rosa, pertencente a ela conduzida, e a quantia de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais) em espécie, além de uma balança de precisão".<br>Verifica-se, pois, que não houve ingresso forçado em sua residência, pois ela mesma confessou a posse das drogas e autorizou o ingresso dos agentes.<br>Diante desse contexto, o ingresso policial foi franqueado pela própria paciente e precedido por fundadas razões, configurando flagrante de crime de natureza permanente, em conformidade com o art. 303 do CPP e o entendimento consolidado do STF (RE 603.616, Tema 280).<br>Assim, não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, durante a abordagem de um indivíduo, após denúncia de que haveria uma pessoa armada, a equipe policial sentiu odor forte característico de maconha na residência vizinha, momento em que visualizou pessoas no interior do imóvel tentando se evadir pelos fundos ao perceberem a presença policial, tendo sido a entrada dos agentes na residência franqueada pela paciente, circunstâncias que, em tese, efetivamente configuram fundadas razões e justificam a atuação policial.<br>Em situação similar, essa Corte Superior já decidiu que:<br> ..  neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>No mais, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 54 e 57 - grifei):<br>(..) QUE, o material apreendido encontrado na residência da ora investigada foi o seguinte: UMA BOLSA GRANDE CONTENDO EM SEU INTERIOR UMA BOLSA PLÁSTICA TRANSPARENTE, COM CERCA DE 406 (QUATROCENTAS E SEIS) GRAMAS DE MACONHA PRONTA PARA O CONSUMO; (01) UMA BALANÇA DE PRECISÃO; BOLSAS PLÁSTICAS DO TIPO SACOLÉ PARA EMBALAR A DROGA; (01) UMA TESOURA; A QUANTIA DE R$ 54,00 (CINQUENTA E QUATRO REAIS) EM CÉDULAS FRANCIONADAS; TREZE (13) PEDRAS CRACK, E (01) UM APARELHO CELULAR, DE MARCA MOTOROLA, DE COR ROSA (DESCARREGADO) (..).<br> .. <br>Analisando in casu, a concessão da liberdade provisória c/c com as medidas cautelares diversa do art. 319 CPP ou subsidiariamente a prisão domiciliar à investigada seria incentivar tal prática delitiva, devido a toda narrativa dos fatos o ministério público se manifestou nos autos supra pela conversão em preventiva. Além do mais, a própria autuada confessou que por ocasião da abordagem policial, havia no interior de sua residência duas menores fazendo uso de drogas, o que, em tese, caracterizaria a prática do crime previsto no art. 243, do ECA. com Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa se o fato não constitui crime mais grave. Assim, fincado nesses motivos, tenho que a situação revela a incompatibilidade da concessão da liberdade provisória c/c com as medidas cautelares diversa do art. 319 CPP.<br>Assim, presentes indícios acerca da autoria e a prova da materialidade, além dos demais elementos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, possível sua decretação, sendo inviável a adoção, ao menos por ora, incompatibiliza com a concessão da liberdade provisória c/c com as medidas cautelares diversa do art. 319 CPP ou da prisão domiciliar, o qual estava fornecendo drogas a duas menores de idade por ocasião de sua abordagem. Ademais, não foi juntado nos autos certidão de nascimento dos filhos e nem atestado com a comprovação que se encontra grávida. Diante exposto decreto a prisão preventiva dada a própria natureza do ilícito.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 406 g de maconha e 13 pedras de crack, não se tratando de quantidade insignificante.<br>No caso, embora a quantidade de droga apreendida não seja expressiva, destacou o M agistrado singular que a paciente estava fornecendo drogas a duas menores de idade no momento do flagrante, o que, somada à apreensão de drogas diversas, incluindo crack, revela o alto grau de reprovabilidade da conduta.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DE TRAFICÂNCIA. CONFIRMAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. AGRAVANTE QUE RESPONDIA POR ROUBO MAJORADO E AMEAÇA. RISCO REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.<br>3. As instâncias primevas esclareceram que os policiais que abordaram o paciente o fizeram decorrente de informações recebidas e fundada suspeita sobre a traficância por ele exercida, utilizando-se de veículo automotor por ele guiado. Constata-se, nesse panorama, que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial.<br>4. No caso, a prisão preventiva foi decretada pelo juiz de origem e mantida pelo Tribunal estadual, diante da necessidade de resguardo da ordem pública e com base em elementos concretos colhidos dos autos, notadamente em razão da expressiva quantidade de droga apreendida dentro do veículo que o paciente conduzia, juntamente com um menor de idade - 1kg de maconha - (e-STJ fl.75), além do risco de reiteração delitiva, vez que o paciente já respondia por delitos de roubo majorado e ameaça (e-STJ fl. 78).<br>5. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 897.625/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR DE IDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. ORDEM DENEGADA.<br>1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade, a diversidade e a natureza das drogas apreendidas - "62 supositórios com cocaína (peso de 36,69g), 13 porções de maconha (peso de 26,90g), 15 tubos com possível "lança-perfume" (peso de 621,96g), além de outras 124 porções de maconha (peso de 193,56g), 6 supositórios com "crack" (peso de 3,57g), 259 supositórios com cocaína (peso de 165,05g), além de 260 pedras de "crack" (peso de 46,14g)".<br>2. A especial gravidade da conduta também foi evidenciada pelo "suposto envolvimento de menor de idade na empreitada".<br>3. Não há como prever, nesta fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Paciente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.<br>4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.<br>5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.<br>6. Ordem denegada.<br>(HC n. 528.026/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 28/11/2019.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE A QUO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da medida extrema, sobretudo a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, destacando o decreto constritivo que este foi preso com a vultosa quantidade de quase 1kg de maconha, bem como que intentava vender droga a um menor. Tais circunstâncias deixam evidente sua dedicação ao tráfico ilícito de entorpecentes, bem como sua ausência de escrúpulos, não hesitando em fornecer tais substâncias a um menor de idade.<br>3. Não há que se falar em inovação na fundamentação pela Corte a quo quando, ainda que de forma lacônica, todos os elementos utilizados no acórdão já estavam presentes na decisão originária, somente tendo o Tribunal discorrido de forma mais detalhada sobre os fundamentos existentes.<br>4. Recurso ordinário improvido.<br>(RHC n. 67.797/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 16/11/2016.)<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA