DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ABEL APARECIDO SOARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 21/12/2002, contra sua ex-companheira.<br>A denúncia foi recebida em 27/6/2003, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do paciente. Após anos sem localização, a prisão foi efetivada em 8/5/2025, quando o acusado foi encontrado na cidade de Cascavel/PR.<br>O impetrante sustenta, em síntese, que a prisão preventiva carece de contemporaneidade, uma vez que os fatos ocorreram há mais de 20 anos e não há elementos concretos que justifiquem a medida.<br>Argumenta que o paciente não tinha conhecimento da ação penal e que, à época dos fatos, compareceu espontaneamente à delegacia para prestar esclarecimentos e entregar o instrumento do delito, sem ser cientificado de qualquer obrigação processual.<br>Alega que não há risco à garantia da ordem pública, pois o paciente não praticou novos delitos desde os fatos narrados, mantém um relacionamento estável com sua companheira e possui emprego lícito.<br>Ressalta que a gravidade do delito não pode ser utilizada como fundamento genérico para justificar a prisão preventiva e que a vítima e as testemunhas já foram ouvidas durante a instrução processual, não havendo risco à colheita probatória.<br>Refuta o argumento de que o paciente seria foragido, destacando que ele possui residência fixa e que sua condição de saúde grave inviabiliza qualquer tentativa de fuga.<br>Afirma que a prisão preventiva não pode ser fundamentada em futurologia ou na ausência de localização do réu, sem outros elementos concretos.<br>Defende a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, argumentando que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como emprego e residência fixa, e que não há elementos concretos que demonstrem a inadequação dessas medidas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 33-34, grifo próprio):<br>Com efeito, há nos autos provas suficientes de que o denunciado praticou crime gravíssimo. Tal crime coloca indubitavelmente a ordem pública e a segurança da população da Comarca em risco.<br>Trata-se de crime de extrema gravidade que abala a ordem pública, mormente em uma pacata cidade, como a de Riversul.<br>Este Juízo tem conhecimento das posições doutrinárias e jurisprudenciais "modernas", que entendem que o termo "ordem pública", constante do artigo 312 do CPP, demonstra-se como termo vagoe de certa forma inconstitucional.<br>Este Juízo entende de forma diversa.<br>Vejamos.<br>A ordem pública, em princípio, demonstra-se como um termo vago, todavia, cabe ao Magistrado analisar o caso concreto e verificar se a ordem pública está abalada.<br>Esta subjetividade é necessária, porque somente o Magistrado (ser humano que tem contato com o dia a dia da Comarca), pode dizer se o ato praticado gerou um clamor social suficiente para ensejar a custódia provisória do autor do fato.<br>Do contrário, caso entendêssemos pelo objetivismo do Direito, não necessitaríamos da figura do Magistrado, pois os "requisitos objetivos" poderiam ser aplicados por uma máquina ou um computador.<br>As teorias modernas do Direito Penal preocupam-se, por demais, com os Direitos e Garantias individuais dos acusados no processo penal, porém, se esquecem dos Direitos das vítimas (em regra pessoas honestas e trabalhadoras).<br>No presente caso, o réu Abel Aparecido Soares, adentrou na residência da vitima e disse que iria matá-la. Ato contínuo, desferiu contra a mesma 8 golpes de faca em diversas regiões vitais de seu corpo, conforme laudo de fls. 45 e fotografias de fls. 62/67. Logo depois, empreendeu fuga do local. O crime de homicídio só não se consumou em virtude do pronto e eficaz socorro prestado por terceiros à vitima.<br>Tratando-se de crime hediondo, a cautela é imprescindível para a manutenção da ordem pública.<br>Ademais, o réu já cometeu outros crimes graves (fls. 20/40).<br>Posto isto, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ABEL APARECIDO SOARES.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o réu invadiu a residência da vítima, ameaçou matá-la, desferiu oito golpes de faca em regiões vitais de seu corpo e, em seguida, empreendeu fuga, só não consumando o homicídio em razão do pronto socorro prestado por terceiros.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.<br>3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que "o réu já cometeu outros crimes graves" (fl. 34).<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>A prisão cautelar igualmente se justifica para a garantia da aplicação da lei penal, notadamente porque o paciente permaneceu foragido por mais de 20 anos, tendo sido capturado somente em 8/5/2025.<br>Desse modo, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.)<br>Além disso, o acolhimento das alegações de que não teria havido fuga do distrito de culpa - como alegado pela defesa - exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito de habeas corpus.<br>Nesse aspecto:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. SOLTURA DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE FUGA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação suficiente e concreta para decretar a cautelar máxima, sobretudo em razão da gravidade do delito e da periculosidade exacerbada do agente que se evadiu do distrito da culpa ao ser flagrado, pela genitora da vítima menor de idade, quando abusava sexualmente da enteada.<br>3. A periculosidade concreta, amparada na gravidade do fato, na fuga e em virtude de o réu ser padrasto da ofendida, é circunstância apta a justificar a medida extrema, por evidenciar o periculum libertatis.<br>4. Para se concluir pela existência de dúvida razoável acerca da não caracterização da fuga, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 874.909/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Outrossim, destaca-se que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Com relação ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o Tribunal de origem ressaltou que não ficou demonstrado nos autos que o paciente necessite de cuidados médicos que não possam ser prestados na unidade prisional em que se encontra. Vejamos (fl. 29, grifo próprio):<br>Por fim, como bem pontuado pela d. Procuradoria de Justiça, não ficou demonstrado que a doença acometida pelo paciente necessite de tratamento especiais a ponto de justificar a prisão domiciliar. Não há nada nos autos que indique que o estabelecimento prisional não possa fornecer os cuidados indicados.<br>Assim é o entendimento do STJ: " ..  2. A concessão de prisão domiciliar somente é possível quando comprovada a debilidade extrema por doença grave, somada à impossibilidade de recebimento do tratamento adequado no estabelecimento prisional" (AgRg HC 985830/MG).<br>Portanto, afasta-se este pedido defensivo.<br>Verifica-se que a Corte de origem entendeu que a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a impossibilidade de o paciente receber o tratamento médico adequado dentro da unidade prisional, de modo que modificar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus ou de seu consectário recursal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>2. Instâncias ordinárias concluíram pela ausência de provas suficientes para a substituição da prisão preventiva, uma vez que os documentos médicos apresentados não demonstrariam extrema debilidade ou impossibilidade de tratamento no sistema prisional.<br>Destacaram, ademais, que o agravante se encontra foragido, o que impossibilita avaliação médica oficial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou extrema debilidade por motivo de doença grave a justificar a pretendida substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme exigido pelo art. 318, inciso II, do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de comprovação de extrema debilidade por motivo de saúde e de impossibilidade de tratamento no sistema prisional impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>5. A condição de foragido do agravante inviabiliza a avaliação médica oficial e a verificação da adequação do tratamento no sistema prisional.<br>6. O revolvimento fático-probatório necessário para alterar a decisão recorrida não é cabível na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 116.842/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RHC 158.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.<br>(AgRg no RHC n. 205.294/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Por outro lado, quanto à alegação de que há ausência de contemporaneidade na prisão preventiva, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA