DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA PAULA DA CUNHA PEREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 186, 402 e 2.027 do Código Civil, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de violação do art. 1.022 do CPC (fls. 472-479).<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação nos autos de ação anulatória parcial de partilha de bens em divórcio consensual extrajudicial c/c pedido de danos morais e materiais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 416-417):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA E CONDENAÇÃO DO APELADO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDA COM O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 445-446):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - REEXAME DA MATÉRIA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDA COM O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL - AUSÊNCIAS DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DESPROVIDOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido teria sido omisso quanto à análise dos danos morais e materiais e da necessidade de instrução probatória para apuração de dolo no descumprimento da cláusula contratual; e<br>b) 186, 402 e 2.027 do Código Civil, porque a conduta do recorrido teria configurado ato ilícito ao descumprir a cláusula contratual e transferir a franquia para terceiro, o que resulta em anulabilidade da partilha por vício de dolo, causando prejuízos materiais à recorrente.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule a cláusula contratual do divórcio consensual, com a consequente transferência da franquia para a recorrente ou, subsidiariamente, que os autos retornem à origem para regular instrução probatória quanto às matérias de fato.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação anulatória parcial de partilha de bens em divórcio consensual extrajudicial e pedido de danos morais e materiais em que a parte autora pleiteou a anulação da partilha de bens referente à franquia empresarial OdontoCompany, a transferência da titularidade da franquia para o seu nome, o restabelecimento do valor de arrendamento mensal e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguiu o processo com resolução do mérito, revogou a tutela provisória de urgência e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>II - Art. 1.022 do CPC<br>Já se decidiu que inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a decisão meramente contrária ao interesse da parte.<br>No presente caso, entretanto, verifica-se da leitura dos autos que assiste razão à recorrente quanto à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>No que tange aos danos morais e materiais, o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, aduziu apenas que o acórdão que julgou a apelação já os havia afastado de forma unânime. E em tal julgamento, a Corte se limitou a dizer que o Juízo de primeiro grau não havia reconhecido dano material ou moral a ser indenizado, deixando de realizar a análise dos elementos do caso concreto para a efetiva apuração da configuração dos alegados danos. Confira-se (fl. 421):<br>Voltando os olhos aos autos, observa-se que, quando do julgamento do mérito da ação singular, o juiz reconheceu que não houve dolo ou coação quando da assinatura da partilha de bens e divorcio. Nesse diapasão, não há dano moral aplicável, muito menos danos materiais a serem indenizáveis.<br>Nesse diapasão, não há dano moral aplicável, muito menos danos materiais a serem indenizáveis.<br>Verifica-se, portanto, a existência de omissão acerca da questão referente à configuração dos danos morais e materiais, em violação do que dispõe o art. 1.022 do CPC.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial e anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tri bunal de origem, a fim de que julgue novamente os embargos de declaração, sanando a omissão acima apontada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA