DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MIRACEMA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Vigésima Sexta Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Apelação n. 0006111-39.2013.8.19.0034.<br>Na origem, Genilza Ramos dos Santos ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Município de Miracema, objetivando o fornecimento de medicamentos não padronizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), necessários ao tratamento de insuficiência venosa crônica dos membros inferiores com ulceração (CID I87.2 e I83.9).<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando o fornecimento dos medicamentos, desde que comprovada sua necessidade por laudo médico fundamentado e circunstanciado, e autorizando a substituição por medicamentos fornecidos pelo SUS com o mesmo princípio ativo, concentração e via de administração (fls. 189-192).<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento à apelação do Município de Miracema, em acórdão assim ementado (fls. 271-272):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. AUTORA QUE É PORTADORA DE INSUFICIÊNCIA VENOSA CRÔNICA DOS MEMBROS INFERIORES (CEAPVI) COM ULCERAÇÃO DE ESTASE NO 1/3 DISTAL DA PERNA DIREITA (CID I87.2 E 183.9), NECESSITANDO FAZER USO CONTÍNUO E, POR TEMPO INDETERMINADO, DOS MEDICAMENTOS: 01 (UMA) CAIXA DE DIOSMIM SDU, 02 (DUAS) CAIXAS DE CAPILAREMA 75MG, 01 (UMA) CAIXA DE OMEPRAZOL 20 MG, 01 (UMA) CAIXA DE SLOW-K (UMA CAIXA COM 60 COMPRIMIDOS), 03 (TRÊS) CAIXAS COM 15 COMPRIMIDOS DE ITRACONAZOL 100 MG, 01 (UMA) CAIXA DE DEFLAZACORT 12 MG, 01 (UMA) CAIXA DE MELOXICAN 15 MG, 01 (UMA) CAIXA DE FAMOTIDINE 20 MG, 02 (DUAS) CAIXAS DE KOLLAGENASE POMADA E DE 02 (DUAS) CAIXAS DE DIPROGENTA CREME 30G. LAUDO MÉDICO DECLARANDO A NECESSIDADE ÀS FL. 15 (INDEXADOR 09). NECESSIDADE DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM ÊXITO DA AUTORA E, AO DEPOIS, DA DEFENSORIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO.  RECURSO QUE SE CONHECE E AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados, com aplicação de multa de 0,5% sobre o valor atualizado da causa, sob o fundamento de que os embargos tinham caráter manifestamente protelatório (fls. 371-377).<br>No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o Município de Miracema alega violação aos seguintes dispositivos legais:<br>a) Arts. 1022, inciso II, e 489, § 1º, do CPC: o recorrente sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, especialmente no que tange à aplicação dos arts. 19-M, 19-P, 19-Q e 19-R da Lei n. 8.080/90, bem como à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal. Argumenta que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a necessidade de observância dos protocolos clínicos e das listas de medicamentos padronizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), conforme exigido pela legislação federal, o que configura omissão grave.<br>Além disso, aponta que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente a tese de que a decisão judicial, ao determinar o fornecimento de medicamentos não padronizados, afastou a aplicação da Lei n. 8.080/90 sem observar a cláusula de reserva de plenário, violando, assim, a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal. A ausência de manifestação sobre tais pontos compromete a fundamentação do julgado, em afronta ao art. 489, § 1º, do CPC.<br>b) Arts. 948, 950 e 492 do CPC: o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 948 e 950 do CPC ao afastar a aplicação da Lei n. 8.080/90, que regula a assistência farmacêutica no SUS, sem submeter a questão ao órgão especial do Tribunal de Justiça, conforme exige a cláusula de reserva de plenário. Argumenta que, ao determinar o fornecimento de medicamentos não padronizados, o Tribunal de origem, ainda que de forma implícita, declarou a inconstitucionalidade da referida lei, o que é vedado a órgãos fracionários, nos termos da Súmula Vinculante n. 10.<br>Ademais, sustenta que o acórdão recorrido incorreu em julgamento extra petita, em violação ao art. 492 do CPC, ao impor ao Município a obrigação de fornecer medicamentos não padronizados sem que houvesse comprovação da ineficácia dos medicamentos já disponibilizados pelo SUS, conforme exigido pelo Tema n. 106 do STJ. A decisão extrapolou os limites do pedido inicial, que estava condicionado à demonstração da imprescindibilidade dos medicamentos pleiteados.<br>c) Arts. 19-M, 19-P, 19-Q e 19-R da Lei n. 8.080/90: o recorrente aponta que o acórdão recorrido desconsiderou os critérios estabelecidos pela Lei n. 8.080/90 para a dispensação de medicamentos no âmbito do SUS, violando os arts. 19-M, 19-P, 19-Q e 19-R. Argumenta que a legislação federal estabelece que a assistência farmacêutica deve ser prestada com base nos protocolos clínicos e nas listas de medicamentos padronizados, sendo vedado ao Poder Judiciário determinar o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS sem a devida comprovação de sua imprescindibilidade e da ineficácia dos medicamentos já disponibilizados.<br>O recorrente reforça que a decisão judicial desconsiderou o juízo técnico exercido pelo Ministério da Saúde, que é o órgão competente para definir os medicamentos que devem integrar a política pública de saúde, em afronta à separação dos poderes e ao princípio da universalidade do SUS.<br>d) Tema n. 106 do STJ: O recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou a tese fixada no Tema n. 106 do STJ, que estabelece os requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, a saber: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo do medicamento; e (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA.<br>No caso concreto, o recorrente argumenta que não foram atendidos os requisitos estabelecidos pelo Tema n. 106, especialmente no que diz respeito à comprovação da ineficácia dos medicamentos já disponibilizados pelo SUS. A decisão judicial, ao desconsiderar tais requisitos, violou o entendimento consolidado pelo STJ em sede de recurso repetitivo.<br>e) Súmula n. 98 do STJ: o recorrente alega que a aplicação de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios violou a Súmula n. 98 do STJ, que dispõe que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Argumenta que os embargos de declaração opostos pelo Município tinham o objetivo legítimo de prequestionar a matéria para viabilizar a interposição do recurso especial, não havendo qualquer intenção de protelar o feito.<br>Negado seguimento ao recurso especial (fls. 571-578), foi interposto agravo interno, de modo que a Turma julgadora, em juízo de retratação, manteve o acórdão (fls. 532-546).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 594-613).<br>É o relatório. Decido.<br>A violação (ou não) à cláusula de reserva de plenário, o (des)acerto no fornecimento de medicamento pelo SUS não regularmente disponibilizado pelo sistema e na aplicação de multa ao considerar os embargos protelatórios constituem o cerne do recurso especial.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 280-281):<br> ..  A questão posta em discussão não oferece complexidade, pois, como de sabença, o direito à saúde foi alçado à Ordem Constitucional vigente, consoante os artigos 6º e 196 da Constituição.<br>É dever do Estado materializar o direito à saúde à generalidade das pessoas, fornecendo aos hipossuficientes, de forma gratuita, tratamentos, medicamentos e insumos necessários à sua sobrevivência digna, princípio previsto no artigo 1º, III da Constituição Federal, como fundamento do Estado Democrático do Direito. Tal mandamento constitucional foi complementado pela lei 8.080/90, que regulamentou o Sistema Único de Saúde (SUS), através de seu artigo 2º, in verbis:<br>"A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício".<br>É cediço que a Constituição da República inseriu o direito à saúde no art. 6º, entre os direitos e garantias fundamentais. Neste esteio, a Lei nº 8.080/90, que criou o SUS, Sistema Único de Saúde, integrou União, Estados, Distrito Federal e Municípios, impondo-lhes o dever de prestar, solidariamente, assistência farmacêutica e médico-hospitalar aos pacientes carentes de recursos financeiros e, em decorrência da solidariedade, o cidadão necessitado pode escolher qual dos entes federativos acionará para garantir seu constitucional direito à saúde.<br>Não há dúvidas de que o Estado é obrigado a salvaguardar o acesso à saúde, não podendo se furtar da responsabilidade alegando escassez dos recursos financeiros, devendo prover gratuitamente o que for necessário para mantê-la, seja cirurgia e/ou medicamentos e insumos, aos que não têm condições financeiras de arcar com seu custo, sendo a jurisprudência uníssona neste sentido.<br>Infere-se, portanto, que o Estado, em qualquer posição da organização federativa brasileira, não pode se omitir e deve interceder de forma a garantir plena satisfação do direito capital à saúde de seu povo.<br>A garantia constitucional não pode ser limitada por legislação infraconstitucional. Outro modo de conduta estatal seria atuar de forma inconstitucional, em afronta direta aos direitos fundamentais. O direito à saúde merece integral proteção do Estado como um todo, não podendo o réu se furtar da responsabilidade alegando escassez dos recursos financeiros ou violação ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os poderes, quando deve gerir suas receitas e despesas com a devida competência para garantir direitos fundamentais das pessoas. Além disto, a teoria da independência dos poderes não afasta o controle judiciário sobre os atos administrativos. Na ponderação de valores, o direito a viver com dignidade e com saúde se sobrepõe aos demais princípios. Há prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana sobre aqueles que traduzem os interesses da administração pública. Prescreve o verbete nº 180 da Súmula desta Corte:  .. <br>Trata-se, pois, de direito fundamental, intimamente ligado à garantia da dignidade da pessoa humana, de modo que limitações de ordem política ou orçamentária não podem prevalecer.<br>Assim, não há que se falar que o Poder Judiciário esteja interferindo de forma indevida no Executivo, com o deferimento de liminares e antecipações de tutela para individualmente determinar o atendimento a estes direitos mínimos garantidos constitucionalmente, que são a vida e a saúde, diante da extrema urgência, pondo em risco a vida da paciente, que não pode esperar por uma cognição, ainda que sumária. A Carta Magna em seu art. 196 assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças, de outros agravos e a acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção e recuperação e, em seu art. 50 §1º, que as normas definidoras dos direitos e garantias têm aplicação imediata.<br>O entendimento de que os artigos 196 e 198 da Constituição da República asseguram aos necessitados o fornecimento gratuito dos medicamentos indispensáveis ao tratamento de sua saúde, de responsabilidade solidária, e não subsidiária, da União, dos Estados e Municípios, já se encontra consolidado em nossos Tribunais.  .. <br>In casu, restou comprovado que a autora é pessoa carente de recursos, fazendo parte, assim, do rol dos hipossuficientes credores da prestação pública de saúde.<br>Ressalte-se que a Lei n.º 8.080/90, que criou o SUS, Sistema Único de Saúde, integrou a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, impondo- lhes o dever de prestar, solidariamente, assistência farmacêutica e médico- hospitalar aos doentes necessitados.<br>Observe-se que a divisão administrativa não obsta que a paciente possa pleitear judicialmente o medicamento de qualquer ente solidariamente responsável por seu fornecimento.  .. <br>Alega o Município réu que o medicamento pleiteado pelo autor não integra RENAME, havendo, portanto, impedimentos legais e orçamentários para seu fornecimento à população na forma pretendida nesta ação.<br>Assevera que cabe à autora fazer prova da imprestabilidade dos insumos e medicamentos incorporados pelo SUS, mas sequer adunou a lista dos medicamentos que substituiriam o indicado pelo médico assistente.<br>Não obstante, insta ressaltar que o próprio médico autorizou a substituição por medicamentos fornecidos pelo SUS, desde que apresentem o mesmo princípio ativo, mesma concentração e mesma via de administração (fl. 154 - indexador 168).<br> .. <br>Desse modo, agiu corretamente a Magistrada sentenciante que condenou o Município de Miracema a fornecer os medicamentos já citados.<br>No que diz à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, não assiste razão ao apelante.  .. <br>Dessa forma, e de acordo com o que vem decidindo esta Corte Estadual, deve ser mantida a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.  .. <br>Em sede de embargos declaratórios, o Tribunal assim dispôs (fls. 375-376):<br> ..  Não infringe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota para a solução da causa suficiente fundamentação e decide a controvérsia posta em análise, ainda que de modo diverso do pretendido pelo embargante.<br>Todos os pontos relevantes para a decisão foram enfrentados e resolvidos pelo Acórdão, de sorte que não há nela qualquer omissão, a ser sanada.  .. <br>Vale frisar, que o órgão julgador não está obrigado a mencionar todos os pontos que se pretende prequestionar, se a decisão atacada decidiu a controvérsia com fundamento suficiente para manutenção do julgado, em consonância com o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal.  .. <br>Consoante se denota, o Tribunal de origem foi expresso ao enfrentar a controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para decidir a questão posta, com base nos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, além de precedentes jurisprudenciais pertinentes.<br>Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, especialmente no que tange à responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos e à inexistência de violação à cláusula de reserva de plenário.<br>Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>Em relação à alegação de ofensa à Súmula n. 98 do STJ, cabe ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.049.132/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.348.443/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.<br>Com relação à apontada ofensa ao Tema n. 106 do STJ do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível, na via estreita do apelo nobre, a análise de violação a teses repetitivas, na medida em que, para os fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, não se enquadram no conceito de "lei federal", nos termos da Súmula n. 518 do STJ ("Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula"), aplicada por analogia. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 2.092.710/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>No mais, o acórdão recorrido está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário.<br>Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário").<br>A propósito: AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 296), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA À SÚMULA E A TEMA EM RECURSO REPETITIVO. NÃO ENQUADRAMENTO EM CONCEITO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO STJ. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO E SUFICIENTE. SÚMULA N. 126 DO STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.