DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 311):<br>Consumidor e processual civil. Apelações cíveis. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória. Sentença de procedência. Empréstimo pessoal supostamente firmado de forma fraudulenta. Prejudicial de nulidade da sentença suscitada pelo relator. Contrato juntado aos autos quando da interposição do apelo pela instituição bancária. Admissibilidade em caráter excepcional. Submissão ao crivo do contraditório. Assinatura impugnada pela parte autora em contrarrazões. Necessidade de perícia técnica. Existência de matéria fática controvertida. Dilação probatória necessária e hábil a influenciar na solução do litígio. Poder instrutório do julgador (art. 370 do CPC). Busca da verdade real. Nulidade do decisum. preambular acolhida, com o consequente retorno dos autos à inferior instância, a fim de se proceder à necessária prova pericial. Conhecimento e provimento do recurso.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 342, I, 373, II, 434, caput, e 435 do CPC.<br>Alega que a juntada de documentos novos após a contestação só é permitida quando relativos a direito ou fato superveniente, o que não ocorreu no caso.<br>Defende que a parte recorrida não apresentou justificativa plausível para a não juntada do contrato na fase de conhecimento.<br>Aduz que cabia à parte recorrida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não foi feito no momento oportuno.<br>Afirma que a juntada de documentos novos em fase recursal é vedada quando indispensáveis à propositura da ação, como no caso do contrato apresentado.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a juntada de documentos novos em fase recursal seria admissível, divergiu do entendimento consolidado no STJ, conforme os acórdãos paradigmas indicados.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, determinando-se o desentranhamento do contrato juntado extemporaneamente.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 353-357.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 22.083,27.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência do débito, condenou a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.<br>A Corte estadual reformou a sentença para anular o decisum e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de perícia técnica, admitindo a juntada do contrato em fase recursal.<br>I - Arts. 342, I, 434, caput, 373, II, e 435 do CPC<br>No recurso especial, a recorrente alega que a juntada de documentos novos em fase recursal, como o contrato apresentado pela parte recorrida, viola os dispositivos mencionados, pois o documento é indispensável à propositura da ação e não se trata de fato superveniente.<br>A Corte estadual concluiu que a juntada do contrato em fase recursal foi admissível, pois não houve má-fé e foi garantido o contraditório, além de considerar necessária a realização de perícia técnica para esclarecer a controvérsia.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 314):<br>Assim, sigo o entendimento que vem se solidificando no Superior Tribunal de Justiça, o qual admite a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação, desde que não indispensáveis à propositura da ação.<br>Nesse sentido, o STJ , atento à função instrumental do processo e a busca pela verdade real, vem entendendo que as provas documentais podem ser acostadas após o momento processual oportuno, mesmo em sede recursal, desde que não haja má-fé e que o contraditório seja respeitado. Veja:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO EM OUTRAS FASES DO PROCESSO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. (..) 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de admitir a juntada de documentos após o momento processual oportuno, desde que observado o contraditório e inexistente a má-fé da parte que a requereu. (AgInt no REsp n. 1811525/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 1º/9/2020.)<br>AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA SUPERVENIENTE. ABERTURA DE VISTA À PARTE CONTRÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que é admitida a juntada de documentos, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e inexistente a má-fé. (AgInt no REsp 1.625.029/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe de 13/03/2018). Precedentes. (AgInt no REsp n. 1853203/MG, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 5/8/2020.)<br>EXECUÇÃO FISCAL. O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL, DESDE QUE NÃO OBSERVADA A MÁ-FÉ E ATENDIDO O CONTRADITÓRIO, ENCONTRA GUARIDA NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (..) 2. Na espécie, o Tribunal de origem acolheu a tese de ilegitimidade passiva, considerando possível a juntada de documentos na fase recursal. Neste aspecto, não destoa da orientação do STJ, que vem admitindo a possibilidade de juntada de documentos na fase recursal, desde que não caracterizada a má-fé e observado o contraditório (REsp. 888.467/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 6.10.2011). A parte agravante teve assegurado o exercício do contraditório, prevalecendo, contudo, silente a respeito dos pontos controvertidos. 3. Agravo Regimental da Fazenda Nacional a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 249.726/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 22/04/2019.)<br>Fica claro, assim, que a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido são os seguintes julgados desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF.<br>2. A revisão do aresto impugnado, no sentido pretendido pela parte recorrente, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, com base no exame das provas dos autos, sobre a existência de culpa do condutor do veículo no evento. Aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.972.647/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO CORSA WIND E FORD COURIER. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. RECONVENÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA RELATIVA À DINÂMICA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO E INÉPCIA DA RECONVENÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal local, que, com base na análise do arcabouço fático-probatório, concluiu pela inexistência de inépcia da reconvenção apresentada pelo agravado, uma vez que a peça apresentou todos os requisitos formais exigidos, sendo que o pedido seria decorrência lógica facilmente extraída da narrativa da peça, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.<br>2. No mesmo sentido, tendo sido toda a controvérsia acerca da dinâmica do acidente de trânsito apreciada e solvida à luz do acervo probatório colacionado aos autos, a revisão do acórdão, o reconhecimento e a responsabilização do agravado pelo acidente de trânsito, não dependeriam de mera valoração de provas, mas sim de verdadeiro reexame de matéria fático-probatória, o que se revela defeso no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.048.598/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>II - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA