DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 751-752):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por suposta omissão na análise do princípio da fungibilidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar os argumentos da parte agravante e se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é aplicável.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem examinou e decidiu de forma clara e fundamentada, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.<br>4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável, pois não se configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 778-782).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional por ter sido ignorado o argumento central de que o equívoco na interposição do recurso foi causado por uma dúvida gerada pelo próprio Poder Judiciário, que teria cadastrado a decisão interlocutória como sentença.<br>Afirma que o Superior Tribunal de Justiça ignorou seus próprios precedentes relacionados à possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade quando houver erro induzido pelo Judiciário.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 753-754):<br>A irresignação não reúne condições de prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expressos (fls. 250- 251):<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>O Tribunal a quo esclareceu, no julgamento dos embargos de declaração, ser inexistente o vício aduzido destacando "a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ao caso sob descortino" (fl. 632).<br>Destaca-se ainda o seguinte trecho do acórdão (fl. 584):<br>Lado outro, conforme anteriormente destacado por esta Relatoria, inaplicável, à espécie, o princípio da fungibilidade, tendo em vista que a hipótese sub examine configurou erro inescusável.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Com efeito, não há alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto, conforme acima transcrito, o Tribunal de origem expressamente se manifestou pela ausência de erro material, contradição, obscuridade ou omissão no acórdão, esclarecendo, no julgamento dos embargos de declaração, ser inexistente o vício aduzido por ser inaplicável o princípio da fungibilidade ao caso por configurar erro inescusável.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 781-782):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>No presente caso, a parte não aponta omissão ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra sua insatisfação com o resultado do julgamento, argumentando que o acórdão embargado não destacou em que momento o Tribunal a quo se manifestou sobre a tese de que não pode o agravante ser prejudicado pelo erro judiciário que o induziu a interpor o recurso incorreto.<br>O acórdão embargado foi claro ao desprover o agravo interno, tendo em vista a ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Destacou ainda que o Tribunal de origem esclareceu, no julgamento dos embargos de declaração, ser inexistente o vício aduzido destacando "a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ao caso sob descortino" (fl. 632).<br>Ressalte-se que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>A propósito, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.