DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUZIEL CRUZ BARROSO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC n. 801790-48.2025.8.14.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente porque, aos 12/12/2024, descumpriu medida protetiva deferida em favor da vítima Leidiane Veras Barros, sua ex-companheira.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 20, grifei):<br>HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR. (DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E OUTROS CRIMES).<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso por violação de medidas protetivas de urgência, deferidas nos autos de ação própria - Lei Maria da Penha. O impetrante alega ilegalidade na decretação da prisão, sustentando violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o paciente não foi intimado previamente; sustenta a inocorrência de violação de medida protetiva já que a aproximação do paciente com a vítima se deu por consentimento desta, bem como ausência de provas acerca dos crimes de tentativa de estupro, resistência policial, desacato e resistência à prisão, requerendo a revogação do decreto cautelar.<br>DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA FIXADAS NOS AUTOS DE AÇÃO PRÓPRIA. IDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. RAZÕES DO CONVENCIMENTO CLARAMENTE EVIDENCIADAS PELO MAGISTRADO A QUO. PACIENTE QUE ALÉM DE DESCUMPRIR AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS, E DAS QUAIS TINHA CONHECIMENTO, SE APROXIMOU DA VÍTIMA E A AGREDIU. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO QUE ENCONTRA FUNDAMENTOS NOS DITAMES DOS ARTS. 282, § 4º, 313, III E 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.<br>DA NÃO VIOLAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA. IMPROCEDENTE.<br>AO DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA O MAGISTRADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTOU SUA DECISÃO, ESTANDO ESTA CONSUBSTANCIADA NA MATERIALIDADE E NOS INDÍCIOS DE AUTORIA, NA MEDIDA EM QUE O PACIENTE VIOLOU AS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS EM FAVOR DA VÍTIMA QUE, APÓS O FATO, PROCUROU A DELEGACIA E PETICIONOU PELA RENOVAÇÃO DAS MEDIDAS, AFIRMANDO SE SENTIR AMEAÇADA PELO PACIENTE, PRINCIPALMENTE POR ELE POSSUIR ARMA DE FOGO. SUPOSTA RECONCILIAÇÃO ENTRE A VÍTIMA E O PACIENTE QUE TERIA OCORRIDO APÓS OS FATOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS DESTE, SUBSISTINDO AS RAZÕES QUE FUNDAMENTARAM A DECISÃO PELAS MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR EVIDENCIADA.<br>DA AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO.<br>O HABEAS CORPUS É AÇÃO INADEQUADA PARA AVALIAÇÃO E EXAME MINUCIOSO DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO ACERCA DA AUTORIA DELITIVA, O QUE DEVERÁ SER ANALISADO E DIRIMIDO AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, QUANDO O MAGISTRADO DECIDIRÁ FUNDAMENTADAMENTE, COM BASE EM TUDO O QUE FOR PROVADO, SOBRE A OCORRÊNCIA OU NÃO DO DELITO, A VALIDADE OU NÃO DAS PROVAS E A AUTORIA DELITIVA.<br>CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.<br>No presente habeas corpus, a defesa alega que a prisão preventiva foi decretada sem o devido contraditório e que não houve descumprimento das medidas protetivas, pois a aproximação com a vítima foi consensual.<br>Questiona a imparcialidade da Desembargadora relatora, Rosi Maria Gomes de Farias, devido à sua militância em órgãos de defesa da mulher, o que poderia influenciar na sua análise do caso.<br>Destaca as condições pessoais do acusado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da prisão preventiva e o restabelecimento das medidas cautelares menos gravosas.<br>Indeferida a liminar (e-STJ fl. 284) e prestadas as informações (e-STJ fls. 287/480 e 484/491), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não conhecimento da ordem (e-STJ fls. 501/507).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.<br>Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, são estes os fundamentos do decreto preventivo (e-STJ fls. 145/150):<br>Passo agora à análise de eventual conversão da prisão em flagrante em preventiva, e vinculando-me ao sistema acusatório, em tempo que é vedada a conversão de ofício e no presente caso o Douto Representante do Ministério Público pugnou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, e a defesa pugnou pela concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares.<br> .. <br>No presente caso, o delito em questão foi supostamente praticado em âmbito de violência doméstica, estando preenchidos os requisitos do artigo 313, I e III do Código de Processo Penal, considerando, ainda, a majoração da pena máxima do delito supostamente praticado, alterada pela Lei nº 14.994/24.<br>Ademais, as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos nº 0802104- 72.2024.8.14.0050 permanecem vigentes, vez que deferidas no dia 19/10/2024 pelo prazo de 06 (seis) meses, sendo inconteste que o custodiado tinha ciência de sua aplicação.<br>Destaco, ainda, que em seu depoimento prestado perante a Autoridade Policial (ID 133653888, pág. 10), a suposta vítima, Sra. Leidiane Veras Barros, informou que desejaria representar por medidas protetivas em desfavor do custodiado, além de ter interesse no afastamento do custodiado do lar, bem como que não se sente segura em virtude de o custodiado ter adquirido o registro de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CAC).<br> .. <br>Pelo relato dos autos, é possível verificar que o representado descumpriu deliberadamente as medidas protetivas impostas por este juízo e retomou o convívio com a suposta vítima, voltando a praticar atos de violência física de gênero em contexto doméstico (art. 129, §13, do CP) e sexual (art. 215 do CP) em desfavor de sua companheira, demonstrando comportamento agressivo do qual se extrai que a aplicação de medidas cautelares não seja suficiente para coibir a reiteração delitiva. Para além disso, há relato de violência envolvendo o filho do casal que teria intervido em favor de sua mãe, fato este narrado pela vítima e pelas testemunhas em sede policial.<br>Em que pese o Código de Processo Penal não apresentar um conceito legal no que tange a "garantia da ordem pública", doutrina e jurisprudência entendem que a periculosidade demonstrada pelo agente, caracterizada no modus operandi para a prática do crime é elemento suficiente para decretação da prisão cautelar.<br>Logo, todos esses elementos coadunam de forma a evidenciar a periculosidade do agente e autorizam a prisão processual, a bem da garantia da ordem pública (periculum libertatis).<br>Ressalto que o simples fato de estarem presentes os rígidos requisitos legais autorizadores da decretação da prisão preventiva já demonstram, por si só, a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, fato reforçado pela insuficiência das medidas protetivas de urgência outrora fixadas por esse juízo e ignoradas pelo ora custodiado que evoluiu sobremaneira na gravidade de suas supostas condutas, em contexto de violência doméstica de gênero sistêmica, grave e progressiva, cujas eventuais consequências nefastas não se pode permitir sem que o Estado intervenha de maneira adequada.<br> .. <br>O risco concreto e atual de reiteração ilícita grave, a acarretar séria ameaça à ordem pública, é fator inegavelmente indicativo da observância do princípio da contemporaneidade para fins de decretação da preventiva, nos termos do art. 312, § 2º e art. 315, §1º, ambos do CPP, a periculosidade, ao que tudo indica, não tendo arrefecido e ocasionando riscos à ordem pública.<br>Com base na análise detalhada dos autos, verifica-se que estão presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), especialmente em razão da periculosidade em concreto do agente, evidenciada pelo "modus operandi" empregado na prática delitiva.<br>Entendo, portanto, que há os requisitos para prisão preventiva, conforme previsto no art. 20 da Lei 11.340/06, eis que, no momento, não vislumbro outras medidas capazes de assegurar a integridade da vítima, mesmo porque, conforme informado por ela em seu depoimento perante a Autoridade Policial, permanece o receio de que o custodiado, indivíduo que possui acesso até mesmo a armas de fogo, possa praticar-lhe outro mal, estando flagrantes os riscos de eventual reiteração delitiva, bem como a necessidade de garantia da ordem pública.<br>Sendo assim, a meu sentir, a está presente o fundamento da garantia da ordem pública, hábil a ensejar a decretação da prisão preventiva de LUZIEL CRUZ BARROSO ao menos por hora, com fulcro no artigo 310, inciso II, c/c. o art. 312, ambos do Código de Processo Penal c/c art. 20 da Lei 11.340/06.<br>Por sua vez, consignou o Tribunal a quo (e-STJ fls. 24/25):<br>Da análise dos autos, resta claro que ocorreu novo fato no decorrer do processo de origem que fez com que o Paciente tivesse a sua prisão decretada, qual seja, o descumprimento de ordem judicial exarada nos autos do processo de nº 0802452-90.2024.8.14.0050, em que fora determinado àquele o cumprimento de determinadas medidas protetivas de urgência.<br>Observa-se dos autos, ao contrário do que alegado pelo impetrante, que ainda se encontram presentes os requisitos para manutenção da Prisão Preventiva do ora Paciente, pois, conforme se observa da documentação acostada, a vítima procurou a delegacia e afirmou se sentir ameaçada pelo paciente e que tinha interesse em medida protetiva em seu desfavor, principalmente por não se sentir segura pelo fato de o ora paciente possuir uma arma de fogo, representando o Paciente, portanto, ameaça à sua integridade física e mental, subsistindo, a meu ver, o periculum libertatis, não havendo que se falar em inocorrência de violação à medida protetiva.<br>Segundo a doutrina e a jurisprudência dominantes, as Medidas Protetivas da Lei Maria da Penha possuem natureza cautelar satisfativa e visam proteger a mulher que esteja em situação de risco, sendo, portanto, uma medida judicial que tem por objetivo resguardar a mulher que se encontre em situação de vulnerabilidade ou perigo e da simples leitura dos autos - petição inicial, documentos acostados e informações da autoridade coatora - depreende-se que a vítima se encontra em tal situação (risco, vulnerabilidade ou perigo - fim precípuo de resguardo da medida protetiva), na medida em que além de ter violada a medida em seu favor deferida declarou na delegacia ter interesse na prisão do paciente tendo, inclusive, postulado pela renovação das medidas contra aquele cominadas, devendo se ressaltar que a prisão do agressor, em crimes de violência doméstica, nos termos da Lei Maria da Penha, Lei 11.340/06, é possível em casos de risco real à integridade da vítima, mormente em virtude de se tratar de medida de exceção extrema, o que efetivamente se denota no caso em espécie.<br>Assim, diante da análise dos autos, se pode afirmar que a melhor solução é a manutenção do paciente encarcerado, pois não há notícia de reconciliação do casal e do depoimento da vítima, ID 24681136, ainda se sente ameaçada pelo paciente, havendo fatos a demonstrar a necessidade da medida restritiva da liberdade do paciente, persistindo os fundamentos embasadores da prisão preventiva, não havendo como se falar em concessão da ordem.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado o fato de o paciente ignorar as medidas protetivas impostas.<br>Ressaltou, ainda, o MM. Juiz que o paciente retomou o convívio com a suposta vítima, voltando a praticar atos de violência física de gênero em contexto doméstico (art. 129, §13, do CP) e sexual (art. 215 do CP) em desfavor de sua companheira, demonstrando comportamento agressivo. Além disso, há relato de violência envolvendo o filho do casal que teria intervindo em favor de sua mãe.<br>Ora, "a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica" (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023 , DJe 24/3/2023).<br>Consta, também, dos autos que inexiste notícia de reconciliação do casal e que a vítima ainda se sente ameaçada pelo paciente, que tem livre acesso à arma de fogo.<br>Há, portanto, existência concreta de fatos contemporâneos que justificam a manutenção da prisão preventiva decretada, bem como ainda presente o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>Melhor sorte não assiste ao impetrante quando alega violação ao princípio do contraditório.<br>A jurisprudência considera idônea a decretação de prisão preventiva em casos de descumprimento de medidas protetivas, conforme previsto no art. 313, inciso III, do CPP, não havendo ilegalidade, por ausência de prévia oitiva do paciente.<br>Finalmente, quanto à imparcialidade da Desembargadora relatora, a despeito da ausência de manifestação do Tribunal a quo em relação ao tema, relembro que "o habeas corpus é via inadequada para exame de eventual imparcialidade de magistrado eis que demanda, necessariamente, incursão no acervo probatório para exame da prova" (RHC n. 79.833/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 7/3/2018).<br>Diante do exposto, conheço em parte do habeas corpus, para, nesta extensão, denegar a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA