DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BARLEY MALTING IMPORTADORA LTDA da decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 5006993-35.2019.4.02.5102/RJ.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança nos seguintes termos (fls. 410-419):<br>1) reconhecer/declarar a ilegalidade das restrições ao conceito de insumo e ao creditamento de contribuição ao PIS e COFINS estabelecidas no artigo 66, § 5º, da Instrução Normativa SRF nº 247/2002 e no artigo 8º, § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 404/2004;<br>2) assegurar direito líquido e certo da impetrante ao aproveitamento de créditos de contribuição ao PIS e de COFINS, nas alíquotas de 1,65% e 7,6% e sobre o valor total dos insumos, relativos aos seguintes dispêndios essenciais e relevantes ao regular desempenho de suas atividades: a) Despesas com manutenção, conservação e reforma de peças, máquinas e equipamentos usados em suas instalações e estabelecimentos; b) Despesas com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EP Is), tais como capacetes, vestimenta/macacão, luvas, óculos de proteção e botinas/calçados de segurança; c) Despesas com cursos de treinamento/capacitação/atualização e com exames médicos (saúde ocupacional) de funcionários e colaboradores; d) Despesas com frete e e) Despesas com serviços de logística e armazenagem.<br>3) Denegar a segurança em relação ao aproveitamento de créditos de contribuição ao PIS e de COFINS, nas alíquotas de 1,65% e 7,6% e sobre o valor total dos insumos, relativos aos demais dispêndios.<br>4) Denegar a segurança em relação ao aproveitamento de créditos de contribuição para o PIS e de COFINS, nas alíquotas de 0,65% e 4%, relativos ao total das despesas financeiras relativas a empréstimos e financiamentos (juros e demais encargos) e o valor das contraprestações de arrendamento mercantil;<br>5) Determinar que a autoridade coatora ou seus agentes administrativos não pratique (m) quaisquer atos tendentes a coibir a impetrante de apropriar-se dos créditos de contribuição para o PIS e de COFINS não prescritos, reconhecidos no presente writ.<br>6) Garantir o direito da impetrante à compensação de tais valores com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a contribuição para o PIS, COFINS e demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, sem a imposição de quaisquer restrições ou óbices da autoridade coatora e/ou administrativas ao pleno exercício desse direito, respeitado o prazo prescricional quinquenal, na forma do artigo 74, da Lei nº 9.430/96, observando-se o artigo 170-A, do Código Tributário Nacional.<br>7) Denegar o pedido de restituição, ressalvadas as vias ordinárias. Proferida nos termos do artigo 927, III, do CPC/2015.<br>Da referida decisão, a União, ora agravada, interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao respectivo recurso e à remessa necessária para reformar a sentença e denegar a segurança, em acórdão assim ementado (fls. 550-558):<br>TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS MATERIAIS DE HIGIENE E LIMPEZA E COM BENS DE USO E CONSUMO; SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (TELEFONIA E INTERNET) E DE SUPORTE TÉCNICO EM INFORMÁTICA; SEGURO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CUSTO OPERACIONAL. DESPESAS FINANCEIRAS. NÃO-CABIMENTO APÓS A LEI Nº 10.865/2004. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. Remessa Necessária e Apelações interpostas pela impetrante e pela União Federal, em face de r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, concedeu, em parte, a segurança para: (i) reconhecer a ilegalidade das restrições ao conceito de insumo e ao creditamento de PIS e COFINS estabelecidas no art. 66, § 5º, da IN SRF 247/2002 e no art. 8º, § 4º, da IN SRF nº 404/2004; e (ii) assegurar à impetrante seu direito líquido e certo ao aproveitamento de créditos de contribuição ao PIS e de COFINS, nas alíquotas de 1,65% e 7,6% e sobre o valor total dos insumos, relativos aos dispêndios essenciais e relevantes ao regular desempenho de suas atividades.<br>2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou, em sede de recurso repetitivo, o REsp nº 1.221.170 onde foram apreciados e definidos os critérios para se obter o conceito de insumos para as contribuições ao PIS e COFINS, não-cumulativas, consoante artigos 3º, II, da Lei 10.637/2002 e 3º, II, da Lei 10.833/2003. Restou assentado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>3. Considerando-se o objeto social da empresa (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, produtos alimentícios e matérias-primas agrícolas, transporte rodoviário de carga, entre outras atividades), conclui-se pela impossibilidade de creditamento das despesas incorridas pela impetrante com: (i) manutenção, conservação e reforma de peças, máquinas e equipamentos usados em suas instalações e estabelecimentos; (ii) aquisição de equipamentos de proteção individual (EPIs); (iii) cursos de treinamento/capacitação/atualização e com exames médicos (saúde ocupacional) de funcionários e colaboradores; (iv) frete; e (v) serviços de logística e armazenagem; (vi) materiais de higiene e limpeza e com bens de uso e consumo, tais como materiais de escritório; (vii) serviços de telecomunicações (telefonia e internet) e de suporte técnico em informática; (viii) seguro do estabelecimento comercial; e (ix) despesas financeiras.<br>4. É assente o entendimento no C. STJ no sentido de que as despesas operacionais, precisamente por serem voltadas para a promoção ou incremento de uma atividade empresarial não são insumos para fins de creditamento no sistema de não-cumulatividade de PIS e da COFINS, inexistindo relação de essencialidade ou relevância.<br>5. Remessa Necessária e Apelação da União que se dá provimento. Apelação da impetrante que se nega provimento.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em que a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 3º, inciso II, da Lei n. 10.637/2002 e 3º, inciso II, da Lei n. 10.833/2003, porque o conceito de insumo deve ser interpretado de forma ampla, considerando-se os critérios de essencialidade e relevância para o desenvolvimento da atividade econômica, abrangendo despesas com manutenção, conservação e reforma de máquinas e equipamentos, aquisição de EPIs, cursos de capacitação, materiais de higiene e limpeza, serviços de telecomunicação, suporte técnico em informática, seguro contra riscos, frete, serviços de logística e armazenagem, e despesas financeiras, sendo estas indispensáveis para o funcionamento da empresa e, portanto, devem gerar créditos fiscais, bem como a restrição imposta pelas Instruções Normativas SRF n. 247/2002 e 404/2004 é ilegal e compromete o princípio da não cumulatividade.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento firmado no Tema n. 779 do STJ, ao restringir o conceito de insumo e negar o direito ao creditamento de PIS e COFINS para as despesas essenciais e relevantes ao desenvolvimento da atividade econômica. Requer o provimento do recurso para que se reconheça o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre as despesas indicadas, bem como à restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente, corrigidos pela taxa Selic.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que as normas indicadas como violadas no recurso especial não foram apreciadas, implícita ou explicitamente, pelo acórdão recorrido, aplicando-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Também afirma que as Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 não definem o conceito de insumo para fins de creditamento no sistema de não-cumulatividade do PIS e da COFINS, tendo o STJ, no julgamento do REsp 1.221.170/PR (Tema 779), estabelecido que o conceito de insumo deve ser aferido pelos critérios de essencialidade e relevância, considerando a imprescindibilidade ou importância do item para o desenvolvimento da atividade econômica. Além disso, sustenta que o conceito de insumo não abrange todas as despesas da empresa, mas apenas aquelas diretamente vinculadas à atividade fim do contribuinte. Por fim, requer o não conhecimento do recurso especial por ausência de pressupostos de admissibilidade ou, caso conhecido, o seu desprovimento (fls. 716-721).<br>Na sequência, o recurso especial foi inadmitido (fls. 744-745).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, o agravante interpôs agravo em recurso especial, impugnando os fundamentos da decisão agravada (fls. 758-779).<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 783).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (fls. 808-811).<br>É o relatório. Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, vislumbra-se que a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 550-558):<br>4. Creditamento do PIS/COFINS - Tema 779 do E. STJ<br>No que toca especificamente às contribuições PIS e COFINS, o marco normativo da não- cumulatividade foi reservado à legislação ordinária, nos termos do art. 195, § 12, da CF/88, diferentemente do que se verifica com o IPI e o ICMS, para os quais os contornos da não-cumulatividade são delineados pela própria Constituição Federal.<br>A Constituição Federal, no que se refere à não cumulatividade, quando se trata de contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento das empresas, delegou ao legislador infraconstitucional a definição do regime de não-cumulatividade dos tributos relativos à seguridade social, sendo que, por lei, se definirão para que setores da atividade econômica ele será aplicado, conforme determinação dada pela Emenda Constitucional nº 42/2003:<br>Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:<br>I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:<br>(..)<br>b) a receita ou o faturamento;<br>(..)<br>§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.<br>Em observância ao comando constitucional, foram promulgadas diversas leis ordinárias, a fim de regular a apuração do PIS e da COFINS nos variados seguimentos econômicos.<br>Nesse contexto, foram editadas as Leis 10.637/2002 (resultante da conversão da MP nº 66/2002) e 10.833/2003 (resultante da conversão da MP nº 135/2003), que se referem ao PIS e à COFINS, respectivamente, e que atribuíram à apuração desses tributos o sistema de creditamento, em algumas circunstâncias, sendo que o seu art. 3º, § 2º, inciso II, preconiza o seguinte:<br>Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:<br>(..)<br>§ 2º Não dará direito a crédito o valor:<br>(..)<br>II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição;<br>De acordo com as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, bens e serviços utilizados como insumos em produtos ou serviços se encontram abrangidos pela não-cumulatividade do PIS e COFINS, contudo tais leis não definem o conceito de insumo para fins de creditamento, o que veio a ser objeto de definição por Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal - SRF1.<br>Sobre a matéria em questão, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça julgou, em sede de recurso repetitivo, o REsp nº 1.221.170 (Tema 779), estabelecendo os critérios para se obter o conceito de insumos para as contribuições ao PIS e à COFINS, não-cumulativas, consoante art. 3º, II, da Lei 10.637/2002 e art. 3º, II, da Lei 10.833/2003.<br>Assim, o Eg. Superior Tribunal de Justiça considerou que a disciplina de creditamento prevista em atos normativos secundários da SRF compromete a eficácia da não-cumulatividade do PIS e da COFINS, estabelecida nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 e definiu que, para fins de creditamento do PIS e da COFINS, deve ser considerado insumo tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica (REsp 1221170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018).<br>Para essa análise, inclusive, o E. STJ recomenda o chamado "teste de subtração", o qual permitirá identificar ".. bens e serviços pertinentes ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes".<br>Significa dizer, portanto, que a tese firmada pelo E. STJ não afasta a conclusão de que a intenção do legislador ordinário foi a de considerar, para efeitos de creditamento, apenas os elementos aplicados diretamente na fabricação do bem ou na prestação do serviço, ou seja, aqueles específicos e vinculados à atividade-fim do contribuinte, e não a todos os aspectos de sua atividade. Do contrário, bastaria fazer alusão genérica a toda e qualquer despesa ocorrida e que estivesse sujeita, anteriormente, à tributação pelo PIS e COFINS.<br>Nessa perspectiva, cumpre analisar, à luz do precedente firmado no Tema 779 pelo E. STJ, se as despesas incorridas pela impetrante qualificam-se, ou não, como insumos.<br>5. No caso em análise, considerando-se o objeto social da empresa ( comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, produtos alimentícios e matérias-primas agrícolas, transporte rodoviário de carga, entre outras atividades), denota-se que as despesas elencadas pela impetrante não podem ser tidas como "insumos".<br>Apenas são considerados insumos para fins de dedução da base de cálculo das referidas contribuições, os créditos previstos na norma tributária e que sejam utilizados no processo de fabricação dos produtos destinados à venda ou na prestação dos serviços. Vale dizer que a exclusão de determinado item do processo produtivo, para se enquadrar no conceito de insumo, deve resultar a impossibilidade da prestação do serviço ou da produção ou, ainda, a perda substancial da qualidade do serviço ou produto pois, do contrário, não gera o creditamento pretendido.<br>Ressalte-se, ainda, a necessidade de conferir-se interpretação restritiva às hipóteses de direito ao creditamento, na forma do art. 111 do CTN.<br>Despesas com manutenção, conservação e reforma de peças, máquinas e equipamentos usados em suas instalações e estabelecimentos<br>Quanto aos custos acima referidos, o E. STJ tem ressaltado que, apesar de poderem ser classificadas como "despesas operacionais", não se qualificam como "insumos". Confira-se:<br> .. <br>Despesas com aquisição de equipamentos de proteção individual (EP Is), exames médicos (saúde ocupacional) de funcionários e colaboradores e cursos de treinamento/capacitação/atualização de funcionários<br>Sobre o tema, há precedentes do E. STJ reconhecendo a impossibilidade de enquadramento dos referidos custos como "insumos". Vejamos:<br> .. <br>Despesas com serviços de logística e armazenagem e frete<br>Da mesma forma, as despesas relacionadas a logística, inclusive frete, não são considerados imprescindíveis ao exercício da atividade produtiva da impetrante:<br> .. <br>Despesas com materiais de higiene e limpeza e com bens de uso e consumo, tais como materiais de escritório, bem como seguro do estabelecimento comercial<br>Nesse ponto, também não prospera a tese da impetrante sobre a essencialidade dos gastos. Senão, vejamos:<br> .. <br>Despesas com serviços de telecomunicações (telefonia e internet) e de suporte técnico em informática<br>As despesas para propaganda e marketing caracterizam-se como despesas operacionais, precisamente por serem voltadas para a promoção de uma atividade empresarial já em curso com todos os seus elementos, inexistindo relação de essencialidade ou relevância. Confira-se:<br> .. <br>Despesas financeiras Especificamente com relação às despesas financeiras, observa-se que a Lei nº 10.637/2002 dispunha que:<br>Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:<br>(..)<br>V - despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;<br>Porém, com a edição da Lei nº 10.865/2004, a possibilidade do desconto das despesas financeiras deixou de ser prevista em lei e passou a ser definida pelo Poder Executivo, até os percentuais de até os percentuais de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS, nos termos do art. 27, caput, do referido Diploma Legal, in verbis:<br>Art. 27. O Poder Executivo poderá autorizar o desconto de crédito nos percentuais que estabelecer e para os fins referidos no art. 3º das Leis nº s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativamente às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, inclusive pagos ou creditados a residentes ou domiciliados no exterior.<br>Portanto, verifica-se que a autorização para o desconto de créditos relativos a despesas financeiras passou a ser faculdade do Poder Executivo, tratando-se de ato discricionário da Administração Pública, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se nessa seara para autorizar o referido creditamento, dada a ausência de previsão legal.<br> .. <br>9. Conclui-se, portanto, que a r. sentença deve ser reformada para adequar-se ao entendimento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, eis que as despesas elencadas pela impetrante são tidas como operacionais, afastando-se do conceito de "insumos" para fins de direito ao creditamento de PIS e COFINS.<br>Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação da União para reformar a r. sentença e denegar a segurança, bem como NEGAR PROVIMENTO à Apelação da impetrante.<br>Nesse quadro, cumpre asseverar que o art. 3º da Lei n. 10.637/2002 e o art. 3º da Lei n. 10.833/2003 estabelecem a possibilidade de a sociedade empresária descontar dos valores devidos a título de contribuição ao PIS e da COFINS, quando submetida ao regime não cumulativo dessas contribuições, créditos derivados de bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.<br>Ao se pronunciar sobre o conceito de insumo, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.221.170/PR, sob a relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou: "deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte", conforme ementado abaixo:<br>TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015).<br>1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.<br>2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI.<br>4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de nãocumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.<br>(REsp 1221170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018)<br>Ademais, vale registrar que, não se podendo realizar o exame de provas na via do recurso especial, cabe às instâncias ordinárias a tarefa de "apreciar, em cotejo com o objeto social da empre sa, a possibilidade de dedução dos créditos da contribuição para o PIS e da COFINS" (AgInt no REsp 1902904/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/04/2021, DJe 20/04/2021).<br>Dessa forma, rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a essencialidade e/ou relevância no processo produtivo das despesas apontadas pela parte recorrente com a finalidade de caracterizá-las ou não como insumos demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REVISÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não admitiu o recurso especial, mantendo a decisão que negou o pedido de creditamento de PIS e COFINS com base em pedido genérico de dedução de "todos os custos e despesas relacionados à obtenção de receita".<br>2. O acórdão recorrido entendeu que o pedido genérico impede a análise casuística necessária para a qualificação de insumos, conforme estabelecido nos Temas n. 779 e 780 do STJ.<br>3. A ausência de impugnação ao fundamento do acórdão recorrido, em que a recorrente apenas afirma que a recusa na análise dos critérios de relevância e essencialidade implicou em indevida omissão da corte, atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, tornando inadmissível o recurso especial.<br>4. A eventual verificação acerca da especificidade do pedido veiculado na inicial, se traz ou não todos os elementos necessários para a análise dos critérios estabelecidos nos Temas n. 779 e 780 do STJ, de modo a reformar a conclusão na origem, somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 2.191.461/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CREDITAMENTO PIS E COFINS. INSUMOS. CONCEITO. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO<br>CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br> .. <br>II - A Primeira Seção deste Superior Tribunal, em julgamento de recurso repetitivo, firmou a tese segundo a qual o conceito de insumo deve ser<br>balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade, ou seja, considerando-se a importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, cabendo à instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos da contribuição para o PIS e da COFINS.<br>III - No caso, rever o posicionamento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da utilização dos créditos em exame, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ.<br>IV - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 07/STJ.<br>V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao<br>cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.902.904/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 20/4/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DESPESAS DIVERSAS. PRETENSÃO DE QUALIFICÁ-LAS COMO INSUMOS PARA FINS DE CREDITAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. GERAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).<br>2. Ao se pronunciar sobre o conceito de insumo, a Primeira Seção, no<br>julgamento do REsp 1.221.170/PR, repetitivo, afirmou: deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço -para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.<br>3. A respeito dessa aferição, não se podendo realizar o exame de provas na via do recurso especial, cabe às instâncias ordinárias a tarefa de apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos da contribuição para o PIS e da COFINS (AgInt no REsp 1902904/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/04/2021, DJe 20/04/2021).<br>4. No caso dos autos, a parte pretende a declaração do direito de crédito calculados em relação a diversas espécies de despesas, realizadas na atividade de transporte e no processo industrialização: cestas básicas, bens de pouca duração, combustíveis e lubrificantes, seguros de vida, de saúde e de veículos, roupas profissionais, manutenção e reparos, vale-transporte, vale-refeição ou alimentação, planos de saúde, pedágios, rastreamento de veículos, equipamentos de segurança, materiais auxiliares e de consumo; notadamente após a alteração promovida pela Lei n. 11.898/2009, específica à pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. Essas rubricas, por si sós, não revelam serem essenciais ou relevantes para o desenvolvimento de sua atividade econômica, seja de transporte, seja de industrialização, não obstante possam ser importantes para a manutenção e segurança de seus empregados e colaboradores. Precedente.<br>5. A respeito, o acórdão do TRF3 decidiu: fio disposto nos arts. 3º, II, X das Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03 não pode ser interpretado extensivamente para assegurar à autora o creditamento pretendido, visto que as hipóteses de exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente e restritivamente, não comportando exegese extensiva, à luz do art. 111, I, do CTN. Destarte, não é qualquer crédito do PIS e da COFINS que pode ser deduzido da base de cálculo das referidas contribuições.<br>6. No contexto, o recurso não pode ser conhecido porque eventual conclusão em sentido contrário dependeria do exame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.<br>7. À luz do § 6º do art. 150 da Constituição Federal, não cabe ao Poder Judiciário proceder a interpretação extensiva da norma tributária para dar-lhe alcance não pretendido pelo legislador. E, nessa linha, não favorece a pretensão da autora a inovação legislativa implementada pela Lei n. 11.898/2009, que é restrita para as pessoas jurídicas que explorem<br>as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.<br>8. Agravo interno não provido<br>(AgInt no REsp 1.960.370/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 19/05/2022).<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. DEPRECIAÇÃO DE BENS. CREDITAMENTO. INSUMOS. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO: ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA DAS DESPESAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.