DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JEAN SANTOS ROCHA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 28/7/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa sustenta que a segregação processual do recorrente não apresenta fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.<br>Alega que decisão que decretou a prisão preventiva baseou-se em fundamentos genéricos, como a expressiva quantidade e variedade de droga, sem demonstrar concretamente a periculosidade do recorrente ou o risco à ordem pública.<br>Defende que a segregação corporal é desproporcional ao apenamento projetado e que há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP.<br>Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do recorrente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.<br>É o relatório.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 86-87, grifo próprio):<br>As circunstâncias noticiadas no APFD apontam que os integrantes da guarnição policial receberam informações que um indivíduo estava se deslocando no Aglomerado da Serra, em uma pick-up de cor escura com o intuito de buscar substâncias entorpecentes para posterior revenda na região de Brumadinho.<br>Diante das informações recebidas, os policiais se posicionaram em um local estratégico, nas vias de acesso ao referido aglomerado, a fim de verificar o veículo utilizado no transporte dos entorpecentes. Nesse momento, após o período de prévio monitoramento, os policiais avistaram um automóvel com as mesmas características noticiadas, se deslocando em direção à viatura policial.<br>Em seguida, os policiais acessaram a Rua Angustura para observar mais proximamente o veículo. Desta feita, condutor do automóvel, ao perceber a presença policial, demonstrou nervosismo e lançou o veículo na contramão de direção, demonstrando sua intenção de empreender fuga, gerando fundada suspeita.<br>Diante da tentativa de evasão, os policiais realizaram o fechamento da via pública e emanaram ordem de parada, logrando êxito em interceptar o veículo e abordar seu condutor, sendo identificado como o autuado Jean Santos Rocha.<br>Realizadas buscas no veículo, os policiais encontraram sob o banco do condutor uma sacola de cor preta, contendo em seu interior meia barra prensada de cocaína e 5 (cinco) "buchas" de maconha. Os militares ainda encontraram uma máquina de cartão e dois aparelhos celulares.<br>As substâncias apreendidas durante as diligências são de natureza diversificada, em quantidade expressiva, totalizando meia barra de cocaína, pesando 527,69g e 5 (cinco) "buchas" de maconha, pesando 24,67g, parte delas acondicionadas em porções, divisadas e prontas para a venda, além da apreensão de máquina de cartão, denotando a presença veemente de indícios da mercancia ilícita dos entorpecentes. As drogas foram submetidas a exame preliminar, que de fato constatou que se tratavam de substâncias entorpecentes, de uso e comércio proscrito, demonstrando a materialidade delitiva.<br>Nos termos do artigo 313, I, do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada quando a conduta praticada se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima cominada em abstrato superior a 4 anos, tal qual ocorre no caso em apreço, nos termos do preceito secundário do artigo 33 da Lei de Tóxicos, que comina pena de reclusão de cinco a quinze anos.<br>A gravidade concreta dos fatos corrobora a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, em que pese a primariedade do autuado Jean Santos Rocha.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 537,69 g de cocaína e 24,67 g de maconha.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 - grifo nosso.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA