DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA - PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE RESCINDIDO NOS MOLDES EM QUE CONTRATADO - DEFERIMENTO - INSURGÊNCIA DA ADMINISTRADORA RÉ ALEGANDO SER LÍCITA A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - BENEFICIÁRIO MENOR IMPÚBERE EM TRATAMENTO MÉDICO DA TIROIDE - PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA - GARANTIA DA CONTINUIDADE DA ASSISTÊNCIA A BENEFICIÁRIO INTERNADO OU EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE, ATÉ A EFETIVA ALTA, COM O INTEGRAL PAGAMENTO DAS MENSALIDADES - TESE FIRMADA PELO STJ, EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 1082) - PRECEDENTES DESTA CÂMARA - PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa aos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne ao não cabimento de condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, considerando que não restou comprovado nos autos a prática de ato ilícito, trazendo a seguinte argumentação:<br>Observe-se, Vossa Excelência, que a Recorrente apenas exerceu o seu direito, tendo em vista que agiu em observância ao estipulado no contrato firmado junto a parte Recorrida.<br>Nessa toada, deve-se asseverar que os atos praticados em exercício regular de um direito não podem ser tidos como atos ilícitos, não havendo que se falar em conduta leviana ou imprudente por parte da Recorrente.<br> .. <br>Não há dúvidas no sentido de que não houve qualquer ação ou omissão que ensejasse um dano moral, de forma que a indenização fixada não merece prosperar.<br>Portanto, não houve ato ilícito que ensejasse o dever de indenizar.<br>Isso porque a teoria acerca da responsabilidade civil - que inclui os danos de natureza extrapatrimonial - considera que o dever de indenizar submete-se à existência de três requisitos, a saber:<br>a) a existência de um dano contra o direito;<br>b) relação de causalidade entre esse dano e o fato imputável ao agente; e, c) culpa do agente no evento danoso.<br>Assim, a obrigação de indenizar decorre, impreterivelmente, da comprovação de um dano contra o direito, bem como da demonstração de culpa por esse dano, o que, conforme o explicitado, não se vislumbra no caso sub judice.<br>Claro está, portanto, que a Recorrente em momento algum cometeu ato ilícito ou ilícito contratual.<br>Patente, pois, a reforma do v. acórdão, uma vez que como demonstrado, a conduta da Qualicorp é legítima, estando respaldada no contrato de seguro celebrado entre as partes, não tendo, portanto, o condão de ensejar danos morais.<br>Diante de todo o exposto, requer seja reformada o v. acórdão, uma vez que não houve caracterização de abalo moral que ensejasse qualquer tipo de indenização (fls. 728-730).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 884 e 944 do CC, no que concerne à necessidade de redução do valor arbitrado à título de danos morais, em observância à razoabilidade e à proporcionalidade, sob pena de enriquecimento ilícito, trazendo a seguinte argumentação:<br>Na presente hipótese, se observa que o montante de R$8.000,00, confirmado pela decisão ora Recorrida, se mostra completamente desproporcional a realidade dos autos.<br> .. <br>Caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, requer seja reduzido o valor da condenação, para que não haja enriquecimento ilícito.<br>Assim, ser condenada em vultosa quantia não traduz o entendimento mais equilibrado para o caso.<br>Nesse passo, é nítido a contrariedade aos dispositivos legais invocados na medida em que a condenação ultrapassa a contemplação do dano sofrido.<br>Não se está aqui afirmando que o Recorrido não sofreu dano ou abalo. O que se afirmar é que este não foi causado pela Recorrente e, mesmo se assim não fosse (o que se admite apenas por argumentação), este dano não seria no montante encontrado pelos julgadores a quo, como solução para o caso.<br>Desta forma, ao ser arbitrada tão lotérica quantia, acabar-se-ia induzindo ao enriquecimento ilícito, além de clara ofensa aos 186, 884, 927, 944 do Código Civil.<br>Outra conclusão não pode chegar este Egrégio Tribunal, senão a redução da quantia arbitrada para patamares que atentem à maior razoabilidade (fl. 728-730).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Outrossim, a alegação da Unimed de que caberia somente à Qualicorp realocar o autor em outro plano coletivo é incabível. Isso porque é aplicável ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor, sendo consideradas fornecedoras tanto a operadora quanto a administradora de benefícios. Assim, ambas respondem objetiva e solidariamente perante o consumidor.<br>Nesse sentido:<br>"O Código de Defesa do Consumidor consagrou a responsabilidade solidária dos fornecedores e prestadores de serviço que integram a cadeia de consumo, tendo como escopo a maior satisfação possível dos prejuízos suportados pela parte hipossuficiente da relação e consumo. A administradora do plano e a operadora integram a cadeia de fornecimento e perante o consumidor são solidariamente responsáveis por todos os fatos relacionados ao contrato. Preliminares rejeitadas" (TJSP; Apelação Cível 1010132-03.2017.8.26.0100; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2018; Data de Registro: 09/05/2018).<br>Dessa forma, sendo ilícita a conduta das rés, passo à análise dos danos morais.<br>O cancelamento indevido do contrato causou risco ao gozo da assistência médica necessária, representando um risco à sua incolumidade física e psíquica. A suspensão do tratamento extrapola o mero dissabor da vida cotidiana ou o simples descumprimento contratual, sendo de rigor a reparação pelo abalo extrapatrimonial sofrido (fl. 719).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, quanto à qualificação dos fatos como mero dissabor, aborrecimento ou suscetíveis de gerar danos morais, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.<br>Nesse sentido: "No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil do ora agravante pelos danos sofridos pelo ora agravado, em razão de que os acontecimentos narrados causaram sofrimento e angústia ao autor que transbordam os meros aborrecimentos comuns do dia a dia e são suficientes para caracterizar a ocorrência de danos morais. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.706.288/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/9/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.728.519/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.821/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.909.482/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.011.439/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o montante correspondente a R$ 8.000,00 observou a dupla função do dano moral, qual seja, compensar a vítima e punir o agente causador do prejuízo.<br>Ademais, levou-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (fl. 719).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA