DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIA MARIA CASARIN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÕES DA AUTORA E DO RÉU - EMPRÉSTIMO PESSOAL - FRAUDE - CONSUMIDORA QUE, APÓS SEGUIR INSTRUÇÕES DE SUPOSTO FUNCIONÁRIO DO RÉU PARA CANCELAMENTO DE UM EMPRÉSTIMO, VEM A DESCOBRIR QUE FOI REALIZADO O MÚTUO, COM VALORES DISPONIBILIZADOS EM SEU ATIVO - AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE AUTORA FORNECEU ACESSO A SEU DISPOSITIVO MÓVEL OU FORNECEU SENHA A TERCEIROS - TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL EM PRAZO INFERIOR A SETE DIAS QUE RESTOU INFRUTÍFERA, EM DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DO PRÓPRIO CONTRATO OBJURGADO - VALORES QUE NÃO FORAM TRANSFERIDOS OU UTILIZADOS PELA CONSUMIDORA, SENDO POSSÍVEL SUA DEVOLUÇÃO - FORTUITO INTERNO - FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DA CASA BANCÁRIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO E. STJ - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AUSENTE COMPROVAÇÃO DE DESFALQUE PATRIMONIAL OU ABALO PSÍQUICO A IMPOR QUALQUER REPARAÇÃO - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, AFASTANDO-SE A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente aos arts. 186 e 927 do CC e art. 14 do CDC, no que concerne ao cabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, considerando que a falha na prestação dos serviços bancários, incorreu em ato ilícito, o que por si só gera obrigação de indenizar independentemente da comprovação do abalo moral, trazendo a seguinte argumentação:<br>A presente demanda tem origem em ação indenizatória proposta pela Recorrente, na qual pleiteou o pagamento de indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços bancários por parte da recorrida.<br>No caso concreto, a Recorrente foi vítima de conduta abusiva praticada pela instituição financeira recorrida, que causou significativos transtornos e prejuízos emocionais à consumidora.<br>Diante da resistência da empresa em solucionar a questão de forma extrajudicial, a Recorrente viu-se obrigada a ingressar com ação judicial para obter a reparação pelos danos sofridos.<br>O R. Juízo de Primeiro Grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a falha na prestação do serviço e fixando indenização por danos morais, dada a extensão dos transtornos causados à consumidora e a evidente responsabilidade objetiva da instituição financeira.<br>Contudo, em sede recursal, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a situação vivenciada pela Recorrente não ultrapassou a esfera de mero dissabor contratual.<br>Tal entendimento, entretanto, não pode prevalecer, pois está em desacordo com a legislação federal aplicável ao caso e com a jurisprudência dominante deste C. Superior Tribunal de Justiça.<br>Ora, o V. Acórdão recorrido afrontou diretamente as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.<br>O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, é claro ao dispor que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente da comprovação de culpa.<br>No caso concreto, restou devidamente demonstrado nos autos que a Recorrente sofreu prejuízo moral em razão da falha na prestação do serviço bancário, o que torna devida a indenização pelos danos experimentados.<br>O artigo 186, do Código Civil, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.<br>Além disso, o artigo 927 do mesmo diploma legal prevê que aquele que causar dano a outrem tem o dever de repará-lo.<br>O V. Acórdão recorrido afastou a condenação ao pagamento de danos morais sob o argumento de que a situação não extrapolou o mero dissabor cotidiano, entendimento que se mostra equivocado e contrário à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Este E. Superior Tribunal de Justiça tem entendido reiteradamente que, nos casos de falha na prestação de serviço bancário, o dano moral se configura de forma presumida (in re ipsa).<br>Isso significa que não há necessidade de prova do abalo psicológico ou emocional do consumidor, pois o simples fato de a instituição financeira não ter prestado o serviço de forma adequada já gera o dever de indenizar.<br>Dessa forma, ao afastar a condenação por danos morais, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo violou expressamente os dispositivos legais acima citados, o que impõe a reforma da decisão recorrida (fls. 369-371).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal do dano moral in re ipsa, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Isto é, o colegiado não analisou nem decidiu sobre a alegação de ocorrência de danos morais presumidos (in re ipsa).<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Atente-se, inclusive, que naquele mesmo documento há informação de que a autora consta com o "Serasa Score com Positivo" (fls. 147), não havendo qualquer abalo ao seu crédito na praça.<br> .. <br>Nesse passo, não há que se falar de responsabilidade civil se dano não houve, isto é, se algum prejuízo não foi amealhado do comportamento do réu, a reclamar uma agressão ao patrimônio moral da autora, já que, seguindo o magistério do insigne mestre Cretella Júnior, "a ilegitimidade ou irregularidade da ação, sem dano algum a terceiros, não é suficiente para empenhar responsabilidade, mas, tão-só, quando for o caso, a invalidade do ato." Nessa direção enveredou o voto lapidar do eminente desembargador Octávio Stucchi, do E. Tribunal de Justiça deste Estado, quando afirmou que "somente danos diretos e efetivos, por efeito imediato do ato culposo, encontram no Código Civil suporte de ressarcimento. Se dano não houver, falta matéria para a indenização.<br>Incerto e eventual é o dano quando resultaria de hipotético agravamento da lesão" (RT 612/44 grifei).<br>Ora, não se ignora que a situação tenha causado algum estresse e desconforto à autora, obrigando-a a despender de algum tempo na solução de seu problema; contudo, a meu ver, tais ocorrências se inserem nos aborrecimentos a que todos nós estamos sujeitos a vivenciar no dia a dia, em especial nas situações como a cá retratada, onde a agilidade em que as transações comerciais se desenvolvem, acabam por atrair agentes mal intencionados que praticam toda a sorte de golpes (fl. 299).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, quanto à qualificação dos fatos como mero dissabor, aborrecimento ou suscetíveis de gerar danos morais, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.<br>Nesse sentido: "No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil do ora agravante pelos danos sofridos pelo ora agravado, em razão de que os acontecimentos narrados causaram sofrimento e angústia ao autor que transbordam os meros aborrecimentos comuns do dia a dia e são suficientes para caracterizar a ocorrência de danos morais. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.706.288/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/9/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.728.519/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.821/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.909.482/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.011.439/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022.<br>Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA