DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAERCIO WIRTH CORRÊA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 177, 205, 2.028, 2.035 e 178 do Código Civil, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, os agravados aduzem que o agravo não merece conhecimento, pois o agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, reiterando argumentos já apresentados no recurso especial. Requerem a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação declaratória de nulidade do negócio jurídico.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 187):<br>Agravo de instrumento. Ação declaratória fundada em nulidade de contrato. Impugnação do saneamento do processo sob alegação de prescrição e decadência. Hipótese distinta da solução parcial do mérito prevista no art. 1.015, inciso II, do CPC. Inexistência de decisão interlocutória recorrível. Inaplicabilidade do Tema nº 988. Técnica de mitigação que não se presta a antecipar o julgamento ao talante da parte. Recurso não conhecido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 211):<br>Embargos declaratórios. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. Recurso rejeitado.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 487, II, 489, § 1º, VI, 1.015, II, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido foi omisso e contraditório ao não reconhecer a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre prescrição e decadência, divergindo do entendimento do STJ sobre a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC;<br>b) 177, 205, 2.028, 2.035 e 178 do Código Civil, pois o Tribunal de origem não analisou adequadamente as questões referentes à prescrição e à decadência, que são matérias de ordem pública, das quais poderia conhecer de ofício.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ fixado no Tema n. 988 do STJ, que admite a interposição de agravo de instrumento em hipóteses de urgência, como no caso de decisão interlocutória que analisa prescrição e decadência. Cita como paradigma o REsp n. 1.772.839/SP, julgado pela Quarta Turma do STJ.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que analisa prescrição e decadência, com a consequente reforma do acórdão recorrido.<br>Nas contrarrazões, os recorridos aduzem que o recurso especial não merece conhecimento, pois não houve violação de legislação infraconstitucional nem demonstração de dissídio jurisprudencial. Requerem a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade do negócio jurídico em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade de contrato de compra e venda de bens imóveis, alegando irregularidades na assinatura do instrumento contratual.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição e decadência e determinou a realização de perícia grafotécnica.<br>A Corte estadual manteve a decisão agravada, entendendo que não se tratava de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC. Assim, rejeitou os embargos de declaração opostos.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, observa-se que o recurso especial merece conhecimento e provimento.<br>Com efeito, a parte agravante demonstrou, a contento, que o acórdão recorrido ofendeu o disposto nos arts. 487, II, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, in verbis:<br>Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:<br> .. <br>II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;<br> .. <br>Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:<br> .. <br>II - mérito do processo.<br>Anote-se que, a partir da vigência do CPC de 2015, não há mais dúvidas acerca do caráter de mérito de qualquer decisão interlocutória que analise a ocorrência da prescrição ou da decadência, seja para reconhecer ou afastar a incidência de algum desses institutos, pois, diferentemente do art. 267, V do CPC de 1973, a norma atualmente em vigor não fala em julgado que "acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada", mas apenas que decida "sobre a ocorrência de decadência ou prescrição".<br>Nessas condições, a decisão é de mérito e cabe o agravo de instrumento por força da aplicação do art. 1.015, II, do atual estatuto processual civil.<br>A jurisprudência desta Corte é dominante nesse sentido, o que atrai, no ponto, a incidência da Súmula n. 568. A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE MÉRITO QUE DESAFIA O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 487, II, C/C ART. 1.015, II, DO CPC/15.<br>1. Segundo o CPC/2015, nas interlocutórias em que haja algum provimento de mérito, caberá o recurso de agravo de instrumento para impugná-las (art. 1.015, II).<br>2. No atual sistema processual, nem toda decisão de mérito deve ser tida por sentença, já que nem sempre os provimentos com o conteúdo dos arts. 485 e 487 do CPC terão como consequência o fim do processo (extinção da fase cognitiva do procedimento comum ou da execução).<br>3. As decisões interlocutórias que versem sobre o mérito da causa não podem ser tidas como sentenças, pois, à luz do novel diploma, só haverá sentença quando se constatar, cumulativamente: I) o conteúdo previsto nos arts. 485 e 487 do CPC; e II) o fim da fase de cognição do procedimento comum ou da execução (CPC, art. 203, § 1º).<br>4. O novo Código considerou como de mérito o provimento que decide sobre a prescrição ou a decadência (art. 487, II, do CPC), tornando a decisão definitiva e revestida do manto da coisa julgada.<br>5. Caso a prescrição seja decidida por interlocutória, como ocorre na espécie, o provimento deverá ser impugnado via agravo de instrumento. Já se a questão for definida apenas no âmbito da sentença, pondo fim ao processo ou a capítulo da sentença, caberá apelação nos termos do art. 1.009 do CPC.<br>6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.778.237/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 28/3/2019, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA. DECADÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o CPC/2015 colocou fim às discussões que existiam no CPC/73, acerca de que a existência de conteúdo meritório nas decisões, que afastam ou não a alegação de prescrição e de decadência, possa ser apreciada somente na sentença, estabelecendo que não há óbice para que essas questões sejam examinadas por intermédio de decisões interlocutórias, hipótese em que caberá agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do CPC/2015, sob pena de formação de coisa julgada material sobre a questão.<br>2. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência assente desta Corte Superior.<br>Recurso especial provido.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.828.082/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I e II, DO CPC/2015 CONFIGURADA EM PARTE. OMISSÃO QUANTO A ASPECTO FÁTICO RELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE MÉRITO DO PROCESSO (PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA) E EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE (LEGITIMIDADE DE PARTE). CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração que, em tese, poderia infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>2. Nos termos do art. 487, II, do CPC/2015 - com redação diversa do art. 269, IV, do CPC/1973 -, haverá resolução de mérito quando o juiz decidir acerca da decadência ou da prescrição, reconhecendo ou rejeitando sua ocorrência.<br>3. Cabe agravo de instrumento contra decisão que reconhece ou rejeita a ocorrência da decadência ou da prescrição, incidindo a hipótese do inciso II do art. 1.015 do CPC/2015.<br> .. <br>6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.772.839/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019, destaquei.)<br>O conhecimento e o provimento do recurso pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal prejudica a análise da controvérsia pelo dissídio jurisprudencial (alínea c). Não obstante, a parte agravante demonstrou, a contento, a divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma desta Corte mencionado em suas razões (REsp n. 1.772.839/SP), cuja ementa já foi transcrita acima.<br>Por fim, acolhida a preliminar que induz ao conhecimento do recurso, deve o Tribunal de origem analisar o mérito, ficando prejudicada, nesta via, a alegação de afronta aos arts. 177, 205, 2.028, 2.035 e 178 do Código Civil.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de origem conheça do agravo de instrumento e julgue seu mérito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA