DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO SOUZA SANTOS, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (Recurso em Sentido Estrito n. 202400372810).<br>Na inicial, a defesa informa que o paciente foi pronunciado como supostamente incurso no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal.<br>O trânsito em julgado do acórdão aqui insurgido na origem ocorreu em 11/04/2025, conforme informação prestada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe à fl. 149.<br>Neste writ, a defesa alega que a pronúncia do paciente foi realizada com base exclusiva em elementos do inquérito policial e em testemunhos de ouvir dizer, em contrariedade ao art. 413 do Código de Processo Penal e ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta que o acórdão contrariou as disposições do artigo 413 do Código de Processo Penal, ao pronunciar o paciente com base em elementos colhidos exclusivamente em sede inquisitorial, sem submissão ao crivo do contraditório, e em testemunhos de ouvir dizer.<br>Requer, liminarmente, a concessão da liberdade ao paciente e, no mérito, a cassação do acórdão da corte de origem, com a devida anulação da sentença de pronúncia, despronunciando-se o paciente.<br>Liminar indeferida às fls. 139-140.<br>Informações, às fls. 147-151 e 157-158.<br>O MPF oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus, às fls. 160-167.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia acerca de possível despronúncia do paciente.<br>No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br> ..  Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional  ..  Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Como se observa do acórdão (fls. 35-48):<br> ..  O Juízo a quo destacou a materialidade do crime de homicídio, a qual está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (p. 06/07), Fotografias (p. 33/35), Laudo de Perícia de Local de Morte Violenta (p. 134 /143), Laudo Pericial Cadavérico (p. 373/377) e depoimentos colhidos em Juízo.<br>De igual forma aduziu a existência de indícios suficientes da autoria dos fatos.<br> .. <br>Apesar da postura diferenciada de aludida testemunha, há indícios suficientes de autoria, o que é suficiente, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, para a pronúncia.<br>Ademais, como bem ressaltado pela Procuradoria-Geral de Justiça em parecer lançado neste recurso, outra testemunha, de nome Isabela Cristina, ouvida por carta precatória, explicou que soube de detalhes do crime por Talis.<br>Isabela teria afirmado que:<br>"(..) fiquei sabendo por vizinhos, pelo Talis, que contou que tinha sido o Colé (..), então tudo que fiquei sabendo foi por pessoas que moravam no local. Anteriormente tinha acontecido um fato de que a vítima estava morando com a avó do Carlos Eduardo, e aí nesse tempo que ele estava junto com ela, acho que ele quebrou o braço dela. Eu não lembro bem o que foi, ou tinha batido nela, então esse Carlos Eduardo tinha alguma raiva do Regis por esse motivo. Isso tinha pouco tempo. A população falava que ele ia cobrar, que não ia ficar assim, que ele não ia deixar a avó desse jeito, que ia cobrar da vítima".<br>Como se vê das oitivas acima transcritas, a pronúncia não se ancorou unicamente em depoimento de "ouvir dizer", nem somente no inquérito.<br> ..  No caso examinado, anoto que foi justamente isso que fez o ilustre julgador de origem, o qual, ao indicar as provas que o conduziram a entender pela existência de homicídio qualificado e de indícios de que o pronunciado foi o autor, acabou rejeitando, por exclusão, a tese defensiva, isto, diga-se, sem cometer qualquer omissão ou excesso.<br>Ademais, deve ser ressaltado que em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, aos jurados (Conselho de Sentença) é que compete julgar a causa.  .. <br>Dessa forma, os indícios de autoria do crime atribuído ao denunciado, colhidos durante a persecução penal, são suficientes para pronunciá-lo e submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri.  .. <br>Há informação nos autos de que o réu teria surpreendido a vítima e por motivo fútil teria golpeado fatalmente aquela, ainda ateado fogo em seguida, o que justifica a inclusão das qualificadoras descritas nos incisos II, III e IV, §2º, do art. 121, do CP, inexistindo situação excepcionalíssima que direcione esta Corte a proceder a retirada/exclusão delas.  .. <br>Diante do exposto, percebe-se que a decisão de pronúncia foi prolatada obedecendo rigorosamente as regras do art. 413 do CPP, estando sobriamente fundamentada em elementos concretos, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados, consoante determina a doutrina e a jurisprudência pátrias.<br>Em linhas conclusivas, a decisão pronunciando o réu não revela qualquer vício, pois o Juiz a quo firmou seu convencimento com base nas declarações seguras nos autos.  ..  (grifei)<br>Corroborando:<br> ..  A pretensão acerca de que as provas produzidas são indiciárias exigiria o reexame minucioso do conjunto probatório apresentado nos autos. Isso porque o tribunal de origem afirmou que as provas reunidas, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, são suficientes para comprovar a autoria atribuída ao recorrente. Assim, inafastável a incidência da Súmula 7/STJ  ..  (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.355.580/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>Ante o exposto, indefi ro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA