DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por NEYLTON FERNANDO ROCHA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÂO COMPROVADA - BENEFÍCIO INDEFERIDO<br>- RECURSO NÂO PROVIDO. - O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA SOMENTE SERÁ CONCEDIDO QUANDO FICAR DEVIDAMENTE COMPROVADA A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO INCISO LXXIV DO ARTIGO 5O DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.<br>- SE HÁ NOS AUTOS INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS E AS DESPESAS PROCESSUAIS, O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO DEVE SER CONCEDIDO (fl. 681).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 99, § 3º, do CPC, no que concerne à presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural para fins de direito à gratuidade de justiça, trazendo a seguinte argumentação:<br>Conforme anteriormente exposto, o acórdão recorrido, o qual se incorporou ao acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento que tramitou nos autos nº 4082632-41.2024.8.13.0000, incorreu em flagrante violação ao artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça, desconsiderando a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelos Recorrentes.<br>Por intermédio do referido dispositivo, o código processual estabelece que a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural deve ser presumida verdadeira, salvo prova em contrário, que deve ser devidamente produzida nos autos pela parte contrária ou verificada a partir de elementos concretos.<br> .. <br>No caso dos autos, os Recorrentes apresentaram expressa declaração de que não possuem recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. No entanto, Juízo primevo indeferiu o benefício e o acórdão recorrido manteve essa negativa, sem que a parte contrária apresentasse um único documento, sob o argumento de que o alto valor da execução e a ausência de comprovação da hipossuficiência seriam suficientes para elidir a presunção de hipossuficiência e embasar o indeferimento da gratuidade.<br> .. <br>Em suma, ao exigir prova cabal da hipossuficiência, sem considerar a presunção legal conferida aos Recorrentes e sem apontar elementos concretos que a infirmassem, a decisão recorrida violou diretamente o artigo 99, § 3º, do CPC. Tal entendimento, ao contrariar determinação legal, ainda criou um ônus excessivo e desproporcional aos Recorrentes, que buscam exercer seu direito fundamental de acesso à justiça e ao contraditório e ampla defesa, comprometendo a isonomia processual (fls. 784/787).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a indevida aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido não apenas negou o benefício da justiça gratuita aos Recorrentes, como também impôs a eles multa por supostos embargos protelatórios, sob o argumento de que a oposição dos embargos de declaração teria sido realizada por inconformismo dos Recorrentes, e que se notara claro tumulto processual por sua parte.<br>A esse respeito, cumpre destacar que os embargos de declaração são meio legítimo e expressamente previsto na legislação processual para que o executado possa levar à atenção do juízo vícios de omissão obscuridade, contradição ou erro material presentes no decisum por ele prolatado. O simples fato de a parte embargante não obter êxito não pode, por si só, justificar a imposição da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, sob pena de violação ao princípio da recorribilidade e devido processo legal (fl. 787).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso vertente, mesmo intimados para comprovarem a alegada hipossuficiência financeira, com a juntada de documentos bancários e fiscais, os recorrentes se limitaram a alegar que possuem diversas execuções contra o agravado que superam R$ 4.000.000,00, ao fundamento de que isto os impediria de arcar com as custas processuais.<br>Lado outro, verifica-se que os agravantes são pecuaristas e avalizaram empréstimos, o que traduz na existência de patrimônio para garantir o empréstimo.<br>Destarte, considero que a presunção de hipossuficiência foi elidida, não podendo ser deferido o benefício da justiça gratuita à parte agravante, por existir indícios que comprovem a sua capacidade financeira para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo da garantia constitucional do mínimo existencial (dignidade humana) (fls. 685/686).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricard o Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Diante do exposto, a ilação que se extrai é no sentido de que a parte embargante apenas discorda da fundamentação adotada pela Turma Julgadora.<br>Ocorre que, para tanto, inconformada com o teor do acórdão recorrido, deve a parte recorrente se valer da instância superior de julgamento, expondo os fundamentos de direito pelos quais entendam ser necessária a reforma da decisão colegiada, uma vez que os embargos de declaração não têm essa finalidade.<br> .. <br>Sendo assim, diante das peculiaridades do caso, em que se nota claro tumulto processual advindo da parte recorrente, verifica-se que os presentes embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório, o que impõe a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC/15, abaixo colacionado, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa:<br> .. <br>Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por não encontrar no acórdão qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Condeno a parte embargante ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no §2º do art. 1.026 do CPC, cujo montante será revertido para a parte embargada (fls. 722/723).<br>Desse modo, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada no acórdão recorrido, quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível no Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "Com relação aos aclaratórios opostos na origem, rever a conclusão de que possuíram caráter protelatório demandaria o revolvimento do acervo documental dos autos, procedimento inviável nesta seara recursal pelo óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.389.184/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/7/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.895.172/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.787.080/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/5/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.192/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1/3/2024; AgInt no REsp n. 1.940.912/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no REsp n. 2.055.246/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.526.023/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/11/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA