DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.<br>O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 474-475, e-STJ):<br>DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.<br>I. CASO EM EXAME<br>TRATA-SE DE APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. A AUTORA ALEGOU ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS E REQUEREU A REDUÇÃO DOS MESMOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ALÉM DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. A SENTENÇA ACOLHEU OS PEDIDOS DA AUTORA, DETERMINANDO A REDUÇÃO DOS JUROS E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM:<br>(I) SABER SE A SENTENÇA DEVE SER ANULADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA; (II) SABER SE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DEVE SER MANTIDA CONFORME PACTUADA OU REDUZIDA À TAXA MÉDIA DE MERCADO; (III) SABER SE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES OU DOBRADA; (IV) SABER SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER MAJORADOS.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A SENTENÇA NÃO PADECE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, POIS ABORDOU SUFICIENTEMENTE AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>NÃO HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA, UMA VEZ QUE A PROVA DOCUMENTAL FOI SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.<br>A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DEVE SER LIMITADA À TAXA MÉDIA DE MERCADO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.<br>A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES, CONFORME PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.<br>OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER MANTIDOS, CONFORME CRITÉRIO EQUITATIVO.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. RECURSO DA REQUERENTE DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A SENTENÇA NÃO PADECE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NEM DE CERCEAMENTO DE DEFESA." "2. A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DEVE SER LIMITADA À TAXA MÉDIA DE MERCADO." "3. A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES." "4. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER MANTIDOS, CONFORME CRITÉRIO EQUITATIVO."<br>Embargos de declaração opostos (fls. 477-482, e-STJ) e rejeitados na origem (fls. 635-638, e-STJ).<br>Nas razões do especial (fls. 644-679, e-STJ), o agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: art. 421 do Código Civil; arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que a aferição de abusividade dos juros remuneratórios não se dá, exclusivamente, mediante mera comparação entre os juros contratados e a taxa média de mercado (tabela do BACEN), bem como alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de prova pericial contábil.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 882-893, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 894-895, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso especial, dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 897-908, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 915-923, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Consoante relatado, a insurgente aponta ofensa ao artigo 421 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sob a alegação de que a taxa de juros pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade no caso dos autos.<br>No particular, após minuciosa análise dos elementos fáticos e probatório dos autos, das peculiaridades do caso concreto e da interpretação das cláusulas contratuais, o Tribunal a quo assim decidiu:<br>"(..) As partes firmaram o Contrato de Empréstimo Pessoal n. 032320017884, na data de 24/11/2016, com juros remuneratórios de 14,00% a. m. e 381,79% a. a. (evento 1, CONTR7). Destaco que a alegação de aplicação de juros remuneratórios em percentual exorbitante merece acolhimento, não apenas em razão da discrepância da taxa pactuada frente ao percentual publicado pelo Banco Central do Brasil, mas também considerando as circunstâncias que envolvem o negócio jurídico em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça supracitado. O caso em apreço justifica a limitação dos juros remuneratórios, porquanto a taxa prevista no contrato excede substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (séries 20742 e 25464), e foram observados os critérios estabelecidos no REsp 1.821.182/RS. (..)" (Grifou-se)<br>Como se vê, na hipótese sub judice, o órgão julgador, após a interpretação das cláusulas contratuais, apreciou detalhadamente as circunstâncias fáticas que levaram a conclusão pela abusividade das taxas aplicadas pela instituição financeira, indo além da superioridade dos juros à taxa média de mercado.<br>Rever tal entendimento demandaria promover o reexame do arcabouço fático probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.os 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros cobrada é abusiva, considerando a significativa discrepância entre o índice estipulado e a taxa média de mercado. Alterar esse entendimento ensejaria reavaliação do instrumento contratual e revolvimento das provas dos autos, circunstâncias vedadas pelas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.529.789/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. DENEGAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 3. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 4. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 5. É viável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.518.783/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REVISÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.021.348/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) (Grifou-se)<br>Consigna-se, ainda, que o reconhecimento do óbice contido na Súmula 7/STJ prejudica a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, na medida em que as conclusões supostamente díspares entre Tribunais de Justiça não decorreriam de entendimentos conflitantes sobre uma questão legal, mas, sim, de distinções baseadas em fatos, provas ou circunstâncias inerentes a cada caso. Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.(..) 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2.1. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios nos contratos celebrados, porquanto não individua a alegada diferença de custo do contrato, nem apresenta elementos concretos a demonstrar que o órgão fiscalizador (Banco Central do Brasil) excepcionaria sua prática da categoria de operação financeira ora em comento, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Importante consignar, ainda, que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.476.501/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (Grifou-se)<br>DIREITO PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DA ESPOSA DO EXECUTADO, A QUAL NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AGRAVADO TERIA DIREITO A SUA MEAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " a  incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.838.674/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO INTERNO. SEM PROVEITO PARA A PARTE, PORQUANTO, AINDA QUE DEFERIDO, NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 3. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca da ausência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.311.281/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (Grifou-se)<br>Incide, no ponto, o teor das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, restando prejudicada, por conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial.<br>2. Outrossim, a agravante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de prova pericial contábil.<br>Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de defesa o indeferimento de dilação probatória, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA AUTORA. TEORIA DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada quando demonstrada a suficiência da prova existente nos autos (para a formação do convencimento do julgador) ou quando constatada a inutilidade da prova requerida. (..) (AgInt no AREsp n. 2.079.543/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) (Grfiou-se)<br>Na hipótese, a Corte de origem considerou desnecessária a produção da prova requerida, consignando que (fls. 467-475, e-STJ):<br>"(..) a prova documental amealhada aos autos é suficiente para solucionar a controvérsia. Impende salientar, inicialmente, que nos termos do art. 371: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Portanto, ao Juiz, como destinatário da prova, incumbe averiguar, com cautela e prudência, quais provas são imprescindíveis para o deslinde de determinada causa e quais são dispensáveis e serviriam apenas para procrastinar o deslinde do litígio, até mesmo porque, de acordo com o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal "a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No presente caso a observância das taxas contratadas e as definidas pelo Banco Central são de simples verificação, de modo que não há se falar em produção de outras provas. Afasto a proemial, eis que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa para o julgamento antecipado do mérito com fulcro no art. 355, I do CPC.(..)" (Grifou-se)<br>Nesse contexto, rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Destaca-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à violação aos arts. 9º, 10 e 369 do CPC/2015, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.132.845/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) (Grifou-se)<br>Portanto, incide, na espécie, o teor das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA