DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA COBERTURA AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SOLICITADO (CIRURGIA DOS QUADRIS). INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. RECUSA DA RÉ EMBASADA, APENAS, EM OPINIÃO DIVERGENTE APRESENTADA POR SUA JUNTA MÉDICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA OBSTAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, NA FORMA COMO REQUERIDO PELO MÉDICO QUE ASSISTE A AUTORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (fl. 83).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 4º, VII, da Lei n. 9.961/2000; e 300 do CPC, no que concerne à ausência de ilegalidade na negativa de cobertura de procedimento cirúrgico e à ausência de probabilidade do direito da parte recorrida , trazendo a seguinte argumentação:<br>Fica claro, neste contexto, que inexiste qualquer ilegalidade na conduta da Operadora ao limitar a cobertura dentro do critério de junta médica, assim estabelecido pela normativa. Apesar disto, passemos a avaliar a questão pelo aspecto da autonomia do paciente.<br>  <br>Assim sendo, todo o proceder aqui apontado remete justamente à previsão do art. 6º, VII da Lei 9.961/00, onde há evidente delegação à ANS na produção de mecanismos de regulação e utilização dos serviços de Operadoras de Plano de Saúde, in verbis:<br>  <br>Neste sentido, a ANS editou a Resolução Normativa nº 424, que criou o procedimento de Junta médica quando houvesse divergência técnica entre o médico assistente do Autor e o médico auditor da Ré, a ser desempatado por terceiro médico indicado pela Sociedade Médica especializada.<br>Ressalta-se que tal resolução é expressa, em seu artigo 20, no sentido de inexistir negativa injustificada nestes casos.<br>Apesar disto, todo o conteúdo normativo foi ignorado pelo MM Juízo, que decidiu bastar indicação de médico assistente para configurar-se a alta probabilidade do direito pleiteado.<br>Tal conduta, igualmente, fere o disposto no art. 300 do CPC, que exige uma razoável probabilidade do pretenso direito.<br>Havendo nítida resistência da Lei 9.961/00, bem como da regulação, ambas válidas fontes do direito, não haveria que se afirmar que a tutela provisória requerida pelo Recorrido mereceria concessão.<br>Assim sendo, pelas nítidas ofensas aos dispositivos de Lei acima apontados, requer-se a reforma do r. Acórdão para que seja cassada a tutela provisória outrora concedida, revigorando-se tais dispositivos ofendidos pelo v. Acórdão.<br> .. <br>No caso dos autos, restou definida que a abordagem mais conservadora seria a mais eficaz e indicada ao paciente, motivo pelo qual, a Operadora autorizou os procedimentos e materiais conforme o determinado pela junta médica.<br>A insatisfação do médico assistente com o resultado, que resultou na emissão de um parecer vazio de elementos técnicos que alterem a decisão da junta médica, demonstra sua falta de coerência com os preceitos éticos que regulam a própria medicina.<br>Em especial, porque dirigidos a salvaguarda da saúde do paciente.<br>Portanto, não se trata de negativa da Operadora, mas de decisão proposta em junta médica, que por determinação legal obrigatoriamente deve ser acatada pela Operadora (fls. 98/106).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA