DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por SPE CESTO INCORPORADORA S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 3.357-3.374).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 2.421-2.424):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. Versa a hipótese ação de rescisão contratual c/c indenizatória, em que pretendem os autores a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de três unidades em empreendimento hoteleiro na cidade de Belo Horizonte, com devolução de todos os valores pagos a partir do inadimplemento contratual das rés, indenização por lucros cessantes, multa moratória pelo inadimplemento, além do valor despendido com a comissão de corretagem, em dobro, bem como reparação pelos danos morais que teriam sofrido. Autores que firmaram três instrumentos particulares de promessa de compra e venda de unidades no empreendimento denominado "Golden Tulip Hotel", localizado na cidade de Belo Horizonte, ainda em construção, sob a forma de "Pool Hoteleiro". Preliminares de incompetência do Juízo, de nulidade da sentença por ausência de apreciação de embargos de declaração em decisão prévia, por ausência de oportunidade para a recorrente de se manifestar em alegações finais, e por sentença ultra petita afastadas, assim como também rejeitadas as preliminares de inépcia da petição inicial, carência acionária por parte dos autores ou ausência de interesse processual, de ilegitimidade ativa da autora Isabella, de ilegitimidade passiva arguidas pela 6ª ré, 4ª ré e pela 2ª ré, e de inaplicabilidade do CDC. Prejudicial de prescrição do pedido de devolução da comissão de corretagem acolhida. De acordo com o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp 1.551.956-SP (Tema 938), o prazo prescricional de 3 (três) anos para que o adquirente pleiteie a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem é aplicável às ações fundadas na tese de enriquecimento sem causa, decorrente de cobrança indevida, hipótese dos autos. Acórdão anterior que anulou a 1ª sentença, afastando a validade de cláusula arbitral, o qual não disse em sua parte dispositiva que, no presente caso, inexiste relação de consumo, tendo tal alegação constado apenas em sua fundamentação como razão de decidir. Juízo a quo e também as instâncias recursais que não se encontram vinculados a tal entendimento (inexistência de relação de consumo), uma vez que os fundamentos não fazem coisa julgada, conforme estabelece o art. 504 do CPC. Relação jurídica formada entre a empresa de incorporação imobiliária e demais empresas ligadas ao mesmo empreendimento e os adquirentes de um imóvel, no âmbito do contrato de promessa de compra e venda, que pode se subsumir sim, às regras do Código de Defesa do Consumidor, mediante a aplicação da teoria finalista mitigada, eis que, mesmo na hipótese de o adquirente do imóvel não pretender destiná-lo ao seu uso próprio ou de sua família, tem-se que ele poderá encontrar abrigo da legislação consumerista se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário, nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo, pois, evidente a sua vulnerabilidade, hipótese dos autos. Inequívoco inadimplemento contratual por parte das empresas vendedoras/ incorporadoras, diante do descumprimento do prazo avençado para entrega do empreendimento, com previsão para 31/03/2013, com prazo de tolerância de 180 dias, ou seja, até 30/09/2013, e que não foi cumprido até a presente data, respondendo a incorporadora e as demais empresas condenadas civilmente pelos danos causados aos adquirentes, a teor do disposto no art. 43, inciso II, da Lei nº 4.591/64. Em havendo a resolução do contrato por inadimplemento do vendedor/incorporador é devida a devolução integral dos valores pagos pelos compradores, sem retenção de valores em favor das rés, conforme orientação consolidada na Súmula nº 543 do STJ e Súmula 98 do TJRJ. Alegação das empresas recorrentes de que o atraso na entrega das unidades imobiliárias teria sido causado por caso fortuito e/ou força maior, que não merece acolhida, eis que todos os fatos listados se enquadram como fortuito interno, fundado na Teoria do Risco do Empreendimento, devendo o fornecedor assumir os reveses relacionados à atividade lucrativa que desempenha, não se prestando a afastar tal entendimento a cláusula 7.3 dos contratos, em razão de sua nítida nulidade. Existência de patrimônio de afetação que não impede a rescisão do negócio jurídico em tela, nem tampouco representa óbice à reparação de danos eventualmente sofridos pelos adquirentes. Outrossim, é de se destacar que, considerando ter sido o pacto em questão celebrado entre as partes na data de 18/04/2013, resta inaplicável na espécie o regramento constante na Lei nº 13.786/2018, ainda que como mero paradigma interpretativo, tendo em vista que a referida lei somente pode ser aplicada a contratos celebrados após a sua vigência. Indenização por lucros cessantes que deve ser afastada. Com a rescisão do contrato, há o retorno das partes ao status quo ante, de modo que os promitentes compradores receberão a devolução dos valores que investiram devidamente atualizado, o que inviabiliza, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa, que também receba indenização a título de lucros cessantes. A correção monetária do valor das parcelas pagas pelos autores deve se dar a partir de seus respectivos desembolsos, pelos índices adotados pela CGJ-RJ (UFIR-RJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, cuja incidência, por sua vez, deverá ocorrer a partir da citação, a teor do disposto no art. 405 do Código Civil, conforme corretamente determinado pelo decisum, não havendo se falar, na espécie, em aplicação do disposto no Tema nº 1.002 do STJ, eis que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva das rés, sendo certo que as mesmas, ao atrasarem a entrega do imóvel, descumpriram obrigação contratualmente assumida. Danos morais não delineados na espécie. Existência de sucumbência recíproca, devendo ser proporcionalmente distribuídas entre os vencedores e vencidos as despesas processuais e os honorários advocatícios, como disposto no art. 86 do CPC. Correção da verba honorária e rateio das despesas processuais que se impõe. Por sua vez, em que pese o elevado valor dado à causa pelos recorrentes, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nos 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), assentou o entendimento de não é permitida a apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados. Sentença reformada, em parte, para reconhecer a prescrição da pretensão de ressarcimento da comissão de corretagem, afastar a condenação das rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes, bem como determinar o rateio das custas e taxa judiciária e honorários advocatícios, de forma proporcional e em sintonia com o proveito econômico obtido. Provimento parcial de todos os recursos. Voto vencido."<br>Os embargos de declaração de José Murilo de Vasconcelos Filho e Isabella Américo dos Reis Vasconcelos foram acolhidos (fls. 2.772):<br>"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Diante da existência de erro material na fundamentação do acórdão, devem os embargos de declaração ser acolhidos para correção deste. Por sua vez, no tocante ao termo a quo de incidência dos juros de mora, em que pese a questão envolvendo a multiplicidade de citações e qual a que deve ser considerada para sua fixação, se a 1ª ou a última, não tenha sido suscitada em nenhum dos recursos de apelação ofertados pelas partes e nem objeto de apreciação pelo aresto, de modo a configurar omissão ou obscuridade, em atenção ao disposto no art. 491 do CPC, afigura-se recomendável desde logo promover sua determinação, no intuito de evitar maiores delongas à execução do julgado. Parcial provimento dos embargos.".<br>Os demais aclaratórios foram rejeitados (fls. 2.780-2.783, 2.784-2.788 e 2.789-2.798).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2.967-2.985), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque a (fl. 2.976):<br> ..  Turma julgadora manteve, a omissão em relação ao entendimento deste col. Superior Tribunal de Justiça de que, havendo rescisão do contrato de compra e venda, sobre as parcelas a serem restituídas, deverá incidir o INCC-DI até o ajuizamento da ação, por ser vinculado ao contrato e, posteriormente, o INPC, conforme (AgRg no REsp 1151282/MT e R Esp 510.472/MG). Da mesma forma, mesmo depois dos aclaratórios permaneceu omissão em relação a violação do art. 85, §2º, do CPC, ou seja, a impossibilidade de fixar os honorários em patamar inferior a 10%.<br>(ii) art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981, pois (fls. 2.978-2.982):<br> ..  o v. acórdão da Apelação determinou que a correção monetária incida a partir de cada desembolso, o que vai desencontro ao que determinada o §2º, do art. 1º, da Lei nº. 6.899/1981, posto que não se trata a presente ação de processo executivo, mas sim de ação ordinária visando a rescisão do contrato de compra e venda de duas unidades imobiliárias adquiridas como investimento.<br> ..  o incide a ser aplicado deverá ser aquele estipulado contratualmente, ou seja, o INCC-DI, até o ajuizamento da ação e, após, o INPC, conforme já decidido por este Col. Superior Tribunal de Justiça.<br>(iii) art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista que (fl. 2.983):<br> ..  o v. acórdão alterou o percentual anteriormente fixado de 10% para 5%, desconsiderando completamente o que determina o §2º, do art. 85, do CPC, pois a norma processual expressamente prevê que os honorários advocatícios deverão ser de no mínimo 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.<br>No agravo (fls. 3.542-3.555), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada por José Murilo de Vasconcelos Filho e Isabella Américo dos Reis Vasconcelos (fls. 3.584-3.595).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da omissão<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à correção monetária, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 2.794):<br>De seu turno, observa-se ter o aresto concluído a fls. 2450 que a correção monetária do valor das parcelas pagas pelos autores deve se dar a partir de seus respectivos desembolsos, pelos índices adotados pela CGJ- RJ (UFIR-RJ), por se tratar de condenação judicial de natureza não tributária, o que afasta a aplicação do INCC-DI, previsto no contrato, e/ou do INPC, conforme corretamente determinado pelo decisum, não havendo se falar, na espécie, em aplicação do disposto no Tema nº 1.002 do STJ, eis que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva das rés, sendo certo que as mesmas, ao atrasarem a entrega do imóvel, descumpriram obrigação contratualmente assumida.<br>Tem-se, assim, que o acórdão esclareceu que a utilização dos índices adotados pela CGJ-RJ (UFIR-RJ) se deu em razão de se tratar a hipótese de rescisão contratual determinada por decisão judicial, em decorrência de culpa exclusiva das rés, restando inaplicável o INCC-DI, índice previsto no contrato, que se destina à correção das parcelas pagas para a aquisição do imóvel, com o fito de se manter o equilíbrio financeiro do contrato, visando apurar a evolução dos custos da construção e o valor das parcelas que serão pagas na compra do imóvel financiado.<br>Quanto aos honorários, a Corte local entendeu (fls. 2.797-2.798):<br>Constata-se da simples leitura do voto a fls. 2455 que, considerando a existência de sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios deveriam ser proporcionalmente distribuídas entre os vencedores e vencidos, tal como disposto no art. 86 do CPC, e daí seu rateio ter sido fixado na proporção de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação atualizado, a serem pagos pelas rés, de forma solidária, em favor dos patronos dos autores, e condenados os autores a pagar aos patronos das rés, cujo montante deve ser rateado entre estes, verba honorária sucumbencial de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido, ou seja, 5% sobre o valor dado à causa atualizado, que na hipótese dos autos corresponde à pretensão autoral, abatido daí o valor da condenação devido aos autores.<br>Vale salientar que, adotar entendimento diverso, com o arbitramento da verba honorária no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, pleiteado pela ora embargante, significaria desconsiderar a existência de sucumbência recíproca, e acabando por premiar o causídico que restou sucumbente em parte substancial da demanda.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Da correção monetária<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, "não se aplica o INCC para correção do saldo devedor após o transcurso da data-limite para a entrega da obra" (AgInt no REsp n. 1.677.582/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) A propósito:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INCC TÃO SOMENTE ATÉ A DATA PREVISTA PARA A CONCLUSÃO DA OBRA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. "É devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente". Precedente: AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 14/3/2017, DJe de 20/3/2017.<br>3. Consoante o entendimento desta Corte, não se aplica o INCC para correção do saldo devedor após o transcurso da data limite para entrega da obra. Precedentes.<br>4. Estando o acórdão recorrido em plena consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incide, no ponto, a Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.963.388/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)<br>Dessa forma, o acórdão deve ser parcialmente reformado para que o INCC incida até a data limite para a entrega da obra.<br>Dos honorários advocatícios<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, "Em caso de sucumbência recíproca, o rateio dos honorários pode resultar em percentual inferior ao mínimo de 10% (sobre o valor da causa ou da condenação) para cada litigante" (AgInt no AREsp n. 1.801.675/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) A propósito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PROPORÇÕES DISTINTAS (1/3 E 2/3). PERCENTUAL DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E PROPORÇÃO DE RATEIO DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTINÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INEXISTÊNCIA. SOFISMA DA TESE RECURSAL. ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO.<br>1. Ação de despejo c/c cobrança, ajuizada em 30/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/03/2023, concluso ao gabinete em 05/07/2024.<br>2. O propósito recursal é definir, se, em caso de sucumbência recíproca, a definição da proporção de rateio de honorários advocatícios (art. 86 do CPC) deve observar o percentual mínimo de 10% da fixação de honorários sobre a condenação (art. 85, §2º, do CPC) sob pena de se incorrer em apreciação equitativa (art. 85, § 6º-A, do CPC) ou desconformidade com o Tema 1076/STJ.<br>3. A definição da proporção do decaimento (fração do rateio para cada parte) não se confunde com o percentual de fixação dos honorários. Precedentes.<br>4. Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, e o rateio dos honorários, em razão da sucumbência recíproca, foi imputado nas frações de 1/3 e 2/3 entre cada litigante.<br>5. Há sofisma no entendimento de que o resultado do rateio jamais poderia ficar abaixo de 10% do valor da causa sob pena de se violar o percentual mínimo da fixação de honorários, pois obrigaria o juiz a sempre fixar honorários acima do limite legal (na hipótese, em 30%) para as situações em que ocorrer sucumbência recíproca na proporcionalidade em que uma das partes incorrer na fração de 1/3, o que impediria a ponderação sobre o trabalho do advogado levando em conta o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, tornando inviável a aplicação dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na busca do devido arbitramento.<br>6. O rateio da distribuição da sucumbência não se confunde com a fixação por equidade do § 6º-A do art. 85 do CPC, sendo inaplicável o Tema 1076/STJ quanto a hipótese tratar de rateio de honorários, os quais foram fixados observando o limite legal (art. 85, §2º, do CPC).<br>7. A insatisfação com a análise econômica de custo-benefício para movimentação do Judiciário - seja para aumentar vantagem econômica, seja para reduzir prejuízos - é questão de reflexão inerente à relação advogado e cliente, sendo descabida a transferência ao juiz de eventual frustração com as estratégias jurídica e comercial, adotadas pelos causídicos na defesa e promoção dos interesses de seus representados.<br>8. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.153.397/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para determinar a correção pelo INCC até a data limite para a entrega da obra.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA