DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNÍCIPIO DE PATOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE. EXTRAVIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PERDA DA EXEQUIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO. EM QUE PESEM OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELO RECORRENTE, NÃO MERECE PROSPERAR SEU RECURSO. O MUNICÍPIO FOI INSTADO DIVERSAS VEZES A APRESENTAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL PERTINENTE AO CRÉDITO, CONSTATANDO-SE POSTERIORMENTE SEU EXTRAVIO. O STJ ENTENDE QUE O EXTRAVIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EQUIVALE À SUA INEXISTÊNCIA, O QUE GERA A NULIDADE DO TÍTULO PELA PERDA DA EXEQUIBILIDADE, MATÉRIA AFETA À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXEQUIBILIDADE, SENDO PRESCINDÍVEL A GARANTIA DE JUÍZO PARA IMPUGNAÇÃO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 2º, § 5º, e ao art. 3º, ambos da Lei n. 6.830/1980, no que concerne à necessidade de reconhecimento da presunção de certeza e de liquidez da CDA, sendo que o "desaparecimento" do processo administrativo que amparou a execução fiscal não socorre o contribuinte devedor, que é responsável pela demonstração de eventual ausência de exigibilidade do título de crédito, obrigação a respeito da qual o recorrido não se desincumbiu. Argumenta:<br>Trata-se de acórdão que negou provimento à apelação do Município de Patos, mantendo a sentença de primeira instância que entendeu pela nulidade da CDA nº 2021/76 em face de suposta ausência de liquidez do título decorrente do desaparecimento do processo administrativo correspondente ao crédito.<br> .. <br>Com efeito, o título executivo que fundamenta a cobrança executiva fiscal, a CDA, possui presunção de certeza e liquidez, portanto, somente através de prova inequívoca é que a recorrente pode desconstituir a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade que possui a CDA que aparelha a execução fiscal ora em relevo. Meras alegações não ilidem essa presunção da CDA regularmente inscrita.<br>Os autos em questão, não trazem elementos suficientes para elidir a presunção de certeza e liquidez da CDA, pois, apesar de sido noticiada o desaparecimento do PA correspondente ao crédito, nada impede a juntada depois do encontro do processo, reconstituindo os elementos fáticos e financeiros que levaram à inscrição do débito fiscal após o seu devido lançamento.<br>Não se pode olvidar que, nos termos do artigo 3º da Lei 6.830/80, "a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de liquidez e certeza".<br> .. <br>De fato o § único do art. 3º da Lei nº 6.830/80 categoricamente determina que a prova da inexigibilidade da dívida inscrita em Dívida Ativa está a cargo do sujeito passivo.<br> .. <br>A presente demanda não traz elementos suficientes para elidir a prova pré - constituída consubstanciada na certidão de inscrição em dívida ativa do crédito tributário executado, que tem por sujeito passivo a autora.<br> .. <br>Não há qualquer discussão acerca da inexistência do débito, ou do erro no cálculo dos valores cobrados. Portanto, não foi feita qualquer prova, pelo executado ou por terceiro, que ilidisse a presunção do artigo 3º da LEF (fls. 269-273).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Assim, como bem observado na sentença recorrida, o STJ entende que o extravio do processo administrativo equivale à sua inexistência, o que gera a nulidade do título pela perda da exequibilidade.<br> .. <br>Frisa-se que a perda da exequibilidade é matéria que admite sua arguição em Exceção de Pré-Executividade, sendo prescindível qualquer garantia em juízo para a impugnação do título creditício. Ademais, é direito subjetivo da parte analisar o processo administrativo a fim de apurar, como na hipótese, se houve a regular constituição do crédito e se há causas interruptivas ou suspensivas da prescrição (fls. 217-218).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA