DECISÃO<br>Cuida-se de pedido de tutela antecedente formulado por NAUSS COMERCIO E SERVICOS LTDA. objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 119-120):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. DISSENSO. CONTRATO PRORROGADO POR TEMPO INDETERMINADO. DENÚNCIA VAZIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. OCORRÊNCIA. BENFEITORIAS AGREGADAS A IMÓVEL. LOCATÁRIA. POSSUIDORA DE BOA-FÉ. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS (CC, ART. 1.219). INDENIZAÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ACOLHIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIRMADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL UNILATERAL. NATUREZA E EXPRESSÃO DAS BENFEITORIAS. FATO CONTROVERTIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUALIFICAÇÃO. FATOS IMPEDITIVOS E/OU MODIFICATIVOS DO DIREITO INVOCADO. MATÉRIA CONTROVERSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. VIABILIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA POSTULADA. MANIFESTAÇÃO. OPORTUNIDADE. CONCESSÃO. OMISSÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE PROCLAMADA. SENTENÇA. CASSAÇÃO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Em tendo a sentença se baseado, como elemento de convicção relevante, pautando a indenização postulada pela ré no laudo unilateral que produzira, inexistindo confissão quanto à matéria de fato abordada na peça técnica, o efeito devolutivo que guarnece a apelação autoriza que a parte autora, inconformada com o desate, devolva a reexame a integra da matéria resolvida, não incorrendo em inovação o recurso que assim procede, notadamente porque a elucidação das questões devolvidas com o recurso cinge-se exclusivamente ao mérito, não guardando nenhuma vinculação com os pressupostos de admissibilidade do apelo.<br>2. De conformidade com regra comezinha de direito processual, às partes são assegurados todos os meios de provas possíveis para a comprovação do direito que perseguem em juízo, desde que guardem correlação lógica entre os fatos que necessitam ser provados e se apresentem aptas a subsidiarem a elucidação da controvérsia, de forma que, insubsistente prova material do aduzido e não derivando a controvérsia de matéria exclusivamente de direito, estando, ao invés, permeada por questões fáticas que demandam dilação probatória, resta por obstado que a ação seja julgada antecipadamente (CPC, art. 369).<br>3. Sobejando matéria de fato controversa e guardando a prova técnica postulada pela parte autora consonância com as alegações formuladas e com os elementos de convicção já reunidos, a não asseguração de sua produção resulta a inferência de que a resolução antecipada da lide sem a asseguração da sua produção consubstancia cerceamento ao amplo direito de defesa e de produção de provas que lhe é resguardado, contaminando o provimento jurisdicional com vício insanável, determinando sua cassação de forma a ser restabelecido o devido processo legal, notadamente quando acolhido o pedido contraposto da ré sob o prisma de que a apelante não aparelhara os fatos impeditivos ou extintivos do direito invocado em seu desfavor (CPC, arts. 369 e 373, II; CF, art. 5º, LV).<br>4. Não subsistindo manifestação oriunda da parte dispensando a produção de prova ou sua inércia quando instada a dizer sobre provas, porquanto não franqueado às litigantes dizerem sobre as provas que pretendiam produzir, não subsiste preclusão afetando a faculdade que a assistia de demandar e produzir prova útil, pertinente e necessária à elucidação dos fatos controvertidos, encerrando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sob essa formatação.<br>5. Apelação conhecida e provida. Preliminar acolhida. Sentença cassada. Exame do mérito prejudicado. Unânime<br>(Acórdão 1688101, 0738721-73.2021.8.07.0001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, , publicado no DJe: 02/05/2023.)<br>O recurso foi inadmitido na origem considerando a ausência de demonstração da alegada ofensa aos dispositivos de lei federal, incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de similitude entre os acórdãos recorrido e paradigma.<br>Nas razões da tutela , o requerente aduz o cabimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial ante a existência de risco de dano de impossível reparação, pois a fixação do aluguel em R$39.748,80 (trinta e nove mil, setecentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos) dificultaria a continuidade da empresa e alega que a fixação não poderia ter se dado de forma incidental em segundo grau.<br>Neste contexto, afirma que (fl. 7):<br>Na ocasião, pretendeu a empresa Recorrida - por meio de manifestação incidental - em caráter de urgência, a fixação de alugueis provisórios, o que foi deferido de plano pelo e. relator, sem que à ora Recorrente fosse sequer oportunizado o exercício ao contraditório e sem que tal pedido constasse das razões de apelação.<br>Nesse sentido, é vedado ao julgador conhecer de pedido não suscitado nas razões do recurso, o que é o caso do pedido de fixação de aluguéis provisórios, O QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O PEDIDO PRINCIPAL DO RECURSO. (destaques no original)<br>É, no essencial, o relatório.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido o provimento, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte  ..  (art. 300, caput, do CPC/2015)" (AgInt na Pet n. 13.893/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6/4/2021), o que não é o caso dos autos.<br>Na espécie, entendeu a Corte estadual, após detida análise das questões fáticas e contratuais, que a produção unilateral de prova quanto à natureza das benfeitorias e à ausência de intimação das partes para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas leva à nulidade do feito.<br>Para melhor compreensão, excerto do voto condutor quanto ao mérito do que foi decidido (fl. 125):<br>Com efeito, não houvera a assinalação de prazo para que as partes se manifestassem sobre o interesse na produção de provas nem a apelante dispensara a dilação pretendida. Subsiste, ademais, questão de fato relevantíssima, concernente à definição da natureza das benfeitorias agregadas pela apelada ao imóvel locado e sua expressão. A dilação probatória, portanto, revela-se necessária e útil, inclusive porque o reportado no laudo apresentado pela apelada devem, efetivamente, ser submetidos ao crivo do contraditório. Sob essa realidade, não tendo sido garantido à ora apelante, a oportunidade de produção de provas, notadamente, da prova pericial, que apontara, o direito de defesa que assiste restara cerceado.<br>E quanto à fixação do aluguel em segundo grau, assim se manifestou o relator (fls. 342-343):<br>Não se olvide que o decisório monocrático embargado acentuara, de maneira clara, que a competência para a apreciação do vindicado liminarmente estava de fato reservada à instância recursal, uma vez que o apelo aviado pela postulante ainda se encontrava pendente de julgamento definitivo em razão da oposição de aclaratórios em face do acórdão que cassara a sentença devolvida, a não subsistir qualquer óbice ao exame da postulação como expressão do direito de ação que assiste a autora. Essa é a apreensão possível da literalidade do disposto no art. 299, caput, e parágrafo único, do estatuto processual, em cotejo com a prescrição contida no art. 932, inc. II, daquele códex, cuja exegese sincrônica conduz à conclusão de que compete ao relator do recurso, estando o feito em instância recursal, a apreciação do pedido de tutela provisória, pois que competente para conhecer do pleito principal.<br>Com efeito, ao menos em um exame preliminar, não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no conhecimento e provimento do recurso especial interposto pela parte ora requerente, visto que a alteração do julgado de origem para o indeferimento da medida de exibição de documentos, porquanto referentes à executada, demandaria o reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. CONTRATO DE FRANQUIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E IDÔNEO. NECESSIDADE. EXCEÇÃO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. SÚMULA Nº 83/STJ. DISTINGUISHING REALIZADO. NECESSIDADE DO DOCUMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNADOS. SUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br> .. <br>3. Na hipótese, rever o entendimento do acórdão recorrido quanto à existência de documentos comuns entre as partes, bem como de sua necessidade ao deslinde da controvérsia, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.<br>4. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido incólume atrai o óbice da Súmula nº 283/STF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.976.621/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido de tutela cautelar antecedente .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS DA EXECUTADA. PEDIDO DE INFORMAÇÕES A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE QUEBRA DE SIGILO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE TUTELA INDEFERIDO.