DECISÃO<br>Em agravo interposto por contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, examina-se inadmissão de recurso especial, pois há necessidade de reexame de provas para infirmar a embriaguez e a responsabilidade pelo agente, o que implica no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; não houve o prequestionamento do artigo 65, III, "d", do Código Penal (Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal); deficiência de fundamentação na revisão da dosimetria e regime inicial (Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal) e ausência de cotejo analítico para comprovar o dissídio jurisprudencial (e-STJ Fl. 517-519).<br>O recorrente foi condenado pela prática dos crimes de homicído culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool (artigo 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro) e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor sob influência de álcool (artigo 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, por duas vezes). O fato ocorreu em 14 de junho de 2020 e a pena foi fixada em 6 anos de reclusão em regime semiaberto, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 2 meses e 12 dias, e pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais aos herdeiros da vítima fatal.<br>Ao analisar o recurso de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a condenação e a pena aplicada na sentença. Segundo o acórdão, a materialidade e autoria foram comprovas por depoimentos das vítimas, laudos periciais e demais provas documentais. A embriaguez do réu foi considerada comprovada por depoimentos testemunhais e elementos probatóriso, sendo desncessária a realização de exame técnico. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com aplicação do concurso formal e fixação do regime semiabarto (e-STJ Fl. 454-465). Segue a ementa:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelos crimes previstos nos artigos 302, § 3º, e 303, § 2º (duas vezes), do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-lhe a pena de 6 anos de reclusão em regime semiaberto, suspensão da habilitação para dirigir por 2 meses e 12 dias, e condenação ao pagamento de danos morais de R$ 30.000,00 aos herdeiros de uma das vítimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a suficiência das provas da embriaguez do réu para a configuração dos crimes; (ii) analisar a adequação da dosimetria da pena e o regime inicial fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os depoimentos das vítimas e testemunhas, corroborados por outros elementos probatórios, confirmam que o réu estava embriagado no momento do acidente. 4. O laudo pericial concluiu que a perda de controle do veículo pelo réu e sua invasão da faixa contrária foram as causas determinantes do acidente. 5. As circunstâncias dos crimes justificam a aplicação do regime semiaberto e da majoração da pena pelo concurso formal, observando-se a proporcionalidade entre os delitos e os bens jurídicos atingidos. 6. O fixado para os danos morais e a suspensão da habilitação são compatíveis comquantum a gravidade dos fatos e a extensão das consequências. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CTB, arts. 302, § 3º, 303, § 2º, e 293; CP, arts. 33, § 2º, "b", 44 e 70; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1712503, 3ª Turma Criminal, j. 07/06/2023; Acórdão 1612289, 1ª Turma Criminal, j. 01/09/2022.<br>Houve a interposição de recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 302, §3º e 306 do Código de Trânsito Brasileiro; artigos 33, §2º, "c", 59 e 65, III, "d", do Código Penal. Alega que há ausência de prova técnica para comprovar a embriaguez e a análise inadequada da culpa no homicídio culposo. Questiona a não aplicação da atenuante da confissão espontânea e a necessidade de revisão da dosimetria da pena e a fixação do regime inicial aberto. Aponta dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de prova técnica para a comprovação de embriaguez ao volante (e-STJ Fl. 484-486).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, sustenta que o recurso especial não busca reanalisar fatos, mas apontar violação direta aos artigos 302, §3º, e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pela ausência de prova ténica para comprovar a embriaguez. Argumenta que houve o prequestionamento implícito do artigo 65, III, "d", do Código Penal, pois a questão foi debatida no Tribunal de origem. Alega que a fundamentação do recurso especial foi claro, com indicação dos dispositivos legais violados e demonstração do dissídio jurisprudencial, com a apresentação do acórdão paradigma (H  C 510.148/SP) que reconheceu a nulidade da prova técnica para comprovação de embriaguez (e-STJ Fl. 529-538).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ Fl. 572-578), assim ementado:<br>AGRAVO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. REVISÃO DA DOSIMETRIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM DE QUE FORMA FORAM VIOLADOS OS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. - Pedido de revisão da dosimetria da pena, da aplicação da confissão espontânea, da diminuição do aumento realizado em razão do concurso formal e alteração do regime prisional. O agravo não merece provimento, tendo em vista que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, pois contém deficiência em sua fundamentação suficiente para obstar o seu prosseguimento. - A ausência de demonstração da forma como teriam sido contrariados os dispositivos de lei federal caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, impedindo a exata compreensão da controvérsia, o que autoriza, na hipótese, a incidência do óbice da Súmula 284/STF. - As instâncias ordinárias concluíram, com apoio no conjunto de provas dos autos, que restaram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas dos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor sob a influência de álcool, com base no depoimento da vítima e testemunhas em juízo. - Ressalte-se que o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é de que a embriaguez do condutor pode ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito, independentemente da realização do teste do etilômetro. - Parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Ao analisar o recurso especial interposto pela defesa, é possível identificar, acerca do alegado dissídio jurisprudencial, que não foi observado o necessário cotejo analítico previsto no artigo 1029, §1º, do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente ao processo penal.<br>No que diz respeito à incidência da confissão espontânea, verifica-se que matéria, na análise do acórdão recorrido, que a matéria não foi objeto de prequestionamento, o que implica na incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, a qual prevê a necessidade de prequestionamento da questão federal.<br>Quanto às demais matérias alegadas pelo recorrente, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, geraram a inadmissão do recurso. Neste sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>Além do mais, ao analisar o acórdão do Tribunal de origem, é possível identificar o seguinte sobre a constatação da embriaguez (e-STJ Fl. 448-449):<br>O acervo probatório constante do caderno processual comprova que o acusado, ao perder o controle do veículo e invadir a faixa de sentido contrário, foi o responsável pelo acidente de trânsito que causou a morte de uma vítima que estava em seu veículo e as lesões corporais no condutor e na passageira do outro veículo envolvido. Outrossim, a versão do réu no sentido de que não estava embriagado e a afirmação de que não se recorda do acidente encontram-se isoladas nos autos. Cumpre destacar que, segundo o Registro de Ocorrências do Corpo de Bombeiro Militar (ID 66483001), as vítimas estavam estáveis e conscientes. Veja-se: Paula Leite Guedes Fato relatado PACIENTE VITIMA DO ACIDENTE AUTOMIBILÍSTICO COM SUSPEITA DE FRATURA NO MSD E MID, ESTAVEL. AVALIADO. REGULADO. PROTOCOLO DE TRAUMA E TRANSPORTADA PARA CIRURGIA DO HRT Raul da Silva Junior Fato relatado PACIENTE CONSCIENTE ORIENTADO VERBALIZANDO COM DOR NO TORAX A embriaguez restou comprovada pelos depoimentos prestados pelas vítimas, na fase extrajudicial (I Ds 66482986 e 66482987), ratificados pelo depoimento judicial (I Ds 66484392, 66484363, 66484364, 66484365, 66484366 e 66484367).<br>O artigo 306, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro permite a constatação da embriaguez por outros meios de prova, além da prova pericial, dentre eles a prova testemunhal. No caso, nova incursão nos fatos e nas provas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em relação à dosimetria da pena, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há um critério matemático para a fixação. Deve ser observada uma discricionariedade judicial e a seu controle somente deve incidir nas hipóteses de ilegalidade ou de flagrante desproporcionalidade, o que não é o caso em análise, conforme se observa do acórdão recorrido (e-STJ Fl. 450-453):<br>DA DOSIMETRIA DA PENA Na da dosimetria, à mingua de circunstâncias judiciais primeira fase negativas, agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou diminuição da pena, o Magistrado Singular, em relação ao delito previsto no artigo 302, § 3º, do CTB fixou a reprimenda no mínimo legal, qual seja, 5 anos de reclusão, e, em relação ao delito previsto no artigo 303, § 2º, do CTB, fixou a pena em 2 anos de reclusão para cada um dos crimes, o que não merece alteração. Ainda, considerando que, mediante uma ação, o acusado praticou três delitos, sendo um de homicídio e dois de lesão corporal, o d. Juízo sentenciante, corretamente, aplicou a regra do concurso formal e aplicou a pena do mais grave, exasperada em 1/5, tornando definitiva a reprimenda em 6 anos de reclusão. Correta a dosimetria. A despeito da insurgência defensiva, afigura-se correto o incremento, porquanto, praticados três crimes (eis que atingidos os patrimônios de três vítimas distintas) mediante uma só ação, corretamente aplicada a regra do concurso formal prevista no artigo 70, do Código Penal, com a majoração à fração de 1/5 (um quinto), restando a pena corretamente unificada em 6 anos de reclusão  ..  O apelante foi condenado a 6 anos de reclusão, impondo-se o regime semiaberto para cumprimento da pena  ..  Destarte, devidamente justificada a aplicação do regime semiaberto para cumprimento da pena, não há reparos a serem feitos. Igualmente, correto o indeferimento dos benefícios previstos nos artigos 44 e 77, do Código Penal, porquanto o de pena aplicada ultrapassa 4 anos. quantum O Magistrado fixou a pena acessória de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses e 12 dias, o que deve ser mantido, porquanto observadas a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade cominada, bem como a elasticidade do prazo previsto no artigo 293, do Código de Trânsito Brasileiro (2 meses a 5 anos). Por fim, relativamente ao valor do dano moral fixado, a sentença também deve ser mantida.<br>Neste sentido, quanto à dosimetria verifica-se que os critérios utilizados estão em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior. No mesmo sentido acerca do concurso de crimes, nos termos da Súmula 659, que também pode ser aplicada para o caso do reconhecimento do concurso formal de crimes: "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações."<br>Pelo exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA