DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Município de Goiânia, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que negou provimento ao agravo de instrumento, assim ementado (fl. 382):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE. GRUPO ECONÔMICO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO.<br>1. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade da empresa Galuga, arguida em contrarrazões, haja vista que na própria petição inicial dos embargos à execução fiscal constou como autoras as empresas Centro Tecnológico Cambury Ltda e Galula Empreendimentos e Participações Ltda.<br>2. Ademais, em agravos de instrumento anteriores foi reconhecida a desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução fiscal, notadamente quando há indícios suficientes de configuração de grupo econômico formado pelas empresas agravadas<br>3. Também por esse fundamento, não há motivos para cindir para cada uma das empresas a situação de hipossuficiência, conforme requerido, alternativamente, pelo município agravante, pois a precariedade da situação financeira é do próprio grupo econômico e não de cada empresa individualmente.<br>4. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 25, TJGO).<br>5. No caso dos autos, o juízo de origem, antes de conceder o benefício se acautelou de exigir das agravadas a comprovação de sua necessidade, ocasião em que foram apresentados diversos tributos a vencer, extratos bancários e balanço patrimonial, que realmente demonstram a dificuldade financeira enfrentada pelas empresas agravadas.<br>6. O fato de as empresas terem quantias significativas de ativos e intensa movimentação de dinheiro não determina o indeferimento da gratuidade, já que as movimentações têm destinação específica, para manutenção da atividade, e os ativos precisam ter liquidez para possibilitar o pagamento das despesas processuais.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 405/412).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além da divergência jurisprudencial, violação ao art. 1.022, II, do CPC. Argumenta que houve omissão no acórdão recorrido "vez que deixou de se manifestar sobre a tese ventilada no agravo de instrumento em questão, referente à impossibilidade de conceder um benefício àqueles que possuem receita considerável" (fl. 424).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 439/450.<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>Com efeito, a Corte local adotou fundamentação mais que suficiente para a solução da contenda, como mesmo se colhe às fls. 378/380 - g.n.:<br>O agravante, em suma, pede, liminarmente, sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida, a qual pretende ser reformada, pois os agravados possuem quantias significativas de ativos e realizam intensa movimentação de dinheiro, privilegiando outras despesas em detrimento da quitação dos débitos objeto das execuções fiscais.<br>Sustenta, ainda, que eventual dificuldade de caixa das empresas não pode alçá-las à condição de hipossuficientes.<br>(..)<br>Cumpre, então, verificar que as agravadas, de fato, fazem ou não jus aos benefícios da gratuidade da justiça e à dispensa da garantia do juízo.<br>(..)<br>No caso dos autos, o juízo de origem, antes de conceder o benefício se acautelou de exigir das agravadas a comprovação de sua necessidade, conforme se observa do despacho do evento 04, dos autos de origem:<br>(..)<br>Em resposta a esse despacho, as agravadas trouxeram diversos tributos a vencer, extratos bancários (Santander, Banco do Brasil, Caixa e Banco Mercantil do Brasil) e balanço patrimonial, que realmente demonstram a dificuldade financeira enfrentada pelas empresas agravadas.<br>Correto, portanto, o deferimento do benefício.<br>Destaque-se, ainda, que o fato de as empresas terem quantias significativas de ativos e intensa movimentação de dinheiro não determina o indeferimento da gratuidade, já que as movimentações têm destinação específica, para manutenção da atividade, e os ativos precisam ter liquidez para possibilitar o pagamento das despesas processuais, o que não é o caso.<br>Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial apontado, importante consignar que no recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 123.219/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2012; AgRg no AREsp 83.349/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 7/5/2012.<br>Em reforço, confiram-se:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "A inépcia da petição inicial, escorada no inciso II do parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil, se dá nos casos em que se impossibilite a defesa do réu ou a efetiva prestação jurisdicional" (REsp 1.134.338/RJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJe 29/9/11).<br>2. Hipótese em que a petição inicial, além de descrever de forma objetiva os fatos (candidato inscrito em concurso público que, aprovado nas fases iniciais, foi obstado de continuar no certame por não lograr êxito no teste psicotécnico), informa o direito subjetivo supostamente ofendido, ensejador do writ, sem causar qualquer espécie de embaraço à defesa do réu ou à efetiva prestação jurisdicional, tanto assim que o pedido foi julgado procedente.<br>3. Nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, é cabível a interposição de recurso especial quanto o acórdão recorrido "der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal".<br>4. "Para que se caracterize o dissídio, faz-se necessária a demonstração analítica da existência de posições divergentes sobre a mesma questão de direito" (AgRg no Ag 512.399/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 8/3/04).<br>5. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados " é  imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c" (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09).<br>6. Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso especial, a admissão deste pela alínea "c" do permissivo constitucional importará na aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em. Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência jurisprudencial.<br>7. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial iria de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a parte recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que não lhe seria possível identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese insculpida no recurso especial.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1346588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. ANÁLISE PREJUDICADA EM SEDE ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 E DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.<br>1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.<br>Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>2. Na espécie, houve negativa de seguimento ao especial apelo, com espeque no art. 543-C, § 7º, do CPC/73, por se encontrar o aresto recorrido, ao tratar do lançamento, da decadência e da prescrição para a cobrança do crédito tributário, em harmonia com o REsp 1.120.295/SP - Tema 383/STJ. Assim, incabível a rediscussão de tais questões em sede especial.<br>3. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.<br>4. Na interposição do recurso especial, com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Incidência da Súmula 284/STF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 985.650/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA