DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO CHAGAS DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO EM VEICULO DE COLETA DE LIXO, NO QUAL O AUTOR PERDEU A FUNCIONALIDADE DE UM BRAÇO. AÇÃO MOVIDA COM BASE NA ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) VERIFICAR SE SE APLICA AO CASO A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA OU SUBJETIVA DO ENTE PÚBLICO; E (II) EXAMINAR SE HÁ COMPROVAÇÃO DE OMISSÃO CULPOSA DO MUNICÍPIO QUE JUSTIFIQUE O DEVER DE INDENIZAR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO POR ATOS OMISSIVOS É DE NATUREZA SUBJETIVA, EXIGINDO A COMPROVAÇÃO DE CULPA PARA ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, § 6O, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 43 DO CÓDIGO CIVIL. 4. O AUTOR NÃO DEMONSTROU A OMISSÃO CULPOSA DO MUNICÍPIO, LIMITANDO-SE A NARRAR O OCORRIDO SEM COMPROVAÇÃO DE QUE O ENTE PÚBLICO DEIXOU DE ADOTAR MEDIDAS QUE PODERIAM TER EVITADO O ACIDENTE. 5. O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAI ENTRE O ACIDENTE E CONDUTA NEGLIGENTE DA ADMINISTRAÇÃO, UMA VEZ QUE O AUTOR DISPENSOU A PRODUÇÃO DE PROVAS. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO-, "1. A RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM ACIDENTES DE TRABALHO DE SERVIDOR DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA; 2. NÃO HÁ DEVER DE INDENIZAR QUANDO O AUTOR NÃO PROVA A CONTRIBUIÇÃO CULPOSA DO ENTE PÚBLICO PARA O EVENTO DANOSO."<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 43 e 927 do Código Civil; bem como aos arts. 7º, XXVIII, e 37, § 6º, da CF, no que concerne à necessidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva do município recorrido em face de acidente de trabalho que deixou sequelas no servidor público vitimado. Argumenta:<br>O colendo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao recurso de apelação, evento 50, mantendo a r. sentença de primeiro grau que afastou a responsabilidade objetiva e aplicou a responsabilidade subjetiva, o que se deu nos seguintes termos:<br> .. <br>Patente, pois, Nobres Ministros, a pretensão recursal consubstanciada na aplicação da responsabilidade objetiva, prevista no parágrafo único do artigo 927 e artigo 43 do Código Civil, encontra-se devidamente analisada e decidida pela instância "a quo".<br> .. <br>Em julgamento de caso semelhante, em acidente de trabalho envolvendo servidor público, Este Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que se aplica a responsabilidade objetiva prevista no §6º do artigo 37 da Constituição da República, vejamos:<br> .. <br>Salienta-se mais uma vez, Senhores Ministros, ainda que submetendo o presente caso concreto ao inciso XXVIII do artigo 7 da Constituição Federal, mesmo assim a responsabilidade objetiva não poderia ser afastada, eis que incontroverso que o acidente de trabalho teve como vítima um trabalhador ativando-se como "Gari", função pública que em si mesma já espelha risco acentuado (fls. 150-158).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, no que cinge à alegada ofensa aos arts. 7º, XXVIII, e 37, § 6º, da CF, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Todavia, no caso em exame, não se pode falar na aplicação da teoria do risco administrativo inserida na norma supracitada, uma vez que eventual dano causado por falta do serviço, atos de terceiro ou fenômenos da natureza, a responsabilidade é subjetiva.<br>Nessa hipótese, há necessidade de comprovação de omissão culposa - imprudência, imperícia ou negligência - da Administração Pública, para que fique configurada a obrigatoriedade da indenização (fl. 133, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA