DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 356):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E RESSARCIMENTO. EX-PREFEITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ( DECRETO Nº 20.910/1932 ) . INCIDÊNCIA. ORIENTAÇÃO DO EGRÉGIO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELO NÃO PROVIDO.<br>1. Apelação interposta em face de sentença com que o Juízo da 27ª Vara Federal/PE, ao reconhecer a prescrição do direito, extinguiu o processo, com resolução do mérito (CPC, art. 487, II), condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 85);<br>2. Demanda (ação ordinária de cobrança e ressarcimento de dano ao erário) proposta pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF em face de ex-prefeito do Município de Exu/PE, postulando a condenação deste a ressarcir os valores referentes convênio Nº 3.97.05.0065/00, celebrado no ano de 2005, ante a não aprovação da prestação de contas do aludido convênio, no montante R$ 77.628,70 (setenta e sete mil, seiscentos e vinte e oito reais e setenta centavos);<br>3. Relato de que o convênio fora firmado em 30/12/2005, que o término dos serviços se deu em 13/11/2006, e que o Município em 30/04/2007 enviou a prestação de contas do convênio; contudo, afirma que na análise contábil do convênio foram verificadas incongruências, tendo sido enviadas comunicações ao município para a correção e adoção de providências, bem como que, em 25/09/2007, foram informadas as irregularidades ao Município, com requerimento de providências;<br>4. Em sua contestação, o réu aduziu, em preliminar, a prescrição quinquenal; e, no mérito, sustentou que a obra, objeto do convênio, foi devidamente concluída, bem como a prestação de contas apresentada com todos os detalhes da aplicação dos recursos, pugnando pela improcedência do pedido;<br>5. Como se sabe, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 852478, submetido ao regime de repercussão geral, decidiu que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa" (julgado em 08/08/2018);<br>6. De modo inverso, quando não verificado o dolo, aplica-se o entendimento versado pela nossa Suprema Corte em outro julgado, o RE 669.069/MG: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil";<br>7. In casu, o réu (ora apelado) não deixou de prestar contas; essas foram, sim, apresentadas, mas contendo algumas incongruências, disso resultando um débito, não sendo o presente caso ação de improbidade;<br>8. Está-se diante, portanto, de mero ilícito civil, submetido ao cutelo da prescrição; logo, diante do decurso de prazo muito superior a 5 (cinco) anos desde a data final da prestação de contas, em 30.04.2007 (a presente ação somente foi ajuizada em 29/11/2016), forçoso é o reconhecimento da prescrição quinquenal (nos termos do Decreto nº 20.910/1932);<br>9. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 11% (onze por cento) do valor da causa (CPC/2015, art. 85, § 11);<br>10. Apelação improvida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 406/410).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais:<br>(I) 1.022 do CPC, na medida em que o acórdão impugnado apresentou omissões não supridas;<br>(II) 1º e 4º do Decreto n. 20.910/1932; 202, I, do CC; e 240, § 1º, do CPC, aduzindo que "não é possível se falar em prescrição durante o período em que a Codevasf estava com processo administrativo em curso, inclusive para defesa por parte dos responsáveis" (fl. 447).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 459/466.<br>Aberta vista ao Município de Exu para regularizar a representação processual, decorreu in albis o prazo para manifestação (fl. 574).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação merece prosperar.<br>Com efeito, a recorrente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial (fls. 378/379 e 442/447), reiterou que o Tribunal de origem não enfrentou alegação referente à disposição prevista no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, segundo a qual: "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.".<br>Contudo, a Corte regional quedou silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios da parte ora recorrente (fl. 408), em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>A esse respeito:<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE TRABALHISTA. ORDEM JUDICIAL PRÉVIA DE BLOQUEIO E PENHORA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento.<br>2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.<br>(REsp n. 2.013.590/PR, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória.<br>2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração.<br>3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023)<br>ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas, nos termos da fundamentação supra, como se entender de direito.<br>Publique-se.<br>EMENTA