DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONAS DE SOUZA SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público , nos termos do acórdão não ementado de e-STJ, fls. 12-16.<br>Neste writ, a Defensoria Pública alega flagrante ilegalidade suportada pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de progressão de regime, apesar de ter implementado os requisitos legais necessários para a aquisição do benefício.<br>Assevera que a Corte estadual concluiu pela ausência do requisito subjetivo sob o fundamento de que a autoridade penitenciária teria atribuído ao paciente a condição de mau comportamento carcerário, em virtude de faltas anteriormente cometidas e do prazo de reabilitação fixado pela Resolução n. 144/2010 da SAP.<br>Argumenta que a exigência de cumprimento de prazo de reabilitação nos moldes previstos na mencionada Resolução mostra-se incompatível com a Constituição da República, por afrontar o princípio da proporcionalidade e, igualmente, vulnerar a garantia da individualização da execução da pena.<br>Requer, inclusive liminarmente, que seja concedida a progressão de regime ao paciente.<br>A liminar foi indeferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior.<br>Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento da impetração.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem reformou a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu o pedido de progressão de regime, considerando, em suma, os aspectos negativos retirados do exame criminológico do apenado. Por oportuno, confira-se o seguinte trecho:<br>"Verifica-se dos autos que o sentenciado, cumpre penas de 29 anos, 02 meses e 04 dias de reclusão, em regime fechado (fls. 20), com término previsto para 04/10/2041.<br>No exame criminológico realizado (fls. 37/42), em que pese tenha emitido parecer favorável, consta na conclusão dos relatórios que ele necessita de amparo social e familiar e apresentou juízo crítico superficial acerca de seus atos delitivos. Atribuindo a prática dos delitos a sua dependência química.<br>De forma que, se observa que ele não possui ainda juízo crítico em relação aos crimes praticados, de maneira que, a ressocialização, como princípio fundamental da execução da pena, não foi ainda alcançada, mesmo estando em regime mais rigoroso, sendo assim prematura a sua progressão a regime mais brando.<br>Como destacado, o agravado não demonstra arrependimento por seus atos, demonstrando, ainda, indiferença em relação ao mal causado às vítimas de seus crimes.<br>Tais fatos demonstram a possibilidade significativa de reiteração criminosa.<br>De modo que, não faz jus a progressão que lhe foi concedida, a qual deve ser cassada retornando o agravado ao regime anterior até que o requisito subjetivo se mostre mais bem delineado, considerando-se que ainda ostenta longa pena a cumprir e a quantidade de crimes por ele praticados." (e-STJ, fls. 14-15).<br>É cediço que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a gravidade abstrata dos delitos praticados e a longa pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos a justificar o indeferimento da progressão de regime ao reeducando pela ausência do requisito subjetivo, pois não se referem ao seu comportamento durante a execução penal.<br>Todavia, também é entendimento consolidado neste Tribunal que, embora o apenado tenha cumprido o requisito temporal para a progressão de regime, "o julgador forma sua convicção pela livre apreciação da prova, de modo que, uma vez realizado o exame criminológico, não é possível suprimir dele a consideração de relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).<br>Nesse sentido:<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão de regime prisional para o semiaberto. O agravante cumpre pena de reclusão por tráfico ilícito de entorpecentes, com término de pena previsto para 2029.<br>2. O pedido de progressão foi indeferido com base em exame criminológico que, apesar de parecer psicológico favorável, apresentou elementos desfavoráveis quanto à aptidão do reeducando para a progressão, conforme relatórios da Diretoria do Centro de Segurança e Disciplina e da Diretoria Técnica III.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a progressão de regime, baseada em exame criminológico com elementos desfavoráveis, é válida, mesmo diante do cumprimento do requisito temporal e de parecer psicológico favorável.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão foi devidamente fundamentada, tendo em vista que indicou a inaptidão do reeducando para a progressão de regime com base em elementos desfavoráveis do exame criminológico.<br>5. O entendimento desta Corte é de que o juiz das execuções pode considerar relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal, mesmo que o exame criminológico tenha parecer psicológico favorável.<br>6. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o exame criminológico, pois não permite a dilação probatória necessária para tal análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O juiz das execuções pode negar a progressão de regime com base em elementos desfavoráveis do exame criminológico, mesmo que o parecer psicológico seja favorável. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o exame criminológico para a concessão de benefícios da execução penal".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgRg no HC n. 832.598/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 823.985/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 823.985/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018." (AgRg no HC n. 959.273/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Com as mudanças da Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico, antes obrigatório, deixou de ser imprescindível para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação judicial, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ" (AgRg no HC n. 889.369/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>2. In casu, as instâncias ordinárias extraíram trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime e do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.<br>3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos." (AgRg no HC n. 850.452/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO E SAÍDA TEMPORÁRIA INDEFERIDAS. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)<br>2. A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021).<br>3. A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime. Idêntico raciocínio se aplica ao indeferimento do pleito de saída temporária.<br>4. Situação em que a conclusão da Comissão Técnica de Classificação Penitenciária Masculina de Itajaí foi pelo indeferimento da progressão ao regime semiaberto.<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 853.000/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO PARCIALMENTE FAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Como é sabido, a execução progressiva da pena, com a transferência para regime menos gravoso, somente será concedida ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, conforme o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal.<br>2. É certo que, para aferição do requisito subjetivo, nos termos da nova redação do artigo supramencionado, não mais se exige, de plano, a realização de exame criminológico, bastando, para tanto, o atestado de bom comportamento carcerário. Contudo, cabe ao Magistrado verificar o atendimento daquele requisito à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a realização de exame criminológico, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente.<br>3. Na hipótese, não obstante a conclusão favorável do exame criminológico, o Tribunal de origem ratificou a decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais, que indeferiu o pedido de progressão de regime com fundamento em elementos desfavoráveis do laudo psicológico que indicam mais cautela no processo de ressocialização do Apenado, no sentido de que tanto o relatório psicológico como o da assistência social apresentaram aspectos negativos da personalidade do Apenado, bem como dos vínculos familiares, no sentido de que "o sentenciado ainda se encontra em processo de reavaliação de valores e condutas", além de que "persiste dúvida razoável quanto à presença de elementos, características e circunstâncias que refletem sobre seus impulsos e sobre seu senso de responsabilidade, configurando obstáculo à pronta reintegração social", o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o Juiz das Execuções Criminais lastreie sua conclusão sobre a falta do requisito subjetivo para a progressão de regime em elementos desfavoráveis dos laudos periciai s.<br>5. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo com o intuito de concessão do benefício da progressão de regime.<br>6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 832.598/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).<br>Vale acrescentar que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).<br>Noutro giro, o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária relativamente ao preenchimento do requisito subjetivo por parte do apenado.<br>Nesse contexto, não se verifica c onstrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA