DECISÃO<br>Trata-se  de  pedido de tutela provisória apresentado  por  Tyara Caroline Gaedtke Nascimento  por  meio  da  qual  pede a  concessão de tutela cautelar provisória em "agravo interno no agravo de instrumento", interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.<br>Afirma tratar-se, na origem, de uma "Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar e Danos Morais, ajuizada pela Requerente, ora gestante e acometida de Trombofilia, objetivando compelir o Requerido a lhe fornecer o medicamento anticoagulante denominado Enoxaparina Sódica 40mg, que a Requerente deve fazer uso todos os dias, durante toda a gravidez e por mais 30 (trinta) dias no pós parto", tendo aviado pedido de tutela provisória de urgência que não foi acolhido pelo magistrado de 1º grau, "que compreendeu ser legal a cláusula restritiva do plano de saúde que exclui a cobertura para fornecimento de fármacos em caráter ambulatorial" (fl. 6).<br>Aduz que, em face dessa decisão, interpôs agravo de instrumento, formulando pedido liminar para compelir as ora requeridas ao fornecimento do medicamento de que necessita, sendo negado provimento ao recurso, prejudicando a análise do pedido liminar, acarretando a interposição de agravo interno, ao qual foi negado provimento, motivo pelo qual "não vislumbra alternativa senão o protocolo do presente PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, para que seja determinado que o Requerido proceda com a cobertura e lhe forneça o medicamento Enoxaparina Sódica 40mg, assim como realize o reembolso da quantia de R$ 1.055,76 (um mil, cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos) gasta pela Requerente com a aquisição particular do medicamento, sem prejuízo do ressarcimento de novas compras que sejam efetuadas durante o trâmite processual, sob pena de, não o fazendo, ser condenado ao pagamento de multa diária" (fls. 6/7).<br>Assim  postos  os  fatos,  destaco, incialmente, que a requerente não trouxe aos autos as decisões proferidas pelo Tribunal de origem e não informa, em momento algum, que tenha interposto recurso especial.<br>Ademais,  nos  termos  do  art.  1.029  do  CPC/2015,  a  competência para  apreciar  o  pedido  de  efeito  suspensivo  somente passa  a  ser  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  a  partir  da  publicação  da decisão  de  admissibilidade do recurso especial,  sendo  que,  no  presente  caso,  o  recurso  não foi,  ainda,  sequer interposto (pelo que se depreende da leitura do pedido de tutela provisória),  impossibilitando,  assim,  a  análise,  por  esta  Corte  de qualquer  pretensão  cautelar, questão que deve ser pleiteada junto ao Tribunal de origem, que é o competente para a análise do pedido.<br>Em  face  do  exposto,  indefiro  a  petição  inicial  e  julgo  extinto  o  processo, nos  termos  do  art.  34,  XVIII,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de Justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA