DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO DA ROCHA EVANGELISTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEDARATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AUTOR, EX-POLICIAL MILITAR, PLEITEIA QUE O ATO DE BRAVURA PRATICADO POR ELE, QUANDO DO EXERCÍCIO DA SUA FUNÇÃO POLICIAL, SEJA SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DA COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO SUMÁRIA PARA RESPONDER, DE FORMA OBJETIVA, SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO POR BRAVURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR, AMPARADA NO ART. 332, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. OS FATOS, RELATADOS NA PETIÇÃO INICIAL, OCORRERAM EM 2003, SENDO ESTA AÇÃO AJUIZADA EM 12/05/2023. ADEMAIS, O AUTOR NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, no que concerne à não ocorrência de prescrição da pretensão de reconhecimento de ato de bravura, tendo em vista a suspensão do prazo em virtude de protocolização oportuna de requerimento administrativo postulando o direito discutido. Argumenta:<br>02. Em apertada síntese, pretende a parte Recorrente ex. Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro em obter declaração de Ato Administrativo de Bravura praticado quando na ativa estadual, uma vez que prestou mais de 16 anos e 04 meses de serviço, tendo o Estado do RJ sido omisso em lhe garantir este benefício que possuia previsão em lei quando na ativa.<br> .. <br>06. O acórdão entendeu que os prazos exauriram há bastante tempo, de modo que o silêncio da Administração não suspender a prescrição. A decisão aponta que os prazos foram amplamente ultrapassados e que o silêncio prolongado da Administração (ad aeternum) em relação ao requerimento favorece a recorrida, devido à desídia da Administração na condução do processo administrativo. Este fato não pode prejudicar o recorrente, respeitando o direito e considerando sua vulnerabilidade frente às prerrogativas da Administração Pública, protocolou requerimento administrativo solicitando promoção, fato que suspenderia a prescrição, vejamos:<br> .. <br>07. Contradizendo o que vaticina o art. 4º do Decreto n.º 20.910, de 6 de janeiro de 1932, o qual suspende a prescrição durante a tramitação do processo administrativo:<br> .. <br>08. Veja-se que, conforme DOCUMENTO DE ID 58235147 e 58235146, o Recorrente, antes do seu desligamento ex oficio da PMERJ, na via administrativa protocolou requerimento. Contudo, o Requerido jamais julgou o requerimento do Recorrente basta consulta-lo na íntegra para checar a veracidade dessa informação.<br>09. Ora, se o requerimento não foi julgado administrativamente, não há como considerar que a prescrição voltou a correr, tendo a mesma permanecido suspensa desde a propositura do requerimento (art. 4º).<br>10. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça estabelece que, o curso do prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é suspenso durante a pendência de requerimento administrativo, e somente torna a correr com a decisão final ou ato que põe fim ao processo administrativo, vejamos:<br> .. <br>12. Na situação em apreço, a pretensão do recorrente não foi fulminada pela prescrição, eis que tendo ele protocolado requerimento administrativo solicitando Promoção por Bravura em 27/08/2003 (Documento de ID 58235147), é evidente que naquele instante houve suspensão da prescrição, inclusive, fazendo jus o servidor receber resposta concreta ao seu requerimento.<br> .. <br>14. Assim, é incontestável que, ao propor requerimento administrativo solicitando expressamente O RECONHECIMENTO DE ATO DE BRAVURA , O SERVIDOR NÃO PERMANECEU SILENTE, demonstrando querer ver reconhecido seu direito e, evidentemente, receber a promoção prevista em direito (fls. 86-89).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>No tocante ao prazo prescricional, este caso não se enquadra no disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 20.910/32, por não se tratar de discussão envolvendo pagamento de dívida considerada líquida.<br> .. <br>Entretanto, a inércia da Administração em proferir uma decisão, nos autos do processo administrativo instaurado para averiguar os requisitos da pretendida promoção por bravura, não pode justificar a suspensão infinita do prazo prescricional.<br>Como mencionado no acórdão embargado, os fatos, relatados pelo autor, ocorreram em 2003, sendo esta ação ajuizada em 12/05/2023 - vinte anos depois.<br>Ressalto, mais uma vez, que acompanho o entendimento da nobre Procuradora de Justiça que, em seu parecer, afirmou: "o apelante foi excluído dos quadros da corporação ex officio a bem da disciplina em 2004 (indexador 58235128), quando cessou o vínculo com a Corporação, não havendo que se falar em suspensão ad eternum de prazo prescricional por conta de pendência de um requerimento formulado administrativamente quando em atividade". (fl. 74).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA