DECISÃO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal. Na decisão, não se acolheu a exceção de pré-executividade oposta, e determinou-se o prosseguimento da execução fiscal. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÀO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINOU A CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA É SUJEITO AO PLANO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E QUE A EXECUÇÃO DEVERIA SER EXTINTA. REJEITADA. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DO CRÉDITO. PRECEDENTES. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.º 14.112/2020. INSERÇÃO DO ART. 6; §7º-B  NA LEI N.º 11.101/2005. PREFERÊNCIAS DADAS AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ESTENDIDAS AO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>O objeto do recurso é a sujeição, ou não, do crédito de natureza não tributária ao plano de recuperação judicial aprovado e em cumprimento. (..) O art. 6º, §7º-B da Lei 11.101/051, preconiza que as execuções fiscais não são suspensas pelo processamento da recuperação judicial. O dispositivo citado não faz distinção entre a natureza tributária ou não do crédito objeto da execução. Nesse sentido, não tem direito o agravante de ter extinta a execução fiscal pelo fato de ter sido deferido o processamento da recuperação judicial, tendo em vista que a lei não faz distinção entre a natureza do crédito; e ainda o art. 2º da Lei 6830/80 atribui como dívida ativa tanto o crédito de natureza tributária, como aquele que não tem essa natureza. No mesmo sentido é o entendimento do STJ (..) Dessa forma, em razão de não existir direito da parte de sujeição do crédito cobrado na ação de origem ao plano de recuperação judicial, a manutenção da decisão de primeiro grau se impõe.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigos 6º, II, 49, § 2º, da Lei n. 11.101/05), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA