DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO CAVALCANTE DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0625345-03.2025.8.06.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 17/3/2025, custódia convertida em preventiva, e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013; 250, 265 e 266, estes do Código Penal - CP (integrar organização criminosa armada, incêndio, atentar contra a segurança de serviço de utilidade pública e interromper serviço de utilidade pública).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls. 23/25):<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E INCÊNDIO. "OPERAÇÃO STRIKE". 1. NEGATIVA DE AUTORIA. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 4. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente, apontando como autoridade impetrada o Colegiado de Magistrados da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação penal nº 0201020-02.2025.8.06.0300 (Inquérito Policial nº 201-286/2025 da DRACO - "Operação Strike") e pedido de revogação da prisão preventiva nº 0017330-91.2025.8.06.0001. O paciente foi preso em flagrante por participação em incêndio criminoso contra empresa provedora de internet, sob suposta atuação vinculada a facção criminosa (Comando Vermelho). Sustenta a defesa ausência de indícios de autoria, ilegalidade na manutenção da prisão preventiva por falta de fundamentação concreta e violação à dignidade da pessoa humana. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) aferir se a negativa de autoria pode ser analisada na via estreita do presente mandamus; (ii) analisar a presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas; (iii) a presença de condições pessoais favoráveis do paciente; e, por fim, (iv) a ocorrência de antecipação da execução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de autoria exige dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, não sendo possível, nessa ação constitucional, o reexame aprofundado dos fatos ou das provas. 4. A decisão que decretou, assim como aquela que posteriormente manteve a prisão preventiva, encontram-se devidamente fundamentadas, em conformidade com os requisitos exigidos pelos arts. 282, §6º, 312 e 315 do Código de Processo Penal, além de observar o comando do art. 93, IX, da Constituição Federal. A segregação cautelar foi justificada com base na gravidade concreta dos fatos, no modus operandi empregado e no risco de reiteração delitiva, revelando, de forma inequívoca, a presença do periculum libertatis. 5. Ressalte-se que a conduta imputada ao paciente envolve, em tese, participação direta em organização criminosa (Comando Vermelho - CV), com atuação registrada no bojo da denominada "Operação Strike". Apurou-se que o grupo teria executado ataques coordenados contra a estrutura de provedores de internet - serviço de utilidade pública - por meio de incêndios criminosos, ocasionando interrupção dos serviços e dificultando o restabelecimento da transmissão de dados, o que demonstra não apenas o elevado grau de periculosidade do agente, mas também a necessidade de manutenção da custódia como medida adequada à preservação da ordem pública. 6. Os fundamentos do decreto cautelar foram reforçados por decisão posterior, sem inovação substancial, apenas elucidando aspectos da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva. 7. O paciente foi identificado por imagens de câmeras de segurança, sendo o único sem balaclava entre os executores, o que corrobora, em tese, sua participação ativa e consciente na ação delituosa. 8. A suposta vinculação com facção criminosa é corroborada por elementos como registros penitenciários e relatos de atuação como "fiscalizador" da facção, inclusive com ameaça a moradores, justificando a necessidade de segregação, dado o perigo de sua liberdade. 9. O risco de reiteração delitiva restou evidenciado, em virtude de o paciente responder a outro processo em andamento por tráfico de drogas, o que atrai a incidência da Súmula 52 do TJCE. 10. A existência de condições pessoais favoráveis ao paciente, como primariedade e bons antecedentes, não impede a segregação cautelar, dada a presença de elementos concretos que demonstram a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas se revela inadequada e insuficiente diante das circunstâncias dos delitos, sendo inaplicáveis as alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 11. A prisão preventiva não se confunde com a execução antecipada da pena, pois possui natureza cautelar e finalidade diversa da sanção penal definitiva. Enquanto a execução da pena ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a prisão preventiva tem caráter excepcional e visa resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Trata-se de medida processual fundamentada na presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo decretada quando há prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e a necessidade de impedir reiteração criminosa, assegurar a colheita das provas ou garantir que o paciente não frustre a aplicação da lei penal. Portanto, a manutenção da prisão preventiva no presente caso não configura punição antecipada, mas providência necessária para a efetividade da persecução penal, resguardando a integridade do processo e da ordem pública, sem violar o princípio da presunção de inocência. IV. DISPOSITIVO 12. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada".<br>No presente writ, a impetrante sustenta que a conversão da prisão em flagrante na preventiva está lastreada em fundamentos genéricos, sem demonstrar concretamente quaisquer dos requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Afirma que o Juízo singular acrescentou novos fundamentos extemporaneamente, como suposta confissão e registros penitenciários, a fim de justificar a prisão preventiva, o que viola o devido processo legal.<br>Destaca circunstâncias pessoais favoráveis do acusado e afirma a suficiência das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP.<br>Ressalta que o paciente está detido há 5 meses na Unidade Prisional de Triagem e Observação Criminológica (UPTOC), que opera com superlotação extrema, em condições desumanas e suspensão de visitas familiares, o que configura antecipação de pena de forma cruel, violando a dignidade da pessoa humana.<br>Aduz que não há elementos que comprovem vínculo efetivo do paciente com organização criminosa, como estrutura hierarquizada ou participação regular. Afirma que a única prova apresentada é insuficiente e não foi periciada, consistente em um vídeo de baixa qualidade, que não permite identificação inequívoca do paciente.<br>Pondera que, não obstante o detido responda a outro processo, ele não possui condenação transitada em julgado, o que enfraquece o argumento de risco de reiteração delitiva.<br>Requer a concessão da ordem para que seja relaxada/revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, ou ainda a transferência do paciente para unidade prisional compatível com os ditames constitucionais.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 179/182).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva.<br>Inicialmente, é certo que o Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva entendeu, com base nos elementos de prova disponíveis, estarem demonstrados indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva.<br>Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de negativa de autoria ou de participação no delito na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA INCABÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR FUNDAMENTO INIDÔNEO.<br>1. Uma vez manejado o recurso ordinário contra decisão que denegou ordem ao habeas corpus, não há que se falar em inadequação da via eleita, devendo ser afastado o fundamento equivocado inserido na decisão agravada.<br>2. A tese sobre insuficiência de indícios de autoria e prova da materialidade em relação aos delitos imputados consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br> .. <br>7. Agravo regimental parcialmente provido apenas para afastar o fundamento relativo à inadequação da via eleita, mantendo, no mais, o improvimento do recurso ordinário.<br>(AgRg no RHC n. 166.269/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>Quanto aos fundamentos da custódia, verifica-se que o Juízo de origem converteu a prisão em flagrante em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, nos seguintes termos:<br>"Verifico, quanto ao custodiado, que a materialidade do delito está presente bem como indícios suficientes de autoria. No que concerne à possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, estas se apresentam inadequadas e ineficientes, as circunstâncias em que se deu a prisão, verificando elementos que bem demonstram a gravidade concreta da conduta perpetrada pelo custodiado, haja vista que este teria ateado fogo em estabelecimento particular, em contexto de organizações criminosas, autorizando a conclusão de que solto no momento, representa risco à ordem pública.<br> .. <br>Não bastasse, trata-se de custodiado que responde a outros processos criminais, segundo consta no sistema CANCUN, circunstância essa que atrai a incidência do Enunciado Sumular nº 52 do TJCE, demonstrando, com isso, imenso risco de reiteração delitiva. Súmula 52/TJCE: "Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, não se aplicando o enunciado sumular n.º 444 do STJ. Tem-se, ainda, que o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva. Inteligência dos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal. Réu que quebra anterior compromisso assumido, após ter sido beneficiado com liberdade provisória, demonstra completo desprezo para com a Justiça e a sociedade, eis porque, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, justifica-se sua prisão processual. Assim, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento na ordem pública e ante o risco concreto de reiteração delitiva." (fls. 73/74)<br>O pedido de revogação da custódia preventiva foi indeferido pelo magistrado singular, que assim consignou:<br>"Compulsando os autos principais, registro que a prisão em flagrante do ora representado ocorreu em razão de sua participação em uma Organização Criminosa, sendo flagrado juntamente com outros quatro indivíduos não identificados. Estes foram detidos por incendiarem e direcionarem ataques ao funcionamento de provedores de serviços de internet, de utilidade pública, atos que causaram interrupção e dificuldade de restabelecimento da tecnologia de transmissão de dados. Conforme registrado no auto de prisão em flagrante nº 0201020-02.2025.8.06.0300, a prisão se deu logo após acionarem a polícia militar acerca de um incêndio no local da ocorrência do crime, e um funcionário da loja ter conseguido recuperar as imagens registradas pelas câmeras de segurança, onde foi possível revelar a identidade de Gustavo Cavalcante do Santos, único sem balaclava. Os policiais civis localizaram o denunciado em proximidades do local da ocorrência, mais precisamente em um bar, com a roupa idêntica à imagem. Especificamente no que tange à conduta do ora representado, conforme já relatado no auto de prisão em flagrante e nos depoimentos colhidos, o requerente foi preso em flagrante no contexto da Operação Strike, após participar, junto a outros indivíduos, do incêndio criminoso de uma loja da empresa GIGA , no município de Caucaia/CE. A ação, foi coordenada pela organização criminosa Comando Vermelho, da qual o réu se declara integrante, e visava interromper os serviços de internet na região, o que evidencia a gravidade do fato, dada a essencialidade do serviço afetado e sua ampla repercussão social. Além disso, há elementos que reforçam sua vinculação ao grupo criminoso, como registro em sistema penitenciário e relatos anteriores de sua atuação como agente fiscalizador da facção, inclusive com ameaças e tentativa de homicídio contra moradores da comunidade, em conduta típica de controle territorial e intimidação. A exposição da conduta expõe a gravidade concreta dos fatos apurados, mormente quando a investigação policial registra prova da materialidade e de indícios de autoria de vários delitos, entre eles integrar organização criminosa conhecida como Comando Vermelho, com fortes indícios de atuação que se deu através de um planejamento organizado pela distribuição de tarefas entre os envolvidos, com aparente divisão de tarefas para prática de crimes de ataques ao funcionamento de provedores de serviços de internet, de utilidade pública. Logo, quanto à necessidade da prisão processual por um dos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, vejo que as circunstâncias fáticas, o modo como se descreveu a ação criminosa, que se deu através de um planejamento organizado pela distribuição de tarefas entre os envolvidos, além de indícios concretos de atividades criminosas diretamente relacionadas revelam a reiteração em conduta que macula diretamente a ordem pública. Portanto, o decreto constritivo deve ser mantido como garantia da ordem pública, por se considerar como fator de destaque, a periculosidade, apurada conforme a maneira como aparentemente o crime foi executado e pelo risco de reiteração criminosa - conforme decisão de fls 35/36 dos autos de nº 0201020-02.2025.8.06.0300." (fls. 187/188)<br>A referida segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal de origem, por entender que teria sido devidamente fundamentada, tendo destacado que:<br>"Registra-se, por oportuno, que a eventual agregação de fundamentos em decisões posteriores ao decreto prisional não configura, por si só, ilegalidade, desde que tais acréscimos não representem inovação substancial e se destinem apenas para esclarecer ou reforçar os motivos já expostos na decisão originária, como observado na decisão acima. No tocante ao fumus comissi delicti, tanto o decreto preventivo quanto a decisão mantenedora demonstram, de forma inequívoca, o preenchimento desse requisito. A materialidade delitiva está devidamente evidenciada a partir da suposta participação do paciente em organização criminosa, sendo este flagrado, em tese, ao lado de outros quatro indivíduos não identificados no momento em que o grupo incendiava e atacava a infraestrutura de provedores de internet - serviço de utilidade pública. Os atos provocaram interrupção dos serviços e dificultaram o restabelecimento da transmissão de dados na região. Ademais, logo após a empreitada delitiva, um funcionário da loja atingida conseguiu recuperar as imagens captadas pelas câmeras de segurança, ocasião em que foi possível identificar o paciente supostamente como um dos autores, sendo o único integrante do grupo que não utilizava balaclava, o que reforça a existência de indícios suficientes da autoria. No tocante ao periculum libertatis, observa-se que as decisões destacaram, de forma expressa e fundamentada, a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente. A ação, orquestrada pela organização criminosa Comando Vermelho - da qual o paciente se declara integrante - , teve por objetivo interromper os serviços de internet em determinada região, afetando diretamente um serviço essencial e gerando amplo prejuízo social. A necessidade da custódia cautelar foi justificada na preservação da ordem pública e na prevenção da reiteração delitiva, diante do risco real evidenciado pelo histórico criminal do paciente. Foram apontados elementos que reforçam sua suposta vinculação ao grupo criminoso, tais como registros no sistema penitenciário e relatos anteriores de seu envolvimento como agente fiscalizador da facção, inclusive mediante ameaças e tentativa de homicídio contra moradores, em típico comportamento de dominação territorial e intimidação da população. Somado a isso, a decisão que manteve a prisão, proferida em momento posterior, reafirmou a adequação da medida, com expressa referência ao art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a complexidade da ação criminosa, a existência de planejamento, divisão de tarefas entre os agentes e a atuação reiterada em práticas ilícitas que violam diretamente a ordem pública. Diante disso, a segregação cautelar revela-se imprescindível, à luz da periculosidade concreta do paciente, do modus operandi empregado e da necessidade de cessar sua atuação no contexto da organização criminosa. Dessa forma, verifica-se que, em reexame da decisão do decreto preventivo, o magistrado ressaltou o fato de a decisão se encontrar devidamente fundamentada e manteve a prisão cautelar, haja vista permanecerem presentes os requisitos dessa prisão. Em consulta ao sistema CANCUN, verificou-se que o paciente responde a outra ação penal em andamento, sendo esta a dos autos nº 0208538-35.2023.8.06.0293, pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE. Destaca-se que este Tribunal de Justiça possui entendimento sumular que diz Súmula 52: "Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP não se aplicando o enunciado sumular n.º 444 do STJ" (Súmula 52/TJCE). Em virtude do histórico criminal desfavorável do réu, constata-se que a ordem pública não estaria resguardada com a eventual soltura do paciente, pois os fundamentos da prisão estão presentes no caso. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que "a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem pública, e constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva" (HC nº 117.090/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)." (fls. 33/35)<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, em que o paciente, agindo na companhia de outros quatro indivíduos, teria ateado fogo em estabelecimento particular que abrigava infraestrutura de provedores de acesso à internet, em suposta ação orquestrada pela organização criminosa denominada "Comando Vermelho", circunstâncias que demonstram o risco ao meio social e a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública.<br>Destacou-se,  ainda,  a  necessidade  da  prisão  para  evitar  a  reiteração  delitiva,  uma  vez  que  o  réu responde a outra ação penal pelo crime de tráfico de drogas.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes proferidos em hipóteses análogas:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO DISCUTÍVEIS VIA HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GERENTE DA ORCRIM. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>3. No presente caso, constata-se no decreto prisional a existência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, uma vez que, além dos antecedentes do recorrente, o qual possui registros criminais por tráfico de drogas e outros delitos, há indícios robustos que apontam para a sua atuação como gerente de uma organização criminosa estruturada, dedicada ao tráfico de entorpecentes e a delitos congêneres. Ademais, o recorrente é indicado como um dos responsáveis pela concepção e pelo planejamento de incêndios criminosos em dois ônibus situados na Avenida Amazonas, em Manaus, os quais se encontravam repletos de pessoas.<br>4. A periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública.<br>5. "(..) conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 199.321/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que os pacientes possuem anotações criminais "reiteradas e específicas há mais de dez anos". Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.<br>4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedente).<br>5. Considerando que o fato ocorreu em 4/2/2019 e o decreto prisional, amparado na reiteração delitiva dos pacientes, foi proferido em 17/4/2019, não há falar em ausência de contemporaneidade.<br>6. Ordem denegada.<br>(HC n. 727.045/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 26/4/2022.)<br>Cumpre registrar, ainda, que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Em outra vertente, observa-se que a eventual transferência do paciente da unidade prisional em que está acautelado e a alegada vedação em receber visitas de familiares não foram analisadas pelo Tribunal de origem no acórdão questionado, o que obsta que esta Corte de Justiça realize o exame direto das novas alegações, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.<br>2. Ademais, "O conhecimento do recurso em sentido estrito é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Por esse motivo, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 774.881/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).<br>3. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, ante a evidente supressão de instância, um a vez que a questão trazida pela Defensoria Pública (nulidade da decisão de pronúncia por violação ao art. 155 do CPP) não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, especialmente porque não constou das razões do recurso em sentido estrito interposto em favor do paciente. Nesse panorama, o tema não pode ser examinado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.<br>4. Ademais, ainda que a tese tenha sido suscitada, de forma indireta, nas razões recursais, ressalta-se que, na esteira dos precedentes desta Corte Superior, caberia à defesa a oposição de embargos de declaração em face daquele acórdão para suprir o suposto vício e provocar a referida manifestação, o que, conforme consta dos autos, não fora realizado.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 851.143/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar questão não enfrentada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.<br>3. Estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.<br>4. Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada.<br>5. A contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 168.708/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)<br>Por fim, quanto à alegação de inovação nos fundamentos do decreto cautelar por parte do Juízo a quo, é de se observar que originariamente a segregação preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, em razão da gravidade dos fatos e possibilidade concreta de reiteração delitiva, o que restou preservado na decisão posterior que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar, o que afasta o constrangimento ilegal apontado.<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA