DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÀO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE A AGRAVANTE PROVIDENCUSSE O RESTABELECEVIENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, ADVERTINDO-A DA MULTA FIXADA QUANDO DA CONCESSÃO DA LIMINAR E SUA MAJORAÇÃO, EM CASO DE DESCUMPREMENTO DO COMANDO JUDICIAL. TESE DE QUE NÃO HOUVE DESCUMPREMENTO DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. REJEITADA. COMANDO JUDICIAL LIMINAR QUE IMPEDIU O CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA TAMBÉM PELOS DEMAIS DÉBITOS LANÇADOS. ALEGAÇÃO DE QUE A RECORRENTE NÃO É MAIS RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO IMÓVEL EM QUESTÃO, EM VIRTUDE DE O MUNICÍPIO DE DOIS RLACHOS ESTAR INSERIDO EM REGIÃO ATUALMENTE ABASTECIDA PELA EMPRESA ÁGUAS DO SERTÃO, VENCEDORA DA CONCORRÊNCIA REALIZADA EM 2021. RECORRENTE QUE, EMBORA NÃO SEJA MAIS A RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AGRAVADA, DE "E ARCAR COM OS ATOS NECESSÁRIOS PARA O CUMPRIMENTO EFETIVO DA ORDEM JUDICIAL A ELA ATRIBUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE O ÔNUS DECORRENTE DA ALTERAÇÃO DA CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO NO DECORRER DA AÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE O JUÍZO A QUO OPORTUNIZAR A EMENDA À INICIAL PARA INCLUIR A EMPRESA QUE HOJE ABASTECE A RESIDÊNCIA DA RECORRIDA NO POLO PASSIVO DA LEDE. POSSIBILIDADE DE MODIFICAR O POLO PASSIVO APÓS A CONTESTAÇÃO, DESDE QUE NÃO IMPLIQUE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. PRECEDENTE DO STJ. DEVER DE COOPERAÇÃO DO JUIZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 6O DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVI DO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 17 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da recorrente em relação a demanda envolvendo fornecimento de água em imóvel localizado no município de Dois Riachos, tendo em vista que o referido serviço foi objeto de concessão à empresa Águas do Sertão, responsável pelo corte de água na propriedade do recorrido, sendo que, nesse sentido, a determinação de promover o reestabelecimento do fornecimento de água no imóvel é obrigação impossível à CASAL. Argumenta:<br>No entanto, a parte autora/Recorrida atravessou os autos com a manifestação de fls. 197-203, aduzindo que Companhia, ora Recorrente, estaria descumprindo a decisão liminar, de modo que, supostamente, realizou o corte do fornecimento do serviço de água na casa do Autor/recorrido no dia 17/09/2024, juntando aos autos do processo principal, o anexo de fls. 206 de modo a comprovar o suposto descumprimento.<br>Ante o exposto, sem sequer ouvir a parte contrária, o Juízo singular proferiu decisão (fls.212-215), determinando que a CASAL, ora Recorrente, providencie o reestabelecimento do fornecimento de água no imóvel objeto da lide, sob pena de aplicação de multa.<br>OCORRE QUE, CONFORME JÁ DEMONSTRADO EXAUSTIVAMENTE NO PROCESSO, EM MOMENTO ALGUM HOUVE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR POR ESTA RECORRENTE, UMA VEZ QUE O CORTE DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DO RECORRIDO SEQUER FOI REALIZADO POR ESTA EMPRESA.<br>Nesse sentido, observe que restou comprovado nos autos, através de documento anexado pelo próprio Autor, ora Recorrido, às fls. 206 do processo principal (1º grau), que o corte no abastecimento de água foi realizado pela empresa ÁGUAS DO SERTÃO. Vejamos:<br> .. <br>Impende dispor que, conforme já demonstrado no Agravo de Instrumento, em razão de mudanças, visando alcançar a ampliação dos serviços de água e saneamento no Estado de Alagoas, ocorreu a Concorrência Pública nº 002/2021, em que houve a Concessão dos Serviços Públicos de Fornecimento de Água e Esgoto Sanitário de alguns municípios de Alagoas, sagrando-se vencedora a empresa Águas do Sertão S. A., a qual assumiu a distribuição de água e serviços de esgotamento sanitário no Bloco B, no qual está inserido o Município de Dois Riachos, onde encontra-se o imóvel do Recorrido, objeto da presente ação.<br>Nesse sentido, destaque-se que a empresa Águas do Sertão assumiu exclusivamente a distribuição de água e saneamento básico no município de Dois Riachos, de modo que ESTA COMPANHIA (CASAL) NÃO DETÉM MAIS A CONCESSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA CIDADE ONDE ENCONTRA-SE O IMÓVEL DO AUTOR/RECORRIDO, o que impossibilita esta Companhia de realizar o cumprimento da obrigação de fazer imposta em decisão de fls. 212-215 dos autos do processo principal, uma vez que fora publicada no dia 01/11/2024, ou seja, após a assunção da referida empresa na localidade.<br>Ocorre que, além de determinar obrigação de fazer IMPOSSÍVEL de ser realizada pela Recorrente, a decisão ainda determinou astreintes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, o que culminará em enriquecimento ilícito da parte Autora/Recorrida, uma vez que, repita-se, TRATA-SE DE OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL DE SER CUMPRIDA POR ESTA EMPRESA RECORRENTE já que não atua mais na localidade onde se encontra o imóvel em questão, de modo que não pode a CASAL intervir nos serviços da nova concessionária, tampouco interferir nos imóveis que são abastecidos pela empresa AGUAS DO SERTÃO.<br>Logo, resta comprovada a inexistência de descumprimento da decisão liminar pela Ré/Recorrente.<br> .. <br>Ante o exposto, embasados nos argumentos acima é que vem a Recorrente pleitear o reconhecimento de que a empresa ÁGUAS DO SERTÃO é a única que pode efetuar serviços comerciais no imóvel da parte Autora/Recorrida, uma vez que essas obrigações determinadas no presente processo só podem ser cumpridas por essa concessionária (fls. 85-87).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 17 do CPC, no que concerne à caracterização de enriquecimento ilícito, diante da condenação da parte recorrente ao pagamento de multa cominatória por descumprimento de obrigação impossível de ser por ela realizada. Afirma:<br>Ocorre que, além de determinar obrigação de fazer IMPOSSÍVEL de ser realizada pela Recorrente, a decisão ainda determinou astreintes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, o que culminará em enriquecimento ilícito da parte Autora/Recorrida, uma vez que, repita-se, TRATA-SE DE OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL DE SER CUMPRIDA POR ESTA EMPRESA RECORRENTE já que não atua mais na localidade onde se encontra o imóvel em questão, de modo que não pode a CASAL intervir nos serviços da nova concessionária, tampouco interferir nos imóveis que são abastecidos pela empresa AGUAS DO SERTÃO (fl. 86).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>De fato, não se poderia concluir que o atual restabelecimento do serviço poderia ser feito diretamente pela parte agravante, porquanto não é mais a concessionária para a distribuição da água no Município de Dois Riachos. Entretanto, certo é que a ordem judicial, que impediu futuros cortes pelo débito da multa impugnada e demais cobranças lançadas após a troca do hidrômetro, decorreu de uma atuação da Casal imputada como ilegal pela parte ora agravada.<br>Nessas situações em que houve a concessão da exploração do serviço público a outra empresa, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já se pronunciou no sentido de que não haveria sucessão processual. Confira-se os julgados correlatos:<br> .. <br>Contudo, não houve interposição de qualquer recurso voluntário pela Casal para discutir essa questão. Pelo contrário, logo em seguida, às fls. 180/184, juntou aos autos o comprovante de cumprimento da liminar.<br>Então, mesmo que a Casal não seja mais a responsável pelo fornecimento de água na unidade consumidora da parte agravada, ainda assim a ela deve ser atribuída a incumbência de arcar com os atos necessários para o cumprimento efetivo da ordem judicial a ela atribuída, notadamente porque não se pode impor ao consumidor hipossuficiente o ônus decorrente da alteração da concessão do serviço público no decorrer da ação judicial (fls. 72-73).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência d e comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA