DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SB BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL TFF/TFLI/TLIF/TFILF - TAXA DE PUBLICIDADE - RECURSO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE PLEITEANDO SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - DESCABIMENTO - POSSIBILIDADE DE ATOS DE CONSTRIÇÃO - TEMA Nº 987 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESAFETADO DIANTE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI Nº 11.101/2005, POR MEIO DA LEI Nº 14.112/2020 - APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.101/05 - EXECUÇÕES FISCAIS QUE NÃO SE SUSPENDEM DIANTE DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA AS DEVIDAS CONSTRIÇÕES VISANDO À SATISFAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA 18A CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional.<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, § 7º-B, e 47 da Lei n. 11.101/2005, no que concerne à suspensão da execução fiscal até o encerramento do processo de recuperação judicial, tendo em vista a necessidade de preservação da empresa, trazendo a seguinte argumentação:<br>O objetivo do quanto pleiteado é a suspensão da Execução Fiscal ajuizada contra a empresa que se encontra em Recuperação Judicial, ora Recorrente, para preservação da sua atividade econômica desenvolvida em função da sociedade.<br> .. <br>Isso porque a Recorrente teve o seu processo de Recuperação Judicial deferido, instituto que possui por objetivo "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". É o que prevê expressamente o artigo 47, da Lei nº 11.101/2005.<br>Ressalte-se que na referida disposição exsurge, expressamente, o principal alicerce que rege o objetivo da Recuperação Judicial: o Princípio da Preservação da Empresa. Tal preocupação guarda direta ligação com sua função social, enquanto instrumento jurídico de coordenação de múltiplos e diversos interesses, razão pela qual sua manutenção deve ser objetivo comum do ordenamento jurídico e econômico.<br>A preservação da empresa é estrutural no ordenamento jurídico e econômico, pois inserido por meio de diversas normas no decorrer dos anos, com a finalidade de manter sua função social.<br> .. <br>Em virtude das premissas acima, que a norma de regência da Recuperação Judicial ("LRJF"), no seu artigo 6º, incisos II e III, dentre as variadas formas de buscar a preservação da empresa, prevê o stay period, ferramenta destinada à implementação do plano recuperacional, sendo o período no qual há a suspensão das ações de execuções em face da empresa recuperanda.<br> .. <br>Diversamente do que arrazoa o Eg. Tribunal a quo acerca da competência do Juízo da Recuperação Judicial, nos autos da ação recuperacional da empresa, foi proferida decisão, em 12/12/2023, deferindo o processamento da Recuperação Judicial nos termos do artigo 52, da Lei nº 11.101/2005, bem como determinando a suspensão de todas as ações e execuções movidas contra as referidas empresas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de acordo com o artigo 52, III c/c artigo 6º, § 4º, ambos da Lei nº 11.101/2005, nos seguintes termos (Id.310483855), senão vejamos:  .. <br> .. <br>Justamente em razão da preservação da empresa, é que a Execução Fiscal merece ser suspensa até a finalização do processo de Recuperação Judicial, como medida de efetivação da sua função social (fls. 64-67).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, § 7º-B, e 47 da Lei n. 11.101/2005, no que concerne à competência exclusiva e absoluta do juízo da recuperação judicial para conhecer de todas as questões referentes ao patrimônio da empresa recuperanda, de modo que deve deliberar previamente sobre a essencialidade do bem que se pretende penhorar, trazendo a seguinte argumentação:<br>Na mesma ocasião, o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP tomou o cuidado de também declarar sua competência absoluta para decidir acerca de atos que visem à satisfação de créditos não sujeitos à Recuperação Judicial da Executada, tudo com o objetivo de, em consonância com o entendimento consolidado do c. Superior Tribunal de Justiça, deliberar previamente sobre a essencialidade do ativo cuja constrição/expropriação se pretende:<br> .. <br>Por outro lado, ainda que por concessão ao debate, Vossas Excelências não determinarem a suspensão da Execução Fiscal, mantendo a aplicação do entendimento que o Juízo da recuperação judicial possui competência apenas para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento do plano recuperacional, nos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei 14.112/2020, tal disposição deve ser aplicada em conformidade com a sua real interpretação, a de atender à cooperação judiciária, em prol da preservação da empresa.<br> .. <br>A partir dessas premissas, o art. 6º, §7º-B, da LRJF, traz a forma com que deverão ser controlados os atos expropriatórios oriundos das execuções fiscais movidas em face da empresa em processo de Recuperação Judicial, por meio de evidente dever instituído de cooperação entre ambos os Juízos da Recuperação Judicial e Execução Fiscal.<br> .. <br>Portanto, em vista da determinação expressa proferida nos autos da Recuperação Judicial, é certo que todo e qualquer ato de constrição eventualmente requerido/deferido nestes autos deve ser imediatamente cancelado ou suspenso, assim como deve ser imediatamente impedido o levantamento de valores em relação às constrições eventualmente já efetivadas, eis que é inquestionável a competência exclusiva e absoluta do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP para conhecer de todas as questões atinentes ao patrimônio das empresas em recuperação judicial, o que se faz fundamental para assegurar a abordagem coletiva e a condição necessária à superação da momentânea crise econômico-financeira enfrentada pelas sociedades incluídas no polo ativo da Recuperação Judicial, sendo este o uníssono entendimento da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça; subsidiariamente, seja determinado o direcionamento dos pedidos de constrição patrimonial ao Juízo Recuperacional (fls. 66-69).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente, além de ter apontado violação genérica do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar quais os incisos foram contrariados, não demonstrou especificamente quais os vícios do aresto vergastado e a sua relevância para a solução da controvérsia.<br>Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF". (REsp n. 1.653.926/PR, Rel. ;Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26.9.2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.798.582/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AREsp n. 1.466.877/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.829.871/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20.2.2020; e REsp n. 1.838.279/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 28.10.2019.<br>Ademais, sobre o art. 489 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" ;(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.<br>Além disso, sobre o art. 489 do CPC, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Ressalta-se por oportuno, que a redação nova da lei manteve o andamento das execuções fiscais, sem restrições, e preserva a competência do juízo das execuções para as constrições objetivando o pagamento do débito fiscal, sendo assim, não óbice a penhora/bloqueio de valores, visando a satisfação da presente execução fiscal.<br> .. <br>Diante desse contexto, não vislumbro, prima facie, ilegalidade na r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão da ação executiva e eventual ato constritivo, saliente-se que o artigo 5º da Lei nº 6.830/80, declara expressamente: "A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário" (fls. 31-32, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Quanto à terceira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA