DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por ANA CAROLINA MORAES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do Mandado de Segurança Criminal n. 2015284-14.2023.8.26.0000.<br>Extrai-se do acórdão impugnado que a ora recorrente pleiteou, sem êxito, nos Autos n. 1502297-20.2018.8.26.0536, a expedição, pelo Juízo da Vara do Júri e das Execuções Criminais da Comarca de Santos/SP, de ofício ao Conselho Superior da Magistratura, a fim de que lhe fosse permitido acesso aos fundamentos constantes de expediente de suspeição, apresentado pelo Juiz de Direito Dr. Alexandre Betini, referente aos Autos n. 0004616-04.2007.8.26.0477. Diante do indeferimento do pedido, a defesa de ANA CAROLINA MORAES DA SILVA impetrou mandado de segurança perante o TJSP, contudo a ordem foi denegada conforme o acórdão de fls. 4.706/4.711, que restou assim ementado:<br>"Mandado de Segurança - Indeferimento de pedido de acesso a expediente de suspeição - Inexistência de violação a direito líquido e certo<br>Não viola direito líquido e certo o indeferimento de pedido formulado pela impetrante, no sentido de ter-se acesso integral a expediente de suspeição declarada, de ofício, pelo Magistrado a quo em autos diversos." (fl. 4.707).<br>Irresignada, a defesa alega no presente recurso em mandado de segurança que "ao contrário do que deram a entender as instâncias prévias, o interesse da Defesa da Recorrente nas informações diz respeito à necessidade de salvaguarda do devido processo legal (mais precisamente do juiz natural) abalado pela existência de séria dúvida acerca da parcialidade da Autoridade Judiciária na origem" (fl. 4.724).<br>Sustenta que idênticas situações, a saber, homicídio qualificado de genitor contra filho, resultaram em posturas diametralmente opostas pela mesma autoridade judiciária.<br>Aduz que a jurisprudência não tolera qualquer tipo de suspeita de violação ao princípio do Juiz Natural (fl. 4.745); que no confronto entre a necessidade de preservação do sigilo e do Juiz Natural, o segundo deve prevalecer; e que o prosseguimento do feito rumo a julgamento pelo Plenário evidencia a urgência do pedido, sob pena de ineficácia da medida.<br>Requer o benefício da justiça gratuita, bem como a suspensão cautelar do trâmite da ação penal na origem (Vara do Júri, Execuções Criminais, Corregedoria Permanente dos Presídios e Polícia Judiciária da Comarca de Santos/SP, Processo 1502297-20.2018.8.26.0536), "até que o MMº Juiz de Direito solicite e junte aos autos originários cópia integral do expediente relativo à sua suspeição apresentado no âmbito de ação penal (2ª Vara Criminal da comarca de Praia Grande/SP, Processo 0004616-04.2007.8.26.0477)" (fl. 4.749).<br>No mérito, pugna que o recurso seja provido para que a segurança seja concedida de forma definitiva, devendo o feito originário retomar o trâmite apenas e tão somente após franqueado pleno acesso ao material pleiteado (fl. 4.750).<br>Contrarrazões do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 4.754/4.761).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 4.784/4.786).<br>Informações prestadas (fls. 4.792/4.793 e 4.815/4.816).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 4.876/4.883).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece conhecimento.<br>A Nona Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, denegou a segurança nos seguintes termos do voto do relator (fls. 4.708/4.711):<br>"Denega-se o mandamus, por inexistência de violação a direito líquido e certo.<br>ANA CAROLINA MORAES DA SILVA, ora impetrante, foi denunciada e pronunciada como incursa no art. 121, § 2º, I, III e IV, c.c. art. 61, II, "e" e "h"; e art. 211, todos do CP, razão pela qual estava presa preventivamente desde 28 de junho de 2018; encontrando-se, atualmente, foragida, com mandado de prisão expedido em seu desfavor.<br>Da análise aos autos, verifica-se do decisum combatido, às fls. 4577/4582 dos autos principais, que, ao indeferir o pedido formulado, o Juízo a quo o fez sob a seguinte fundamentação:<br>No que tange ao pedido de diligência no sentido deste Juízo solicitar cópias do expediente relativo à suspeição ao E. TJSP, indefiro-o, uma vez que é totalmente descabido, pois as informações ali abarcadas estão preservadas pelo sigilo processual, além disso, os autos inerentes à suspeição não guardam qualquer relação com a persecução penal discutida nestes autos.<br>Cumpre esclarecer que compete à parte providenciar a juntada de documentos que entender necessários e não compete ao juízo requisitar documentos que podem ser providenciados pela própria parte. Desta forma, tal diligência deve ser promovida pela própria defesa, o que, aliás, já ocorreu, conforme se verifica às fls. 4431/4432, restando, assim, prejudicado o objeto do pedido.<br>Inconformada, a impetrante insurge-se contra o decisum alegando violação a direito líquido e certo.<br>Importa consignar, por primeiro, que, em face da referida decisão, sequer cabe a impetração de mandado de segurança, já que inexistente o direito líquido e certo da ofendida.<br>Destaca-se, outrossim, e conforme já lançado nos autos do habeas corpus n. 2118244.82.2022.8.26.0000, que inexiste qualquer relevância de tal fato para o deslinde da presente ação penal, uma vez que o próprio Código de Processo Penal estabelece uma série de vastas hipóteses nas quais o Magistrado pode dar-se por suspeito, dentre as quais, o fato dele conhecer as partes, ter com elas amizade, e não necessariamente em virtude da temática que está sendo julgada.<br>De outro modo, ainda que não fosse o caso, cabe registrar que inexiste a obrigatoriedade legal de apresentação, pelo Magistrado, de suas razões, quando a declaração de suspeição for decorrente de foro íntimo, como se presume que seja, no caso apontado pela Impetrante, em sua inicial, único e isolado, ocorrido há aproximadamente dez anos.<br>Ressalte-se, ainda, que, ao indeferir o pleito, o Magistrado fundamentou adequada e exaustivamente o decisum, nos termos assim descritos:<br> .. .<br>Com relação à aludida parcialidade deste magistrado para julgar o presente caso, eis que teria se dado por suspeito em processo idêntico quando atuava na comarca de Praia Grande/SP, algumas observações são relevantes.<br>Em primeiro lugar, não é porque em 2014 e em caso específico de outra comarca houve declaração espontânea de impossibilidade de presidir determinado julgamento, e cujas razões não tem a menor aplicação ao presente caso, que passados vários anos e em outro caso de outra comarca ou até o fim da carreira na Magistratura não mais pode o juiz atuar em casos envolvendo crianças.<br>Aliás, nesse aspecto, não só na comarca de Praia Grande, mas também na comarca de Santos, com a adequada imparcialidade, mais de um caso rumoroso envolvendo infantes foi presidido por este magistrado, pois nenhum impedimento havia, como não há para o caso presente, para essa atuação. Aliás, na comarca de Praia Grande, além do Tribunal do Júri, acumulava-se a função de conduzir a 2ª Vara Criminal daquela comarca, onde também vários casos envolvendo menores foram analisados e julgados sem qualquer quebra de imparcialidade.<br>Apenas a título de indicação, em 12 de agosto de 2014, este magistrado presidiu ao julgamento realizado perante o Tribunal do Júri da comarca de Praia Grande, que tinha como acusada Alba Cristina da Silva e vítima a menor de 14 anos de idade J.S., caso em que a ofendida foi morta com emprego de meio cruel e exposta a maus tratos pela ré, caso de grande repercussão naquela comarca, e em 31 de julho de 2019 presidiu ao julgamento de um dos casos mais rumorosos desta comarca de Santos, que ficou conhecido como "Caso Carlinha", onde a vítima, uma criança de 9 anos de idade, foi morta com emprego de meio cruel (asfixia mecânica) e vítima de conjunção carnal, sofrendo laceração da parede vaginal e sangramento no útero e ovários (processo n. 1500849-65.2017.8.26.0562).<br>Ante o retro colacionado, e inobstante as alegações inicialmente apresentadas, razão não assiste à esforçada Defesa no inconformismo apresentado.<br>Salienta-se, outrossim, e apenas a título de informação, conforme consignado pelo Juízo a quo, que, em data anterior à distribuição da presente impetração, já teria sido proferida, nova Sentença de Pronúncia em desfavor da Impetrante, inclusive, por Magistrada diversa da autoridade indicada como impetrada.<br>Por fim, importa ressalvar, por cautela, e igualmente a título de argumentação, a observância, à parte autora, do disposto no art. 256 do CPP.<br>Assim, não sendo, portanto, líquido e certo o direito alegado pela impetrante, é caso de denegação da ordem sob tal aspecto.<br>Diante do exposto, denega-se a segurança."<br>No caso concreto, o Tribunal de origem denegou a segurança, em síntese, por não vislumbrar violação ou risco de violação a direito líquido e certo, por não constatar qualquer relevância dos fatos suscitados pela impetrante em relação à causa penal, como decidido em habeas corpus, por entender desnecessária a apresentação de razões pelo Juiz para o reconhecimento de suspeição por foro íntimo e por considerar inócua a pretensão - já que fora proferida diversa sentença de pronúncia em desfavor da impetrante por autoridade diversa da indicada como coatora.<br>O recurso de fls. 4.720/4.751, como relatado, não foi capaz de impugnar as razões de decidir, limitando-se a aduzir, em suma, mediante argumentos abstratos, hipotética dúvida acerca da imparcialidade de magistrado.<br>Nessas circunstâncias, o recurso não merece prosseguimento, pois, como bem verificado pelo Ministério Público Federal, a deficiência da irresignação consubstanciada na carência de efetiva impugnação às razões de decidir contestadas inviabiliza a pretensão, atraindo, inclusive, a aplicação do enunciado de Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. Em corroboração:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, RESTITUIÇÃO DE BENS E TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ARGUIÇÕES PASSÍVEIS DE RECURSOS PRÓPRIOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DA VIA ADOTADA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. CASOS EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE EXAME VALORATIVO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O fundamento de que as arguições eram passíveis de discussão em recursos próprios não foi impugnado, o que conduz à incidência da Súmula n. 283/STF, aplicável em sede de recurso em mandado de segurança.<br>2. A impetração do mandado de segurança só é admissível quando, de plano, se pode aferir o direito líquido e certo, no ato de sua propositura, sem a necessidade de dilação probatória, nos termos do que dispõe a orientação jurisprudencial desta Corte.<br>3. A própria via do habeas corpus para trancamento de inquérito policial ou de ação penal só é admitida em casos excepcionais, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da jurisprudência desta Corte, o que não se faz presente neste caso.<br>4. Agravo regimental desprovido<br>(AgRg no RMS n. 64.902/MG, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe de 20/11/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso ordinário. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA