DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANO FRANCISCO FOLLADOR e ANA PAOLA REZENDE REGLA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 1502801-39.2024.8.26.0302).<br>Consta dos autos que os recorrentes ADRIANO FRANCISCO FOLLADOR E PAOLA REZENDE REGLA foram condenados, em primeira instância, à pena de 2 anos, 5 meses e 15 dias de detenção e 2 anos, 1 mês e 15 dias de detenção, respectivamente, pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993.<br>O Tribunal negou provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1.456/1.458):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO SAÚDE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. CRIME DE FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/93). CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA E REDIMENSINAMENTO APENAS EM RELAÇÃO AO RÉU EDSON.<br>1. A Quarta Seção dessa Corte, ao solver questão de ordem no Habeas Corpus nº 5014972-47.2014.404.0000, exarou entendimento de que é competente a Justiça Federal para julgar as ações penais oriundas da denominada "Operação Saúde" que envolvam recursos do Fundo Municipal de Saúde.<br>2. Esta Corte, nos autos do Conflito de Competência nº 5000800-27.2019.4.04.0000, decidiu que em processos relacionados à "Operação Saúde", cujos recursos foram pulverizados no Tribunal diante da inexistência de conexão probatória ou fática de crimes praticados em diversos municípios, prevalece a regra contida no . art. 70 do Código de Processo Penal. Hipótese em que os crimes, embora sejam da mesma espécie e tenham denunciados em comum, são diversos uns dos outros, restando afastada a alegação de incompetência territorial.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Federal Regional da 4ª Região é firme no sentido de que, na superveniência de sentença condenatória, fica preclusa a alegação de inépcia da denúncia.<br>4. O delito de fraude ao caráter competitivo da licitação pressupõe que o agente frustre ou fraude o caráter competitivo de procedimento licitatório, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, com o objetivo de lograr, em seu próprio favor ou em favor de outrem, vantagem a partir da adjudicação do bem licitado.<br>5. Em face do princípio da continuidade típico-normativa, inexiste abolitio criminis do crime de fraude à licitação, originalmente previsto no artigo 90 da Lei 8.666/93 e revogado pela Lei 14.133 de 2021, tendo em vista que o mesmo tipo penal passou a ser previsto no 337-F do Código Penal. Precedentes.<br>6. Conforme o verbete sumular n. 645 do Superior Tribunal de Justiça: "O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem".<br>7. Se a acusação comprovou o que lhe cabia (tipicidade, autoria etc.) e a defesa não produziu prova que refutasse a da acusação, não se desincumbindo de seu ônus probandi (excludentes de antijuridicidade, culpabilidade e punibilidade), art. 156 do CPP, não há falar em prova duvidosa da condenação.<br>8. Inaplicáveis os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, para o que deve existir dúvida razoável acerca da materialidade, autoria ou dolo.<br>9. Os precedentes das turmas criminais e da Quarta Seção deste Tribunal afirmam que, para a configuração da materialidade e da autoria delitiva, usualmente são suficientes os documentos elaborados pelos servidores públicos no exercício de suas funções, pois tais documentos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo considerados provas irrepetíveis a serem submetidas ao contraditório diferido.<br>10. De acordo com a Teoria do Domínio do Fato, na qualidade de administradores, representantes ou sócios das empresas licitantes, eram os recorrentes quem tinham o poder de impedir o ato criminoso.<br>11. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem assim o dolo dos acusados, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e inexistindo causas excludentes, mantém-se a condenação dos apelantes pela prática dos delito do artigo 90 da Lei 8.666/93.<br>12. A culpabilidade, para a fixação da pena-base, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Tendo em vista que, no caso dos autos, não ficou comprovado que os réus possuíam excepcional consciência acerca da ilicitude além daquela que tem um homem médio, deve ser mantida a neutralidade da vetorial.<br>13. "As consequências do crime consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime." (AgRg no AR Esp n. 2.347.453/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, D Je de 15/8/2023.) Averiguado que as "consequências" são normais ao crime em questão, deve, igualmente, ser mantida neutra a vetorial.<br>14. Não subsistindo fundamento para agravar a vetorial "personalidade do agente", deve ser mantida neutra.<br>15. Este Tribunal Regional tem entendido que, âmbito da operação Saúde, que a prática de fraude em procedimento licitatório em detrimento da saúde é fundamento suficiente para negativar as circunstâncias do delito. Precedentes.<br>16. Em relação à carga a ser atribuída a cada vetorial, quando da primeira fase da dosimetria, a Quarta Seção desta Corte vem entendendo que inexiste um critério matemático rígido, de modo que tal quantum é submetido à discricionariedade do julgador, que examinará o valor que cada vetorial apresenta no caso concreto.<br>17. De acordo com a Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.<br>18. Recurso da acusação e das defesas dos réus ADRIANO, TAISE e ANA PAOLA desprovidos. Parcialmente provido o recurso da defesa do réu EDSON<br>Opostos embargos de declaração, o recurso foi rejeitado, conforme a seguinte ementa (e-STJ fls. 1.517/1.518):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. REQUISITOS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCONFORMIDADE COM O JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DO RECURSO.<br>1. Os embargos de declaração têm lugar exclusivamente nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida, não se prestando para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusões surgidas da livre apreciação da prova.<br>2. A simples insurgência da parte contra os fundamentos invocados e que levaram o órgão julgador a decidir não abre espaço para o manejo dos embargos de declaração.<br>3. Os ajustes prévios entre os réus, tendo em conta que ensejaram a fraude e frustração ao caráter competitivo do procedimento licitatório não podem ser considerados como meros atos preparatórios impuníveis.<br>4. A irresignação veiculada não está embasada em verdadeira contradição, mas sim em inconformidade com o julgamento proferido, a qual, no entanto, deve ser ventilada por intermédio do recurso cabível, e não por meio desta via integrativa.<br>5. Para fins de acesso às instâncias Superiores, é dispensável que o julgado se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados pelas partes, bastando, para tal fim, o exame da matéria reputada pertinente, em obséquio ao princípio da livre convicção motivada. Precedentes.<br>6. Embargos de Declaração rejeitados.<br>No presente recurso especial, a defesa alega violação aos arts. 619 do Código de Processo Penal, 31 e 59 do Código Penal e 90 da Lei n. 8.666/1993. Argumenta, inicialmente, que o Tribunal de origem não enfrentou a tese de que os supostos ajustes entre os licitantes configurariam meros atos preparatórios. Sustenta, ainda, a atipicidade da conduta, uma vez que a participação de uma terceira empresa alheia ao suposto conluio teria preservado a competitividade da licitação. Por fim, impugna a dosimetria da pena.<br>A defesa requer o provimento do recurso para reconhecer as omissões no acórdão recorrido e, por consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam sanadas as apontadas omissões. No mérito, pleiteia a absolvição dos recorrentes, diante da atipicidade da conduta. Subsidiariamente, objetiva o redimensionamento da pena-base (e-STJ fls. 1.555/1.579).<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1.591/1.638).<br>O recurso foi admitido (e-STJ fls. 1.647/1.648).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 1.673/1.678).<br>É o relatório.<br>DECIDO<br>O recurso especial comporta parcial conhecimento.<br>A defesa sustenta violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre a tese de que os ajustes entre os licitantes configurariam meros atos preparatórios, uma vez que a terceira empresa participante do certame não teria participado do conluio, preservando, assim, o caráter competitivo da licitação.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a questão, consignou (e-STJ fls. 1.507/1.516):<br>Observa-se que o exame das razões de decidir expostas no julgado embargado revelam a adoção de fundamentação clara e satisfatória ao deslinde da vexata quaestio.<br>Transcrevo trechos do voto condutor do julgamento havido que rechaçam a alegação (evento 28, VOTO2):<br>"(..)<br>3. Tipicidade<br>O tipo penal previsto no artigo 90 da Lei 8.666/93, imputado aos denunciados, continha a seguinte literalidade à época dos fatos:<br>"Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:<br>Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa."<br>Cumpre salientar que a Lei 8.666/93 foi alterada pela Lei 14.133 de 2021, que inclusive, revogou o art. (e-STJ Fl.1508) Documento recebido eletronicamente da origem 90 da Lei 8.666/93.<br>Contudo, em face do princípio da continuidade normativa, inexiste abolitio criminis na hipótese, tendo em vista que o mesmo tipo penal passou a ser previsto no 337-F do Código Penal, cuja redação é a seguinte:<br>Frustração do caráter competitivo de licitação<br>Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)<br>Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)<br>De acordo com o Supremo Tribunal Federal, "a evolução legislativa produzida pelo Congresso Nacional em defesa da higidez das contratações públicas efetuou o fenômeno jurídico conhecido como "continuidade normativo-típica", estabelecendo na nova lei as elementares dos tipos penais" (HC 225554 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-s/n DIVULG 26-04-2023 PUBLIC 27-04-2023).<br>(..)<br>In casu, o conjunto probatório demonstra que, efetivamente, entre os dias 16 de fevereiro de 2011 e 23 de fevereiro de 2011, no município de Nonoai/RS, os réus ADRIANO FRANCISCO FOLLADOR, TAISE MARA POLETO, ANA PAOLA REZENDE REGLA e EDSON ROVER, de forma dolosa e conscientes da ilicitude de suas condutas, em concurso de pessoas, concurso este caracterizado pela unidade de desígnios e distribuição de tarefas para obtenção de finalidade comum, frustraram e fraudaram, mediante ajuste prévio, o caráter competitivo do procedimento licitatório Convite nº0005/2011, em prejuízo ao Sistema Único de Saúde.<br>A Convite nº 0005/2011 foi aberto no dia 16 de fevereiro de 2011, para "aquisição de medicamentos para farmácia do posto de saúde municipal" e participaram do certame as empresas DIPROLMEDI MEDICAMENTOS LTDA, MAURO MARCIANO GARCIA DE FREITAS-PJ e PRESTOMEDI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA A SAÚDE LTDA, sendo adjudicados em favor de cada uma, respectivamente, os valores de R$10.768,30, R$ 8.795,70 e R$ 509,30.<br>O caderno processual ratifica que as referidas empresas DIPROLMEDI , MAURO MARCIANO e PRESTOMEDI, mediante ajuste e combinação prévios dos recorrentes, definiram os valores que seriam propostos e os respectivos vencedores, de modo que, ao menos entre elas, a "competição" foi meramente simulada.<br>Os diálogos interceptados, com autorização judicial, entre funcionários e sócios das referidas empresas bem retratam a fraude perpetrada.<br>Nesse sentido, bastante elucidativa da fraude é a conversa ajustada, em 22/02/2011, entre ANA PAOLA, funcionária da empresa DIPROLMEDI, e EDSON ROVER, sócio da empresa PRESTOMEDI, com a finalidade de ajustar o teor das propostas e o envio da documentação à Prefeitura Municipal de Nonoai/RS (processo 5001430-19.2012.4.04.7117/RS, evento 32, OUT19, fls. 5 e ss):<br> .. <br>Na sequência, TAISE, funcionária da empresa DIPROLMEDI, em contato com EDSON ROVER, informa que estaria lhe repassando a proposta confeccionada da PRESTOMEDI (Evento 26, doc. 03 do IPL nº 431/2011.<br> .. <br>Digno de registro, ainda, o diálogo subsequente, entre ANA PAOLA e EDSON, em que ela afirma que (e-STJ Fl.1509) Documento recebido eletronicamente da origem ADRIANO , sócio da DIPROLMEDI, pegaria a proposta da PRESTOMEDI, devidamente assinada, na sede dessa empresa<br> .. <br>Nesse diapasão, os diálogos travados entre os representantes, funcionários e sócios das empresas referida ratificam o dolo dos agentes e que os representantes das empresas não se tratavam de concorrentes, eis que os ajustes feitos entre eles comprovam a ausência de competitividade na licitação.<br>Acrescenta-se que o agente de polícia federal, FLÁVIO DA SILVA RAMOS, quando ouvido na fase judicial, confirmou que as investigações concluiram que era a DIPROLMEDI que elaborava as planilhas de preços dos itens licitados da empresa PRESTOMEDI: "Na verdade as investigações dão conta de que as duas faziam as planilhas de preços a serem praticadas tanto pela Diprolmedi quanto pela empresa que "emprestava o nome", no caso a empresa Prestomedi. No nosso entendimento elas faziam essas planilhas para participar das licitações." (processo 5003665-48.2015.4.04.7118/RS, evento 310, TERMO_TRANSC_DEP3).<br>Cumpre ressaltar, ainda, que, em juízo, a ré TAÍSE declarou que digitava planilhas e repassava ao corréu ADRIANO, sempre em cumprimento de suas ordens, destacando que ADRIANO lhe repassou os dados que deveriam ser preenchidos na proposta da empresa PRESTOMEDI, confirmando que foi a preposta da DIPROLMEDI que elaborou a proposta da PRESTOMEDI que foi apresentada na Carta Convite nº 05/2011 (processo 5003665-48.2015.4.04.7118/RS, evento 364, TERMO_TRANSC_DEP1), corroborando o modus operandi e a conduta dolosa dos apelantes, inclusive, da ré TAÍSE, que demonstrou que tinha ciência do caráter ilícito de sua conduta.<br>Como visto, no curso da investigação e em Juízo foram colhidos elementos que demonstram a fraude e o conluio entre os réus ADRIANO, TAISE, ANA PAOLA e EDSON. Os documentos acostados aos autos e a prova testemunhal assim confirmam a materialidade e autoria delitivas. Destarte, as negativas dos apelantes estão isoladas nos autos e vão de encontro aos demais elementos de prova colhidos.<br>Como bem pontuado na sentença, "o acervo probatório, produzido sob o crivo do contraditório, apresenta elementos de convicção suficientes para a formação de juízo de certeza sobre o envolvimento dos acusados no direcionamento do certame Carta-Convite nº 05/2011 de Nonoai/RS, mediante o prévio ajuste dos valores que seriam praticados na disputa entre as empresas DIPROLMEDI e PRESTOMEDI supostamente "concorrentes". A materialização do ajuste, conforme restou comprovado, foi efetivada através da realização de ambas as propostas apresentadas pelas empresas na licitação pelos representantes da empresa DIPROLMEDI, nas pessoas de ADRIANO, ANA PAOLA e TAISE."<br>Sublinho, ademais, que o modus operandi adotado no certame guarda identidade com os fatos descritos em outros inquéritos policiais que envolvem a investigação denominada de Operação Saúde.<br>Nesse cenário, o dolo de ambos os apelantes é saliente, eis que combinaram previamente os preços que seriam apresentados para cada item da licitação, definindo de antemão qual empresa sairia vencedora.<br>Por conseguinte, são infundadas as alegações de insuficiência probatória, haja vista que as provas colhidas não deixam espaço para dúvida acerca da materialidade, da autoria e do dolo dos apelantes.<br>Há de se fixar que os recorrentes agiram de forma livre e consciente à prática das condutas criminosas descritas na denúncia. E, não se indigita no caderno processual a existência de qualquer circunstância apta a infirmar essa condição subjetiva dos apelantes, comprovada pela prova dos autos.<br>De acordo com a Teoria do Domínio do Fato os administradores, representantes ou sócios das empresas licitantes, eram quem tinham o poder de impedir o ato criminoso.<br>Discorrendo sobre o tema, a doutrina de JOSÉ PAULO BALTAZAR JÚNIOR:<br>" ..  autor é quem detém o domínio da conduta, ou seja, o domínio final da ação, de acordo com a "teoria do domínio do fato", (Jesus: 17), porque é este quem decide se o fato vai acontecer ou não, independentemente dessa pessoa ter ou não realizado a conduta material de falsificar a nota fiscal. Isso é muito importante, porque geralmente não é o administrador quem pratica a conduta, embora tenha o domínio final sobre a decisão de praticar ou não a conduta delituosa. Assim, autor será sempre o administrador, que pode ser o sócio-gerente, diretor, administrador por procuração de sócio; administrador de fato que se valha de um "laranja" figurando formalmente como administrador, mas que não tem nenhuma relação com a empresa, a quem apenas emprestou o nome" (Crimes federais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 358).<br>Confira-se, ainda, o ensinamento de Delmanto, orientado pelas lições de Claus Roxin:<br> .. <br>Nessa leitura, restam demonstrados autoria e dolo dos recorrentes, não havendo espaço para as teses defensivas, notadamente quanto à alegação de insuficiência de provas.<br>Em comunhão de idéias o parecer oferecido no ponto pelo douto representante da Procuradoria Regional da República (evento 16, PARECER1), ao qual faço remissão aos seus fundamentos, que passam a integrar esta decisão, in verbis:<br>"II.2 - MÉRITO<br>i) Conjunto Probatório. Tipicidade. Materialidade. Autoria. Dolo.<br>As defesas dos réus sustentam que a condenação foi baseada em provas colhidas durante a fase inquisitória e relativas a outros procedimentos licitatórios ocorridos em localidades diversas, tendo sido utilizado o contexto da "Operação Saúde" para fundamentar a condenação. Ademais, alegam que os delitos licitatórios são materiais, havendo a necessidade de comprovação de dolo específico e de dano ao erário.<br>Primeiramente, oportuno fazer algumas observações acerca do tipo penal em tela. Para isso, veja-se a lição de Baltazar Jr:<br>A frustração ou fraude poderão ocorrer por meio de ajuste, combinação ou qualquer outro expediente. (..).<br>O exemplo poderá ser o ajuste de preços previamente à licitação, de modo a favorecer uma determinada empresa, ou ainda a combinação de modo a que uma das empresas seja vencedora em determinada licitação, mas perca em outra, sendo em ambas combinados os preços ou outras condições previamente.<br>Admite-se a interpretação analógica pois qualquer outro expediente, ou seja, qualquer outro recurso ou meio assemelhado ao ajuste ou combinação, poderá dar ensejo à incidência do tipo.<br>Exige-se, no entanto, que a combinação ou o expediente adotados representem frustração do caráter competitivo do procedimento, ou seja, da possibilidade de que seja buscada a proposta mais vantajosa para o poder público, de forma isonômica entre os participantes, o que é da essência da própria ideia de procedimento licitatório (..).2<br>Diante disso, reitere-se que, para a configuração do tipo penal em análise, basta a frustração do caráter competitivo de uma licitação, mediante prévia combinação ou assemelhado, não importando a concepção de vantagem econômica por parte dos delinquentes, pois trata-se de crime formal. Ademais, tendo em vista que a sentença já analisou a subsunção típica das condutas narradas ao tipo penal e esmiuçou os elementos probatórios colhidos ao feito, repiso os argumentos da referida peça no que diz respeito à materialidade, à autoria e ao dolo, para o fim de evitar desnecessária tautologia (evento 384, originário):<br>Ademais, tendo em vista que a sentença já analisou a subsunção típica das condutas narradas ao tipo penal e esmiuçou os elementos probatórios colhidos ao feito, repiso os argumentos da referida peça no que diz respeito à materialidade, à autoria e ao dolo, para o fim de evitar desnecessária tautologia (evento 384, originário):<br>(..)<br>Ademais, no que diz respeito ao réu TARSO, cumpre mencionar que as investigações realizadas na "Operação Saúde" desvendaram um grande esquema criminoso destinado a fraudar procedimentos licitatórios destinados à aquisição de medicamentos, materiais e equipamentos na área da saúde. TARSO é um dos mentores de tal esquema, dirigindo e coordenando os atos praticados pelos funcionários e representantes da empresa Equifarma<br>Nesse contexto, as alegações de insuficiência do conjunto probatório ou de aplicabilidade do princípio in dubio pro reo não merecem acolhimento, devendo ser mantida a condenação dos réus."<br>Grifei.<br>Com efeito, aos mesmos fundamentos adotados pela v. sentença no tópico faço remissão, tomando-os por integrados neste voto, certo que as razões recursais não logram infirmá-los.<br>Por todo exposto, devidamente comprovada a materialidade, a autoria e o dolo dos recorrentes, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e inexistindo causas excludentes, impõe-se a manutenção da condenação dos réus ADRIANO FRANC ISCO FOLLADOR, TAISE MARA P O L E T O , ANA PAOLA REZENDE REGLA e EDSON ROVER pela prática do delito previsto no artigo 90 da Lei 8.666/93."<br>Constata-se da leitura do acórdão ora recorrido que não há omissão, no voto condutor, uma vez que explanou de forma clara, exaustiva e fundamentada a impossibilidade de reforma da sentença recorrida.<br>As teses defensivas foram averiguadas e, em face do farto acervo probatório, foi ratificada a sentença condenatória em face dos embargantes.<br>Sublinho que foram exatamente os ajustes prévios efetuados pelos réus que ensejaram a fraude e frustração ao caráter competitivo do procedimento licitatório.<br>Conforme pontuado no acórdão, "In casu, o conjunto probatório demonstra que, efetivamente, entre os dias 16 de fevereiro de 2011 e 23 de fevereiro de 2011, no município de Nonoai/RS, os réus ADRIANO FRANCISCO FOLLADOR, TAISE MARA POLETO, ANA PAOLA REZENDE REGLA e EDSON ROVER, de forma dolosa e conscientes da ilicitude de suas condutas, em concurso de pessoas, concurso este caracterizado pela unidade de desígnios e distribuição de tarefas para obtenção de finalidade comum, frustraram e fraudaram, mediante ajuste prévio, o caráter competitivo do procedimento licitatório Convite nº0005/2011, em prejuízo ao Sistema Único de Saúde.".<br>Nessa leitura, sendo caracterizadores do tipo penal, os ajustes prévios não podem ser considerados, consoante aventa a defesa, como meros atos preparatórios impuníveis.<br>Logo, não vejo vício a ser sanado.<br>In casu, os embargantes objetivam, verdadeiramente, reverter a decisão que manteve a sentença condenatória.<br>Portanto, de omissão não se trata<br>Após leitura atenta do julgado, verifica-se que não há omissão a ser sanada, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre a tese recursal aventada, analisando detalhadamente o acervo probatório e fundamentando sua conclusão quanto à tipicidade formal e material das condutas praticadas nas provas constantes nos autos.<br>Ressalte-se que a tentativa da defesa, por meio dos embargos de declaração, de rediscutir a matéria configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos aclaratórios, conforme bem ressaltado pela Corte local.<br>Assim, não há como reconhecer a omissão alegada.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO JULGADOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que não conheceu o agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se (I) a decisão recorrida violou o artigo 619 do Código de Processo Penal (II) se a conclusão das instâncias ordinárias está em desacordo com o entendimento do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria fática ou reanálise das conclusões alcançadas. O acórdão recorrido enfrentou e analisou a matéria alegada, não havendo omissão.<br>4. A solução adotada pelas instâncias ordinárias, no que tange à aplicação de sanções por descumprimento de monitoramento eletrônico, está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a discricionariedade do juízo da execução para avaliar as justificativas apresentadas pelo apenado e aplicar a medida cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Teses de julgamento: "Não há violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal quando há pretensão de modificação do julgado, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ" "A reanálise dos motivos do juízo da execução na aplicação da sanção em caso de descumprimento das obrigações do monitoramento eletrônico demanda reapreciação das provas" Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III;<br>Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 449.364/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.02.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.729.600/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.05.2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.923.857/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025, grifei.)<br>Quanto ao pedido de absolvição, o Tribunal de origem, ao enfrentar a matéria, consignou (e-STJ fls. 1.413/1.455):<br>O presente caso refere-se, precisamente, a fraude que teria ocorrido em relação à certame licitatório do município de Nonoai/RS, Convite nº 0005/2011.<br> .. <br>A sentença bem examinou a materialidade, a fraude, a autoria e o dolo dos denunciados, e, para evitar eventual tautologia, peço vênia para transcrever essa parte do decisum, adotando-o como razões de confirmação do édito condenatório (processo 5003665-48.2015.4.04.7118/RS, evento 384, SENT1):<br>2.2.2. Materialidade A<br>materialidade delitiva restou amplamente comprovada pelos documentos acostados ao Inquérito Policial nº 123/2012-DPF/PFO/RS (autos nº 5001430-19.2012.4.04.7117), especialmente: a) o procedimento licitatório fraudado/Convite nº 0005/2011, do Município de Nonoai/RS (ev. 24, OFIC03 e OFIC04, ev.32, OUT2, OUT3, OUT4); b) dossiê protocolizado sob o nº 08452.001532/2012-08 ( ev.1, RELT2); c) Relatório de Análise Criminal (ev. 32, REL_MISSAO_POLIC23/REL_MISSAO_POLIC25); d) Laudo nº 389/2013 - SETEC/SR/DPF/RS (ev. 32, LAUDO15); e) Laudo nº 295/2014- SETEC/SR/DPF/RS (ev.32, LAUDO16); f) relatório conclusivo do apuratório nº 123/2012 ( ev. 32, REL_FINAL_IPL33); g) arquivos digitais extraídos de disco rígido apreendido na sede da empresa DIPROLMEDI MEDICAMENTOS LTDA. (ev.32, LAUDO16) e h) propostas de preços (ev.32, OUT17/OUT22).<br>O procedimento licitatório Carta Convite nº 05/2011 foi aberto no dia 16/02/2011, para " aquisição de medicamentos para farmácia do posto de saúde municipal" (fls. 07/10 do ev. 24, OFIC4, do IPL123/2012)<br>Foram convidadas para participar do certame diversas empresas, tendo manifestado interesse apenas as empresas: a) Diprolmedi Medicamentos LTDA., b) Prestomedi Distribuidora de Produtos para Saúde Ltda. e c) Mauro Marciano Garcia de Freitas ( ev. 24. OFIC3, fl.24 do IPL nº 50014301920124047117):<br>Conforme se infere do inquérito policial, notadamente do Mapa de Apuração de Resultados, Resultado de Julgamento e Termo de Homologação e Adjudicação de Processo Licitatório, as propostas foram apresentadas e julgadas no dia 23/02/2011, pela Comissão de Licitação no Município de Nonoai/RS, tendo, ao final, cada uma delas adjudicado itens licitados, nas seguintes condições (ev. 24. OFIC4, fls.36/53 do IPL nº 50014301920124047117):<br>DILPROMEDI MEDICAMENTOS LTDA. R$ 10.768,30<br>MAURO MARCIANO GARCIA DE FREITAS R$ 8.795,70<br>PRESTOMEDI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA<br>A denúncia sustenta que os contatos mantidos entre os representantes, funcionários e/ou sócios das empresas acima referidas, em momento anterior à abertura das propostas, revelam claramente que as empresas, que não se tratavam de concorrentes, fraudaram o caráter competitivo da licitação com o único objetivo de obter proveito econômico.<br>Passo a analisar a conduta de cada um dos denunciados:<br> .. <br>2.2.5. Dos réus ANA PAOLA REZENDE REGLA, EDSON ROVER, TAISE MARA POLETTO e ADRIANO FOLLADOR<br>Diante do cenário exposto, analiso a autoria delitiva dos quatro réus conjuntamente, tendo em vista que os fatos ocorreram no mesmo contexto fático.<br>Segundo se extrai da denúncia, em 22 de fevereiro de 2011, ANA PAOLA REZENDE REGLA, funcionária da empresa DIPROLMEDI, por meio do chat instantâneo MSN, manteve contato com EDSON ROVER, sócio da empresa PRESTOMEDI, com a finalidade de ajustar o teor das propostas e o envio da documentação à Prefeitura Municipal de Nonoai/RS.<br>Logo após o contato, supostamente, TAISE MARA POLETTO, funcionária da empresa DIPROLMEDI, remeteu a EDSON ROVER a proposta já confeccionada da PRESTOMEDI (ev.32, OUT21, p. 2). Em seguida, ANA PAOLA REZENDE REGLA teria comunicado EDSON ROVER que ADRIANO FRANCISCO FOLLADOR, sócio da DIPROLMEDI, pegaria a proposta da PRESTOMEDI, já subscrita, na sede dessa empresa, ev.32, OUT19, p. 5<br>Analisando o diálogo eletrônico extraído do disco rígido apreendido na sede da empresa DIPROLMEDI MEDICAMENTOS LTDA., observo que na data de 22/02/2011, um dia antes da apresentação das propostas na Carta Convite nº 05/2011, do Município de Nonoai, EDSON ROVER, sócio da PRESTOMEDI troca informação com o usuário "licitação. diprol@hotmail - ANA PAOLA REZENDE REGLA, oportunidade em que, supostamente, combinam o envio de envelopes da empresa PRESTOMEDI à funcionária da empresa DIPROLMEDI, o qual faria a proposta em nome da primeira (ev.1, REL2; ev.32, OUT19, fl.5):<br> .. <br>Em seguida, na mesma data, 22/02/2011, TAISE MARA POLETTO, funcionária da empresa DIPROLMEDI, em conversa firmada com EDSON ROVER, afirma que estaria lhe repassando a proposta de Nonoai, confirmando então o diálogo anterior no qual os corréus ANA e EDSON combinam o envio de envelopes da PRESTOMEDI a DIPROLMEDI ((ev.1, REL2; ev.32, OUT19, fl.5):<br> .. <br>Em seguida, ainda em 22/02/2011, novamente o usuário do endereço "licitação. dirpol@hotmail conversa com EDSON confirmando que ADRIANO passaria para pegar a proposta (ev.32, OUT19, fl.6):<br> .. <br>Posteriormente a data do certame, em 24/02/2011, novamente a corré ANA PAOLA e o corréu EDSON ROVER firmam contato. Da conversa, a corré pede ao EDSON que imprima um documento e lhe entregue e este afirma que ADRIANO já teria levado (ev.32, OUT19, fl.6):<br> .. <br>Portanto, embora o último diálogo não guarde absoluta correspondência com os fatos narrados na denúncia, as conversas que antecederam a abertura das propostas vinculadas a Carta Convite nº 05/2011, do Município de Nonoai, são alinhadas no sentido de que foram os representantes da empresa DIPROLMEDI, nas pessoas de ANA PAOLA, TAÍSE e ADRIANO que confeccionaram a proposta apresentada pela empresa PRESTOMEDI.<br>Além disso, apurou-se, após a efetivação de medida de busca e apreensão na sede da empresa DIPROLMEDI, mediante análise do disco rígido apreendido, a existência de arquivo digital contendo a proposta licitatória da empresa PRESTOMEDI, idêntica àquela apresentada ao Município de Nonoai por ocasião da realização do certame em questão, bem como de arquivo digital contendo o timbre da empresa PRESTOMEDI (ev.32, OUT17).<br>No sentido das provas obtidas no curso da investigação, foi o relato da corréu TAÍSE MARA POLETO, que, em juízo, afirmou que digitava planilhas e repassava ao corréu ADRIANO, sempre em cumprimento de suas ordens, destacando que ADRIANO lhe repassou os dados que deveriam ser preenchidos na proposta da empresa PRESTOMEDI, confirmando que foi a preposta da DIPROLMEDI que elaborou a proposta da PRESTOMEDI que foi apresentada na Carta Convite nº 05/2011, do Município de Nonoai, RS (ev. 364, TERMOTRANSCDEP1):<br>" ..  MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: No que diz respeito então a esta questão de licitações da carta- convite, a senhora referiu que a sua atividade era preencher as propostas, mas as propostas exclusivamente, da empresa Dipromed ou a senhora preenchia também, propostas de outras empresas como no caso da empresa Prestomed <br>RÉ: Não, eu só digitava nas planilhas já da empresa e passava para o senhor Adriano.<br>MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Certo, mas a senhora sabe que tem nos autos, uma conversa que a senhora teve com o senhor Adriano, em que a senhora, inclusive, faz a remessa da proposta da Prestomed a ele, e não da Dipromed que era a empresa na qual a senhora estava, por que isso <br>RÉ: Eu só remeti conforme ordens do Adriano.<br>MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Certo, mas como é que a senhora estava com proposta da Prestomed com a senhora <br>RÉ: Eu apenas digitava o que o senhor Adriano me passava e devolvia para ele, não sei o fim que ele tinha com essas planilhas.<br>MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Pois é, então a senhora confirma que a senhora teve na sua posse uma proposta da empresa Prestomed, relativa a essa carta-convite 005 de 2011 <br>RÉ: Eu não me recordo exatamente, por que nós fazía mos muitas propostas, e eu não me recordo agora o nome de cidade, o que era feito.<br>MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Certo, mas da Prestomed , a senhora teve na sua posse, proposta da Prestomed na sua posse que é o que eu lhe perguntei ao início.<br>RÉ: Acredito que sim, por que eu só digitava o que o senhor Adriano me passava e devolvia para ele.<br>MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Certo, nesse mesmo dia 22 de fevereiro houve outro contato que é da sua colega, Ana Paola Rezente Regla também com o seu, nesse caso, com o senhor Édson Rouber, relativo ao mesmo preenchimento dessas propostas da carta-convite de Nonoai, a senhora sabe do que se tratou isso, qual foi o pedido que foi feito entre eles <br>RÉ: Não me recordo.<br>MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: A senhora chegou a ter contatos com o Édson Rouber, também <br>RÉ: Não.<br>MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: A senhora o conhece <br>RÉ: Não.<br>MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Não conheceu. A Ana Paola fazia qual atividade na Dipromed <br>RÉ: Ela cuidava da parte dos documentos da empresa, tratava com o Tarso.<br>MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: O que significa isso <br>RÉ: É a documentação para participar das licitações.<br>MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Certo, e isso incluía a s propostas de preços <br>RÉ: Não, ela só fazia a documentação.<br>MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Certo, quando ela trata nessa conversa com o Édson Rouver, ela trata de proposta de preços, do recebimento das propostas de preços da Dipromed e da Prestomed, que depois disso a senhora faz o contato com o Adriano dizendo dessas propostas para ele vir buscar. A que a senhora atribui isso então, se a senhora está dizendo que ela não trabalhava com proposta de preços, e ela conversa exatamente sobre isso <br>RÉ: Não sei informar.<br>MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: E a senhora quando faz a conversa posterior ao contato da dona Ana Paola, teve contato com ela anteriormente, também sobre essas propostas ou como que aconteceu isso <br>RÉ: Não, eu só remiti conforme ordens do Adriano.<br>MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Certo, mas a senhora no contato a senhora pede para o Adriano pegar essas propostas, quem é que lhe entregou estas propostas <br>RÉ: O senhor Adriano.<br>MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Ele entregou para a senhora preencher, ele é que deu os dados para a senhora preencher <br>RÉ: Sim<br>MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: E aí a senhora preenche u com o que ele lhe passou de dados inclusive da Prestomed <br>RÉ: Sim  .. "<br>O depoimento da corré TAÍSE confirma a fraude perpetrada, corroborando as provas anteriormente apontadas, no sentido de que foram os representantes da DIPROLMEDI que confeccionaram a proposta que foi apresentada pela empresa PRESTOMEDI, na Carta Convite nº 05/2011, do Município de Nonoai.<br>A corré ANA PAOLA REZENDE, em Juízo, confirmou a atuação do corréu ADRIANO no setor de licitações, bem como a responsabilidade da corré TAÍSE na elaboração das propostas, embora tenha negado a elaboração da proposta da empresa PRESTOMEDI (ev.364, TERMOTRANSCDEP2):<br> .. <br>Como antes mencionado, o tipo penal em questão consiste na promoção de uma falsa ou insuficiente competição entre participantes de uma licitação, visando à obtenção de alguma vantagem para si ou para outrem, em detrimento dos interesses patrimoniais e éticos da Administração Pública, claramente evidenciada na espécie, porquanto, a conduta adotada pelos réus restringiu inegavelmente a competitividade do processo licitatório.<br>Ademais, vale o registro de que os documentos colhidos durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, que se caracterizam como prova irrepetível, elencada no rol das exceções previstas no artigo 155 do Código de Processo Penal, e sobre as quais o contraditório é diferido para o momento em que os elementos são trazidos a juízo, atendendo às garantias do devido processo legal e da ampla defesa, portanto.<br>Inequívoco, assim, o dolo na conduta dos réus ADRIANO, ANA PAOLA, TAÍSE e EDSON, que, de forma livre e consciente, fraudaram o processo licitatório Carta-Convite nº 05/ 2011 de Nonoai/RS, com o fim de obter vantagem indevida.<br>2.2.6. Teses defensivas<br>A defesa técnica do corréu ADRIANO FRANCISCO FOLLADOR fez remissão às manifestações preliminares, sustentando a ausência de provas quanto à autoria e flagrante atipicidade da conduta. Disse ainda que o conjunto probatório não aponta qualquer conduta aparentemente típica não havendo indícios de que efetuou qualquer ajuste com os representantes de outras empresas ou mesmo anuiu a sua prática por qualquer preposto ou por seus colaboradores. Refere que mesmo que se considerassem como "ajustes" os diálogos captados e a existência do arquivo em comento no HD externo do ora réu, é oportuno salientar que tais expedientes, por si sós, não teriam como atribuir ao réu Adriano a responsabilidade pelo suposto dano à competitividade hostilizado pela norma penal incriminadora, porquanto aquele, no caráter de gestor da sociedade empresária, limitou-se a assinar a proposta da empresa, não havendo o menor adminículo probatório que demonstre que possuía ciência quanto a pretensos ajustes operados entre os demais réus, ficando clara a inexistência de nexo causal. Por fim, refere que o arquivo digital contendo a proposta da empresa Prestomedi apenas teria chegado ao conhecimento da empresa Diprolmedi após o certame, medida que faziam para elaborar um mapa comparativo de mercado. Por tais razões, ressalta que não há provas robustas para a condenação, a qual não pode atrair presunção, reafirmando que não ocorreram ajustes prévios entre as concorrentes da Carta Convite nº 05/2011 do Município de Nonoai, RS (ev.376).<br>As questões preliminares atinentes à competência deste Juízo e inépcia foram enfrentadas por ocasião da análise das preliminares, de forma que a matéria encontra-se superada.<br>No que se refere a tipicidade da conduta do réu, na análise do mérito da ação penal restou fartamente demonstrada a materialidade e a autoria delitiva, desbordando de forma inquestionável o envolvimento do corréu ADRIANO FRANCISCO FOLLADOR na qualidade de mentor do esquema criminoso, proprietário da empresa DIPROLMEDI. O depoimento da funcionária TAISE não deixa dúvidas de que ele detinha o controle sobre as propostas apresentadas pela empresa PRESTOMEDI.<br>A corré ANA PAOLA REZENDE REGLA, da mesma forma, fez remissão às manifestações preliminares.<br>Refere a ausência de materialidade e a inexistência de fraude à competitividade do certame, afirmando que no decorrer da instrução em momento algum a proposta apresentada pela Prestomedi fora elaborada pela Diprolmedi, de modo a permitir pretensos "ajustes" prévios ao certame licitatório, como reclama o tipo do art. 90 da Lei n.º 8.666/93. Registra que quando a corré Ana faz menção à possibilidade de fazer a "proposta" para o corréu Edson está se referindo exclusivamente à remessa da planilha digitada da forma como ela veio do Município do Nonoai, RS, não havendo que se falar em proposta de preços, tendo ocorrido o mero repasse da planilha digitada pelos colaboradores da Diprolmedi. Relativamente ao registro de existência de "duas propostas" disse que possivelmente se tratava de divisão entre materiais e medicamentos ou entre medicamentos éticos e genéricos. Registra que o arquivo digital "proposta. xls" que teria sido encontrado nos computadores da empresa Diprolmedi, e que supostamente continha a proposta apresentada pela empresa Prestomedi no certame, fora salvo no disco rígido portátil no dia imediatamente seguinte ao da abertura das propostas (24/02/2011), para o efeito de permitir a criação de um mapa comparativo de preços pela empresa Diprolmedi, cujo intuito principal era a adequação das margens de lucro e custos aos valores oferecidos pelas demais concorrentes em cada região. Por fim, diz que o contexto dos diálogos entre os corréus Ana Paola, Edson Rover e Taíse Poletto não revela qualquer ajuste prévio à licitação. Pugna pela absolvição (ev.377).<br>A corréu TAISE MARA POLETTO também fez remissão a todos os argumentos da defesa prévia, requerendo a improcedência da ação e a sua absolvição. Disse ser funcionária da empresa Diprolmedi à época e foi contrada para trabalhar no setor de digitação de planilhas, documentos, recebendo ordens de Adriano Follador e Maritania Folador, razão pela qual não pode ser responsabilizada, pois não tinha qualquer ingerência dentro da empresa Diprolmedi, não praticando qualquer conduta que se subsuma ao núcleo do tipo ilícito, não havendo tipicidade e nem nexo de causalidade (ev.379).<br>EDSON ROVER, por sua vez, fez remissão às manifestações anteriores, alegando falta de tipicidade por ausência de dolo e a ausência de prejuízo ao erário. No mérito, refere a inexistência do fato, pois as documentos encaminhados a ele não continham preços, mas apenas a descrição dos produtos a serem cotados. Reafirmou que não ocorreu nenhum ajuste prévio entre as empresas e, na dúvida, deve prevalecer a absolvição (ev. 380).<br>Com efeito, restou restou comprovado que os corréus EDSON, ANA PAOLA e TAISE operacionalizaram a fraude, mediante a efetivação de contatos nos quais combinaram a feitura da proposta da empresa PRESTOMEDI pelos então representantes da empresa DIPROLMEDI.<br>Ademais, as corrés ANA PAOLA e TAISE, aderiram à conduta dos corréus EDSON e ADRIANO e com participação efetiva e consciente no planejamento da fraude ao caráter competitivo da licitação, fato, aliás, confessado por TAÍSE, funcionária da empresa DIPROLMEDI, o qual confirmou ter confeccionado a proposta da empresa PRESTOMEDI, referente a Carta Convite nº 05/2011 em cumprimento de ordens de ADRIANO.<br>Com relação à existência da fraude, o argumento não demanda maior abordagem, pois exaustivamente debatido e comprovado, existindo provas do conluio, do ajuste e da fraude perpetrada.<br>Por fim, vale ressaltar que a configuração do tipo penal em análise exige, tão somente, que a frustração ou a fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório visem à obtenção de vantagem decorrente da adjudicação do objeto respectivo, portanto, neste caso, não há dúvida acerca da consumação delitiva.<br>Diante de todo o referido, afasto as teses defensivas.<br>2.2.7. Conclusão<br>Assim, comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos, e inexistindo causas que excluam o crime ou isentem os réus ADRIANO FRANCISCO FOLLADOR, TAISE MARA POLETO, ANA PAOLA REZENDE REGLA e EDSON ROVER de pena, a condenação é medida que se impõe.<br>Por outro lado, ausente provas para a condenação, ABSOLVO os corréus MARITÂNIA FILIPETO FOLLADOR e PAULO JOSÉ SPAZZINI, com fundamento no art. 386, inciso V do CPP, desta imputação.<br>Adianto que o arcabouço probatório ratifica a materialidade e autoria dos recorrentes, razão pela qual a sentença impende ser mantida.<br>Nada impede que o órgão revisor se convença das razões lançadas pela instância originária e as adote como fundamento de decidir, pois é livre o convencimento judicial. Desde que as transcreva em seu voto, estão declinados os motivos que conduziram o seu convencimento. Aliás, assim pode proceder com as razões de quaisquer dos sujeitos processuais (acusação, defesa, órgão julgador, órgão ministerial).<br>É certo que não se admite em tema de processo penal, porque o réu goza de presunção de inocência, a inversão do ônus da prova, sendo da acusação o encargo de provar a existência do fato e demonstrar sua autoria, assim como o elemento subjetivo. Porém, tal atribuição não isenta o agente, a teor do art. 156, primeira parte, do CPP, de provar os fatos em que se funda a defesa. A técnica genérica de inexistência de provas para embasar a condenação e de negativa de autoria ou ausência de dolo dissociada de qualquer elemento de prova que a ampare, por certo, não tem o condão de repelir uma sentença condenatória quando a tese acusatória, de outra parte, está respaldada em robusto arcabouço probatório, como no caso dos autos.<br>Realmente, Se a acusação comprovou o que lhe cabia (tipicidade, autoria etc.) e a defesa não produziu prova que refutasse a da acusação, não se desincumbiu de seu ônus probandi (excludentes de antijuridicidade, culpabilidade e punibilidade), art. 156 do CPP, não há falar em prova duvidosa da condenação (TRF - 4ª Região, ACR nº 2000.04.01.134168-3/RS, Rel. Des. Federal José Luiz Borges Germano da Silva, 7ª Turma, DJ 03.09.2003, p. 649).<br>Nessa leitura, não tendo a defesa apresentado qualquer elemento capaz de trazer dúvida fundamentada sobre as provas existentes nos autos, não há falar na aplicação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, consoante postularam as defesas.<br>Ocorre que, para aplicar-se referidos princípios, deve existir dúvida razoável acerca da materialidade, autoria ou dolo, o que não ocorre neste feito com relação aos réus condenados, tendo em vista que o conjunto probatório aponta claramente a prática delitiva.<br>Acrescento que as provas colhidas na fase pré-processual são aptas a embasar o desfecho condenatório, desde que apontem com nitidez a existência do fato delituoso e a autoria do crime, e não sejam afastadas, desmentidas ou contrariadas por qualquer prova produzida em juízo.<br>Com relação a produção de provas, o art. 155 do Código de Processo Penal, preconiza:<br>"O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."<br>É evidente que os documentos produzidos pelos servidores públicos durante as investigações não são passíveis de reprodução em juízo, enquadrando-se na hipótese excepcionada pelo referido dispositivo. O contraditório, nessa situação, é diferido, sendo possibilitado às partes que contestem as provas durante a instrução da ação penal.<br>A disponibilização à defesa e a acusação de todas as provas colhidas durante o inquérito garantem as partes o contraditório e a ampla defesa. Além disso, o juiz formulou sua convicção a partir dos referidos documentos e também dos depoimentos colhidos já em juízo.<br>Neste sentido, o entendimento desta Corte, in verbis:<br> .. <br>In casu, o conjunto probatório demonstra que, efetivamente, entre os dias 16 de fevereiro de 2011 e 23 de fevereiro de 2011, no município de Nonoai/RS, os réus ADRIANO FRANCISCO FOLLADOR, TAISE MARA POLETO, ANA PAOLA REZENDE REGLA e EDSON ROVER, de forma dolosa e conscientes da ilicitude de suas condutas, em concurso de pessoas, concurso este caracterizado pela unidade de desígnios e distribuição de tarefas para obtenção de finalidade comum, frustraram e fraudaram, mediante ajuste prévio, o caráter competitivo do procedimento licitatório Convite nº0005/2011, em prejuízo ao Sistema Único de Saúde.<br>A Convite nº 0005/2011 foi aberto no dia 16 de fevereiro de 2011, para "aquisição de medicamentos para farmácia do posto de saúde municipal" e participaram do certame as empresas DIPROLMEDI MEDICAMENTOS LTDA, MAURO MARCIANO GARCIA DE FREITAS-PJ e PRESTOMEDI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA A SAÚDE LTDA, sendo adjudicados em favor de cada uma, respectivamente, os valores de R$10.768,30, R$ 8.795,70 e R$ 509,30.<br>O caderno processual ratifica que as referidas empresas DIPROLMEDI , MAURO MARCIANO e PRESTOMEDI, mediante ajuste e combinação prévios dos recorrentes, definiram os valores que seriam propostos e os respectivos vencedores, de modo que, ao menos entre elas, a "competição" foi meramente simulada.<br>Os diálogos interceptados, com autorização judicial, entre funcionários e sócios das referidas empresas bem retratam a fraude perpetrada.<br>Nesse sentido, bastante elucidativa da fraude é a conversa ajustada, em 22/02/2011, entre ANA PAOLA, funcionária da empresa DIPROLMEDI, e EDSON ROVER, sócio da empresa PRESTOMEDI, com a finalidade de ajustar o teor das propostas e o envio da documentação à Prefeitura Municipal de Nonoai/RS (processo 5001430-19.2012.4.04.7117/RS, evento 32, OUT19, fls. 5 e ss):<br> .. <br>Na sequência, TAISE, funcionária da empresa DIPROLMEDI, em contato com EDSON ROVER, informa que estaria lhe repassando a proposta confeccionada da PRESTOMEDI (Evento 26, doc. 03 do IPL nº 431/2011.<br>Digno de registro, ainda, o diálogo subsequente, entre ANA PAOLA e EDSON, em que ela afirma que ADRIANO , sócio da DIPROLMEDI, pegaria a proposta da PRESTOMEDI, devidamente assinada, na sede dessa empresa:<br> .. <br>Nesse diapasão, os diálogos travados entre os representantes, funcionários e sócios das empresas referida ratificam o dolo dos agentes e que os representantes das empresas não se tratavam de concorrentes, eis que os ajustes feitos entre eles comprovam a ausência de competitividade na licitação.<br>Acrescenta-se que o agente de polícia federal, FLÁVIO DA SILVA RAMOS, quando ouvido na fase judicial, confirmou que as investigações concluiram que era a DIPROLMEDI que elaborava as planilhas de preços dos itens licitados da empresa PRESTOMEDI: "Na verdade as investigações dão conta de que as duas faziam as planilhas de preços a serem praticadas tanto pela Diprolmedi quanto pela empresa que "emprestava o nome", no caso a empresa Prestomedi. No nosso entendimento elas faziam essas planilhas para participar das licitações." (processo 5003665-48.2015.4.04.7118/RS, evento 310, TERMO_TRANSC_DEP3)<br>Cumpre ressaltar, ainda, que, em juízo, a ré TAÍSE declarou que digitava planilhas e repassava ao corréu ADRIANO, sempre em cumprimento de suas ordens, destacando que ADRIANO lhe repassou os dados que deveriam ser preenchidos na proposta da empresa PRESTOMEDI, confirmando que foi a preposta da DIPROLMEDI que elaborou a proposta da PRESTOMEDI que foi apresentada na Carta Convite nº 05/2011 (processo 5003665- 48.2015.4.04.7118/RS, evento 364, TERMO_TRANSC_DEP1), corroborando o modus operandi e a conduta dolosa dos apelantes, inclusive, da ré TAÍSE, que demonstrou que tinha ciência do caráter ilícito de sua conduta.<br>Como visto, no curso da investigação e em Juízo foram colhidos elementos que demonstram a fraude e o conluio entre os réus ADRIANO, TAISE, ANA PAOLA e EDSON. Os documentos acostados aos autos e a prova testemunhal assim confirmam a materialidade e autoria delitivas. Destarte, as negativas dos apelantes estão isoladas nos autos e vão de encontro aos demais elementos de prova colhidos.<br>Como bem pontuado na sentença, "o acervo probatório, produzido sob o crivo do contraditório, apresenta elementos de convicção suficientes para a formação de juízo de certeza sobre o envolvimento dos acusados no direcionamento do certame Carta-Convite nº 05/2011 de Nonoai/RS, mediante o prévio ajuste dos valores que seriam praticados na disputa entre as empresas DIPROLMEDI e PRESTOMEDI supostamente "concorrentes". A materialização do ajuste, conforme restou comprovado, foi efetivada através da realização de ambas as propostas apresentadas pelas empresas na licitação pelos representantes da empresa DIPROLMEDI, nas pessoas de ADRIANO, ANA PAOLA e TAISE."<br>Sublinho, ademais, que o modus operandi adotado no certame guarda identidade com os fatos descritos em outros inquéritos policiais que envolvem a investigação denominada de Operação Saúde.<br>Nesse cenário, o dolo de ambos os apelantes é saliente, eis que combinaram previamente os preços que seriam apresentados para cada item da licitação, definindo de antemão qual empresa sairia vencedora.<br>Por conseguinte, são infundadas as alegações de insuficiência probatória, haja vista que as provas colhidas não deixam espaço para dúvida acerca da materialidade, da autoria e do dolo dos apelantes.<br>Há de se fixar que os recorrentes agiram de forma livre e consciente à prática das condutas criminosas descritas na denúncia. E, não se indigita no caderno processual a existência de qualquer circunstância apta a infirmar essa condição subjetiva dos apelantes, comprovada pela prova dos autos.<br>De acordo com a Teoria do Domínio do Fato os administradores, representantes ou sócios das empresas licitantes, eram quem tinham o poder de impedir o ato criminoso.<br> .. <br>Com efeito, aos mesmos fundamentos adotados pela v. sentença no tópico faço remissão, tomando-os por integrados neste voto, certo que as razões recursais não logram infirmá-los.<br>Por todo exposto, devidamente comprovada a materialidade, a autoria e o dolo dos recorrentes, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e inexistindo causas excludentes, impõe-se a manutenção da condenação dos réus ADRIANO FRANCISCO FOLLADOR, TAISE MARA POLETO, ANA PAOLA REZENDE REGLA e EDSON ROVER pela prática do delito previsto no artigo 90 da Lei 8.666/93.<br>No caso em questão, as instâncias ordinárias, após ampla instrução probatória, concluíram que os recorrentes agiram, em concurso de pessoas, mediante ajustes prévios, com o fim de fraudar o processo licitatório relativo à Carta Convite n. 05/2011, aberto em 16/02/2011.<br>Para infirmar o pronunciamento das instâncias ordinárias acerca da tipicidade do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, emanado com respaldo nas provas obtidas sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, seria necessário o reexame do material fático-probatório constantes nos autos, o que é vedado na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DOSIMETRIA DA PENA BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DE EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA EM FAVOR DE CORRÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva; atipicidade da conduta por inexistência de dolo específico se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.118.541/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025, grifei.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. TESE DE ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. OMISSÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado, objetiva nova avaliação do caso.<br>2. Com amparo nas provas dos autos, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelo crime de peculato-furto e afastou a tese de atipicidade por ausência de dolo, diante do fato de que o acusado, na condição de engenheiro fiscal do município, ao atestar falsamente serviços não realizados, tinha plena ciência do prejuízo que isso causaria aos cofres públicos e do benefício ilegal auferido pela empreiteira. Alterar a referida conclusão exigiria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 2.119.214/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>Ainda que assim não fosse, a tese de atipicidade da conduta não se sustenta.<br>Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, o crime de fraude à licitação possui natureza formal, consumando-se com a mera demonstração da frustração da competição, sendo desnecessária a comprovação de efetiva vantagem indevida ou de dano concreto ao erário.<br>No caso em tela, restou demonstrado que, em processo licitatório com três participantes, dois deles, em conluio, realizaram ajustes prévios acerca de preços e propostas, frustrando, efetivamente, o caráter competitivo do certame. Tal conduta não pode ser considerada atípica, uma vez que enquadra-se no fato típico previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF.<br> .. <br>2. O "delito de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) é formal, bastando para se consumar a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de demonstração de recebimento de vantagem indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário" (HC n. 341.341/MG, Quinta Turma, relator o Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/10/2018)<br>(AgRg no REsp n. 1.768.279/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ARTS. 90 E 96, IV, DA LEI N. 8.666/1993). ARTIGO 155 DO CPP. PROVAS IRREPETÍVEIS. VALIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. CRIME DO ARTIGO 90 DA LEI DE LICITAÇÕES. NATUREZA FORMAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência do STJ permite a utilização de provas irrepetíveis, como interceptações telefônicas, para fundamentar condenações, desde que observada a possibilidade de manifestação da defesa sobre tais elementos."<br>(AgRg no REsp n. 2.131.773/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025).<br>2. "Ainda que a nulidade tenha surgido na prolação do acórdão recorrido e mesmo que se trate de matéria de ordem pública, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifeste sobre a questão. Se assim não se fez, está ausente o requisito referente ao prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF)" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.160.085/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 31/5/2013).<br>3. O "delito de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) é formal, bastando para se consumar a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de demonstração de recebimento de vantagem indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário" (HC n. 341.341/MG, Quinta Turma, relator o Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/10/2018).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.872.494/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei.)<br>Lado outro, a defesa sustenta que não se pode negativar o vetor relativo às circunstâncias do delito, argumentando que o fato de a licitação envolver recursos da saúde não torna a conduta mais gravosa, pois o tipo penal tutela a moralidade e a competitividade das licitações, e não os recursos públicos em si.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, consignou (e-STJ, fls. 1.452/1.455):<br>As circunstâncias do crime a serem analisadas abrangem o tempo, o lugar, o meio e o modo de execução do delito, além de outras características que envolvam a infração.<br>Da doutrina de Alberto Silva Franco colhe-se que, "circunstâncias são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para efeito de agravá-la ou abrandá-las (..). Entre tais circunstâncias podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e a vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso etc." (SILVA FRANCO, Alberto. " Código Penal e sua interpretação jurisprudencial - parte geral". v. I, t. I. SP: RT, 1997. p. 900).<br>A sentença valorou negativamente a vetorial circunstâncias do crime, tendo em vista que "os fatos envolveram fraude a recursos destinados à saúde pública, que, sabidamente, são insuficientes para fazer frente à demanda, especialmente, das pessoas de baixa renda".<br>Este Tribunal Regional tem entendido, exatamente no âmbito da operação Saúde, que a prática de fraude em procedimento licitatório em detrimento da saúde é fundamento suficiente para negativar as circunstâncias do delito, verbis:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO SAÚDE. CRIMES CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES. ART. 90 DA LEI Nº 8.666. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAUDES RELACIONADAS A AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE. DOSIMETRIA MANTIDA. 1. O delito do art. 90 da Lei nº 8.666 em questão é de natureza formal, consumando-se independentemente do efetivo dano ao erário decorrente de vantagem indevida para si ou para outrem em razão da adjudicação do objeto da licitação. A efetiva percepção de tal vantagem constitui, pois, mero exaurimento do crime. 2. Foi produzido no âmbito da ação penal sólido acervo probatório dando conta de que o réu atuou com o intuito de fraudar os procedimentos licitatórios na modalidade de pregões presenciais e tomada de Preços, praticando os fatos delitivos descritos na inicial acusatória. 3. Por outro lado, a defesa do réu não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse infirmar as provas produzidas tanto em sede policial quanto em sede judicial, não prosperando as teses de ausência de dolo ou negativa de autoria por ela arguida. 4. A prática de fraudes em procedimento licitatórios em detrimento da saúde é fundamento correto para negativar as circunstâncias do delito. 5. Apelação criminal improvida. (TRF4, ACR 5001478- 10.2018.4.04.7200, SÉTIMA TURMA, Relator ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, juntado aos autos em 01/06/2023)<br> .. <br>Com efeito, correta a negativação da vetorial circunstâncias do delito, para fins do artigo 59 do Código Penal.<br>Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a valoração negativa das circunstâncias do crime em situações que envolvam recursos públicos destinados a áreas essenciais, como a saúde.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/93. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PEQUENO MUNICÍPIO COM RECURSOS ESCASSOS DESTINADOS À SAÚDE. MAIOR GRAU DE CENSURABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A valoração negativa das circunstâncias do delito deve estar fundamentada em elementos concretos e idôneos, não se prestando a tal finalidade a referência exclusiva a elementos inerentes ao tipo penal.<br>2. É possível a valoração negativa das circunstâncias do crime de fraude à licitação quando verificado que os recursos públicos afetados pela conduta criminosa são destinados a áreas sensíveis, como a saúde, especialmente quando a ação atinge pequenos municípios com escassez de recursos financeiros. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.947.285/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA