DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA (COHAB-CT) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF, por não ter sido demonstrada a violação dos arts. 506, 513, § 5º, 108, 109, 674, 779, 789 e 790 do CPC/2015, 4º, parágrafo único, 9º, 12, § 4º, e 20 da Lei n. 4.591/1964, e prejudicada a análise da divergência jurisprudencial (fls. 475-479).<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e requer o desprovimento do agravo, com aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 498-501).<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de embargos de terceiro.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 327-336):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO INTERPOSTO PELA COHAB-CT. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. MOMENTO INADEQUADO PARA ANÁLISE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EM PETIÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO TÓPICO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FACE DA PROMISSÁRIA COMPRADORA. FASE DE "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". PENHORA DE APARTAMENTO. COHAB-CT QUE É A LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL E NÃO FEZ PARTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE. ATUAL TITULAR DA PROPRIEDADE. ART. 1.345 DO CC. DÍVIDA PERANTE O CONDOMÍNIO. CARÁTER "PROPTER REM". EFEITOS DA SENTENÇA. ART. 109, § 3.º DO CPC. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO POR MEIOS AUTÔNOMOS DE DEFESA. LEGITIMIDADE DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL NA MESMA LINHA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA, E NA EXTENSÃO, DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 347-356):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO "ED 1". APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES CRUCIAIS PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 506 e 513, § 5º, do CPC/2015, porque a decisão recorrida desrespeitou os limites subjetivos da coisa julgada ao permitir a penhora de imóvel de terceiro que não integrou a fase de conhecimento;<br>b) 108, 109, 674, 779, 789 e 790 do CPC/2015, pois a execução foi promovida contra parte que não constava no título executivo judicial, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa;<br>c) 4º, parágrafo único, 9º, 12, § 4º, e 20 da Lei n. 4.591/1964, visto que a responsabilidade pelas despesas condominiais deveria recair sobre o promissário comprador, que usufruiu do imóvel no período de inadimplência;<br>d) 1.345 do Código Civil, pois a obrigação propter rem não autoriza a inclusão de terceiro na execução sem que este tenha participado da fase de conhecimento.<br>Sustenta que o Tribunal de origem ao decidir que a COHAB-CT, como proprietária do imóvel, deve responder pelos débitos condominiais, divergiu do entendimento consolidado no REsp 1.345.331/RS, Tema n. 886 do STJ, que estabelece que a responsabilidade pelas despesas condominiais recai sobre o promissário comprador quando este se imitiu na posse do imóvel e o condomínio tinha ciência inequívoca da transação.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a ilegitimidade passiva da COHAB-CT e exonerando o imóvel da constrição judicial.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida apresenta manifestação nos termos já mencionados (fls. 465-474).<br>É o relatório. Decido.<br>A questão jurídica atinente à revisão da tese firmada no Tema n. 886 do STJ foi afetada pela colenda Segunda Seção, daí ser recomendável a suspensão deste processo até a conclusão do julgamento do REsp n. 2.100.395/SP, sob o rito dos recursos repetitivos.<br>Veja-se:<br>RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 886/STJ. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA CONCORRENTE DO PROMITENTE VENDEDOR E PROMITENTE COMPRADOR. IMISSÃO NA POSSE PELO COMPRADOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO. TEORIA DA DUALIDADE DO VÍNCULO OBRIGACIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO TEMA À LUZ NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO.<br>1. De acordo com a interpretação literal do Tema Repetitivo nº 886/STJ, o promitente vendedor, cujo nome ainda consta do registro imobiliário como proprietário, não responde por obrigações condominiais após a imissão na posse do promissário comprador e desde que o condomínio tenha ciência inequívoca da transação.<br>2. No entanto, decisões recentes deste Tribunal têm interpretado a tese adotada no julgamento do recurso representativo da controvérsia levando em conta a natureza propter rem de obrigações condominiais, de forma a reconhecer a legitimidade passiva concorrente entre promitente vendedor (proprietário) e promitente comprador.<br>Precedentes.<br>3. Proposta de revisão do Tema Repetitivo nº 886/STJ para definir se há legitimidade concorrente entre o promitente vendedor, titular do direito de propriedade, e o promitente comprador para figurar no polo passivo da ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão do comprador na posse, independentemente de haver ciência inequívoca da transação pelo condomínio. (ProAfR no REsp n. 2.100.395/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>No acórdão de afetação, determinou-se a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, em trâmite na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica.<br>Dessarte, a medida mais adequada que se revela, no presente caso, é mesmo o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que lá seja esgotada a jurisdição e promovido o juízo de adequação diante do que vier a ser decidido pela Seção de Direito Privado desta Corte Superior.<br>Somente após tal providência, é que a Corte estadual decidirá se ainda há razão para apreciar o apelo nobre nesta instância especial.<br>Nesse sentido, veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.  ..  MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO.<br> .. .<br>3. Nos casos em que o órgão colegiado procede a julgamento de matéria submetida à sistemática repetitivo, o recurso integrativo deve ser acolhido para, atribuindo-se lhe efeitos modificativos, seja anulado o acórdão embargado e determinado o sobrestamento do feito na instância de origem, onde a controvérsia deve aguardar o julgamento do paradigma, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>4. Hipótese em que é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que lá seja esgotada a jurisdição e promovido o juízo de adequação diante do que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sendo certo que, após tal providência, a Corte local decidirá, então, se ainda há razão para apreciação do apelo nobre por este Tribunal, o que evitará a cisão no julgamento.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.825.554/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira, Turma, julgado em 8/2/21, DJe de 5/3/2021.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do agravo em recurso especial, e determino a devolução dos autos ao Tribunal estadual, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até a publicação do acórdão representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, observando-se, logo após, o expediente previsto nos arts.1.040 e 1.041, ambos do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA